16.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/35


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 — NICO/Conselho

(Processo T-24/15)

(2015/C 089/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), na medida em que estes atos incluem a recorrente na categoria de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas;

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso: violação do direito de ser ouvido, fundamentação insuficiente, violação dos direitos de defesa, erro manifesto de apreciação e violação do direito fundamental de propriedade.

A recorrente sustenta que o Conselho não procedeu à sua audição, sem nenhum motivo para tal, em especial no que se refere à imposição de medidas que afetam os seus compromissos contratuais atuais. Além disso, a fundamentação apresentada pelo Conselho é insuficiente. Com estas omissões, o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente, incluindo o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Contrariamente ao que o Conselho afirma, a recorrente não é uma filial da NICO Ltd, tal como designada pelo Conselho, dado que essa sociedade já não existe em Jersey e não existe no Irão; e, em todo o caso, o Conselho não demonstrou que, mesmo que fosse uma filial, esta circunstância implicaria um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelos atos impugnados. Por fim, ao impor medidas que afetam o direito de propriedade e os compromissos contratuais atuais da recorrente, o Conselho violou o direito fundamental de propriedade com a adoção de medidas cuja proporcionalidade não pode ser demonstrada.


(1)  JO L 325, p. 19.

(2)  JO L 325, p. 3.