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30.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/30 |
Recurso interposto em 12 de janeiro de 2015 — Philip Morris/Comissão
(Processo T-18/15)
(2015/C 107/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Philip Morris Ltd (Richmond, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar admissível o pedido de anulação; |
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anular a Decisão Ares(2014)3694540, da Comissão, de 6 de novembro de 2014, na medida em que não concedeu ao recorrente acesso total aos documentos pretendidos, ainda que com exceção dos dados pessoais editados contidos nos mesmos; |
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condenar a Comissão a pagar as despesas do recorrente neste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação da Decisão Ares(2014)3694540, da Comissão, de 6 de novembro de 2014, na qual a Comissão recusou conceder ao recorrente acesso total a cinco documentos internos preparados no contexto dos trabalhos preparatórios que conduziram à adoção da Diretiva 2014/40/EU no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins (1) (a seguir «decisão impugnada»).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: alega que a Comissão infringiu o artigo 15.o, n.o 3, TFUE e o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) (a seguir «Regulamento da Transparência») ao não provar que a divulgação total dos documentos requeridos pelo recorrente prejudicava «efetiva e especificamente» a proteção de «processos judiciais» identificados e ao não avaliar corretamente se um interesse público superior podia, contudo, impor a divulgação total. O recorrente argumenta que a Comissão não provou que a divulgação total dos documentos pedidos ao recorrente prejudicava «efetiva e especificamente» a proteção de «processos judiciais» porque, em primeiro lugar, os documentos pedidos não podem beneficiar da presunção da proteção aplicável aos «processos judiciais», em segundo lugar, a referência abstrata da Comissão ao princípio da igualdade de armas não pode justificar a extensão dessa presunção a documentos não judiciais e, em terceiro lugar, as referências abstratas da Comissão aos processos pendentes, à igualdade de armas e capacidade dos serviços jurídicos em defender a validade da DPT [Diretiva sobre os produtos de tabaco] não são suficientes para provar que a divulgação teria, sobre os factos, efetiva e especificamente prejudicado a proteção de «processos judiciais». |
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2. |
Segundo fundamento: alega que a Comissão infringiu o artigo 15.o, n.o 3, TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, segundo subparágrafo do Regulamento da Transparência ao não provar que a divulgação total do documento requerido à recorrente prejudicava «efetiva e especificamente» o processo decisório. A recorrente alega que a Comissão fez afirmações vagas acerca de um prejuízo alegadamente causado à cooperação entre serviços, mas não provou qualquer pressão externa séria suscetível de prejudicar seriamente o processo decisório. A Comissão também cometeu um erro manifesto ao avaliar a existência de um interesse público superior, uma vez que identificou o interesse errado para comparar com a proteção do processo decisório. |
(1) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).