1.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 178/14 |
Recurso interposto em 5 de março de 2015 — Deza/ECHA
(Processo T-115/15)
(2015/C 178/16)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Deza a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representante: P. Dejl, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão ED/108/2014, de 12 de dezembro de 2014, do Diretor Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos que atualiza e completa a entrada existente relativa à substância DEHP na lista das substâncias candidatas com vista a uma eventual inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao caráter ultra vires da decisão impugnada A recorrente alega que a decisão impugnada é ultra vires, porque i) o Regulamento n.o 1907/2006 não habilita a recorrida a atualizar a lista, através dessa decisão, com vista a uma eventual inclusão no Anexo XIV na aceção do artigo 59.o, n.o 1, do referido regulamento, ii) a adoção da decisão impugnada foi precedida de um procedimento da recorrida contrário ao artigo 59.o do Regulamento n.o 1907/2006, e iii) a decisão impugnada e o procedimento da recorrida que precedeu a sua adoção eludem o procedimento previsto para o efeito pelo Conselho da União Europeia e pelo Parlamento Europeu. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser contrária ao princípio da segurança jurídica A recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que i) identifica a substância ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) como uma substância que afeta o sistema endócrino, quando o direito da União não define esta substância nem os critérios para a sua identificação e essa definição ou os critérios são elaborados pela Comissão com base em regulamentos e decisões do Conselho e do Parlamento Europeu, e ii) esta decisão foi adotada no âmbito de um procedimento que ainda estava a decorrer, embora em estado avançado, respeitante à autorização da substância DEHP identificada como uma substância tóxica para a reprodução na aceção do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento n.o 1907/2006. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não se basear em constatações científicas convincentes e objetivas A recorrente sustenta que a decisão impugnada é ilegal, uma vez que não se baseia em constatações científicas convincentes e objetivas que demonstrem que a substância DEHP satisfaz todos os critérios enunciados no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento n.o 1907/2006. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos da recorrente e dos princípios consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia A recorrente alega que a decisão impugnada e o procedimento da recorrida que precedeu a adoção desta decisão violam os seus direitos bem como os princípios consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente, o princípio da segurança jurídica, o direito a um processo equitativo e o direito ao respeito da propriedade |
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).