4.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/41


Recurso interposto em 6 de março de 2015 — República da Eslovénia/Comissão Europeia

(Processo T-118/15)

(2015/C 146/55)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante: L. Bembič, representante do Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão 2014/950/UE, de 19 de dezembro de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2014) 10135] (JO L 369, p. 71), na medida em que diz respeito à República Eslovaca, e mais precisamente à correção financeira de 8 7 00  815,25 euros, adotada na sequência de irregularidades no exercício financeiro 2009, em relação ao Fundo de reestruturação do setor do açúcar;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral não julgar procedente o pedido supramencionado da República Eslovaca, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão 2014/950/UE, de 19 de dezembro de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2014) 10135] (JO L 369, p. 71), na medida em que diz respeito à República Eslovaca, e mais precisamente à correção financeira de 8 7 00  815,25 euros, adotada na sequência de irregularidades no exercício financeiro 2009, em relação ao Fundo de reestruturação do setor do açúcar, quanto ao montante que exceda 4 3 50  407,62 euros;

condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à aplicação errada do TFUE ou de uma norma jurídica relativa à sua aplicação, a um erro manifesto de apreciação, a uma fundamentação insuficiente da decisão e a uma violação do princípio do contraditório.

A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão considerou erradamente que os silos são considerados como parte das capacidades de produção e que, por essa razão, a recorrente deveria tê-los desmantelado ao abrigo de um programa de reestruturação total.

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos princípios da legalidade, da cooperação leal, bem como do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio patere legem quam ipse fecisti

A este respeito, a recorrente afirma que não teria sido necessária a correção financeira impugnada e o litígio sobre a decisão controvertida se a Comissão tivesse respondido antes de 8 de agosto de 2008 — data em que a recorrente aprovou a alteração do plano de reestruturação relativo à manutenção dos silos — à questão escrita da recorrente sobre a manutenção de construções específicas, se tivesse alterado e completado o Regulamento (CE) n.o 968/2006 (1), se, depois de ter recebido a comunicação de relativa à alteração do programa de reestruturação, tivesse informado a recorrente sobre eventuais ilegalidades quanto à manutenção dos silos, ou se a referida instituição tivesse informado por escrito todos os Estados-Membros sobre a interpretação das disposições desprovidas de clareza da legislação pertinente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 176, p. 32).