20.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/36


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2015 — Printeos e o./Comissão

(Processo T-95/15)

(2015/C 127/49)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Printeos e o. (Alcalá de Henares, Espanha) Tompla Sobre Exprés, SL (Alcalá de Henares, Espanha), Tompla Scandinavia AB (Estocolmo, Suécia), Tompla France SARL (Fleury Mérogis, França), Tompla Druckererzeugnisse Vertriebs GmbH (Leonberg, Alemanha) (representantes: H. Brokelmann, advogado, P. Martínez-Lage Sobredo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, o artigo 2.o da Decisão C(2014) 9295 final da Comissão, de 10 de setembro de 2014, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes) por faltar a determinação do montante das coimas (em particular a adaptação aplicada por força do artigo 37.o da Orientações relativas a coimas) da fundamentação necessária; ou

Subsidiariamente, que, em virtude da competência jurisdicional plena que lhe é concedida pelo artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 por força do artigo 261.o TFUE, reforme o artigo 2.o da Decisão C(2014) 9295 final da Comissão, de 10 de setembro de 2014, relativa a um procedimento de conformidade com o artigo 101.o TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 — Envelopes): (i) fixando a sanção aplicada à TOMPLA em pelo menos 55 % abaixo do seu limite máximo legal (artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 12003 — ou, caso não seja possível, na percentagem que o Tribunal Geral considerar adequada — por forma a estabelecer dessa forma o equilíbrio da mesma a respeito das coimas aplicadas à Bong y Hamelin; e (ii) reduzindo a coima adicionalmente aplicada em pelo menos 33 % ou, caso não seja possível, na percentagem que o Tribunal Geral considerar adequada — por forma a tomar em consideração a coima aplicada pela Comissão Nacional da Concorrência (CNC) na sua Decisão de 25 de março de 2013 no processo 5/0316/10, Envelopes de Papel, e

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente procedimento.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo estabelece que as recorrentes violaram os artigos 101.o TFUE e 53.o EEE através da sua participação, de 8 de outubro de 2003 a 22 de abril de 2008, numa infração única e continuada que abrangia a Dinamarca, França, a Alemanha, a Noruega, a Suécia e o Reino Unido no setor dos envelopes de catálogo e envelopes especiais, que consistia na combinação de preços, repartição de mercados e trocas de informação comercial sensível.

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, por não ter sido justificada a necessidade de aplicar uma adaptação do montante de base das coimas nos termos do n.o 37 da Orientações relativas a coimas, nem a percentagem concreta da redução aplicada a cada empresa.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e determinação do montante da coima, ao aplicar uma adaptação do montante de base das coimas nos termos do n.o 37 da Orientações relativas a coimas.

3.

Terceiro fundamento, relativo a violação dos princípios da proporcionalidade e não discriminação na determinação do montante da coima, ao não tomar em consideração a coima anteriormente aplicada pela autoridade espanhola da concorrência.