16.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 89/35 |
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 — NICO/Conselho
(Processo T-24/15)
(2015/C 089/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (2), na medida em que estes atos incluem a recorrente na categoria de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas; |
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condenar o Conselho nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso: violação do direito de ser ouvido, fundamentação insuficiente, violação dos direitos de defesa, erro manifesto de apreciação e violação do direito fundamental de propriedade.
A recorrente sustenta que o Conselho não procedeu à sua audição, sem nenhum motivo para tal, em especial no que se refere à imposição de medidas que afetam os seus compromissos contratuais atuais. Além disso, a fundamentação apresentada pelo Conselho é insuficiente. Com estas omissões, o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente, incluindo o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Contrariamente ao que o Conselho afirma, a recorrente não é uma filial da NICO Ltd, tal como designada pelo Conselho, dado que essa sociedade já não existe em Jersey e não existe no Irão; e, em todo o caso, o Conselho não demonstrou que, mesmo que fosse uma filial, esta circunstância implicaria um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelos atos impugnados. Por fim, ao impor medidas que afetam o direito de propriedade e os compromissos contratuais atuais da recorrente, o Conselho violou o direito fundamental de propriedade com a adoção de medidas cuja proporcionalidade não pode ser demonstrada.