11.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/33 |
Recurso interposto em 4 de março de 2015 — RFA International/Comissão
(Processo T-113/15)
(2015/C 155/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: RFA International, LP (Calgary, Canadá) (representantes: B. Evtimov e M. Krestiyanova, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, total ou parcialmente, as Decisões de Execução da Comissão C(2014) 9805 final, C(2014) 9806 final, C(2014) 9807 final, C(2014) 9808 final, C(2014) 9811 final, C(2014) 9812 final e C(2014) 9816 final, de 18 de dezembro de 2014, relativas a pedidos de reembolso de direitos anti-dumping pagos sobre importações de ferro-silício originário da Rússia; |
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condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e nas provocadas por este. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito da Comissão, resultante de uma violação e/ou uma interpretação errada do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento anti-dumping de base (1), e/ou a um erro manifesto de apreciação ao considerar que uma entidade económica única não era pertinente, incluindo para efeitos de fiscalização jurisdicional, para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento de base. A recorrente também contesta a conclusão subsequente de que uma dedução total de todos os custos de vendas e lucros declarados, incluindo os custos relacionados com exportações e um lucro razoável de um importador independente, a partir do preço de exportação calculado, era justificada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento anti-dumping de base (2) e a um erro manifesto de apreciação da Comissão, ao deduzir os direitos anti-dumping a partir do preço de exportação calculado. De acordo com a recorrente, mesmo seguindo a metodologia da Comissão, esta deveria ter considerado que os requisitos para a aplicação do artigo 11, n.o 10, estavam preenchidos, pelo menos no que diz respeito a uma parte dos valores cujo reembolso foi pedido. O segundo fundamento diz igualmente respeito a uma violação do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de base, resultante da metodologia da Comissão para avaliar se os direitos estão devidamente repercutidos no preço de revenda, que é diferente da metodologia utilizada no último inquérito que deu origem ao direito. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento anti-dumping de base (3) e do artigo 18.3.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, decorrente do facto de, para determinar valores normais calculados, a Comissão ter aplicado uma nova metodologia e não ter conseguido justificar essa metodologia através de nenhuma alteração relevante das circunstâncias. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, JO L 343 de 22.12.2009.
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, JO L 343 de 22.12.2009.
(3) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, JO L 343 de 22.12.2009.