ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

13 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Responsabilidade extracontratual — Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares»

No processo T‑692/15,

HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por M. Schlingmann e M. Bever, advogados,

demandante,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,

demandado,

apoiado por

Comissão Europeia, representada inicialmente por S. Bartelt e R. Tricot e, posteriormente, por R. Tricot e T. Scharf, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido com fundamento no artigo 268.o TFUE, destinado a obter a reparação do dano pretensamente sofrido pela demandante na sequência da inscrição do seu nome, por um lado, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25), no Anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1), e, por outro, pelo Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), no Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, I. S. Forrester e E. Perillo (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

I. Matéria de facto e antecedentes do litígio

1

A HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (a seguir «HTTS» ou «demandante») é uma sociedade de direito alemão fundada em março de 2009 por N. Bateni, de que é o único sócio e diretor. A HTTS exerce as atividades de agente marítimo e de gestor técnico de navios.

2

O presente processo inscreve‑se no quadro das medidas restritivas instituídas com vista a exercer pressão sobre a República Islâmica do Irão, para que este Estado ponha termo às atividades nucleares que apresentem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares (a seguir «proliferação nuclear»). Mais precisamente, faz parte dos processos relativos a medidas tomadas contra uma companhia marítima, a Islamic Republic of Iran Shipping Lines (a seguir «IRISL»), bem como contra pessoas singulares ou coletivas alegadamente ligadas a esta companhia, entre as quais figurava, segundo o Conselho da União Europeia, a HTTS e duas outras companhias marítimas, a Hafize Darya Shipping Lines (a seguir «HDSL») e a Safiran Pyam Darya Shipping Lines (a seguir «SAPID»).

3

A inscrição inicial do nome da HTTS nas listas de pessoas, entidades e organismos que são objeto de medidas restritivas do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1), ocorreu em 26 de julho de 2010, na sequência da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25). Esta inscrição não foi objeto de recurso de anulação. A inscrição do nome da HTTS nas listas de pessoas, entidades e organismos que são objeto de medidas restritivas do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), efetuada alguns meses mais tarde pelo referido regulamento, foi, em contrapartida, impugnada pela HTTS e depois anulada pelo Tribunal Geral, que declarou que não estava suficientemente fundamentada (v. n.o 5, infra).

4

No Regulamento n.o 668/2010, o fundamento da inscrição do nome de HTTS era essencialmente que «[o]pera[va] na Europa por conta da HDSL». No Regulamento n.o 961/2010, o fundamento era que esta «[era] controlada e/ou opera[va] por conta da IRISL».

5

Por acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), o Tribunal Geral anulou o Regulamento n.o 961/2010, na parte em que dizia respeito a esta companhia, mas com efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2012, a fim de permitir eventualmente ao Conselho completar, entretanto, a fundamentação da reinscrição do nome da HTTS. De facto, a este respeito, o Tribunal Geral considerou que a anulação com efeitos imediatos do Regulamento n.o 961/2010 poderia afetar de forma grave e irreversível a eficácia das medidas restritivas adotadas por este regulamento contra a República Islâmica do Irão, uma vez que «não se pode excluir que, quanto ao mérito, a imposição das medidas restritivas à recorrente possa, ainda assim, ser justificada» (acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho, T‑562/10, EU:T:2011:716, n.os 41 e 42).

6

Após a prolação do acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), o nome da demandante foi objeto de inscrições posteriores por parte do Conselho, sempre impugnadas pela demandante e também sempre sucessivamente anuladas pelo Tribunal Geral nos acórdãos de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312), e de 18 de setembro de 2015, HTTS e Bateni/Conselho (T‑45/14, não publicado, EU:T:2015:650).

7

Aliás, nesta fase, importa recordar que, por acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453), o Tribunal Geral anulou igualmente a inscrição do nome da IRISL e de outras companhias marítimas, entre as quais a HDSL e a SAPID, nas listas que lhes dizem respeito, com o fundamento de que os elementos apresentados pelo Conselho não justificavam a inscrição do nome da IRISL e, por conseguinte, também não podiam justificar a adoção e a manutenção das medidas restritivas que visavam as outras companhias marítimas que tinham sido inscritas nas listas devido às ligações que mantinham com a IRISL.

8

Por carta de 23 de julho de 2015, a demandante apresentou ao Conselho um pedido de indemnização do dano que considerava ter sofrido devido à inscrição inicial do seu nome e às posteriores inscrições nas listas das pessoas ligadas à atividade da IRISL.

9

Neste pedido de indemnização, a demandante invocou o seu direito à reparação dos danos materiais e imateriais que considerava ter sofrido não apenas devido às inscrições decididas pelos Regulamentos n.os 668/2010 e 961/2010, que são objeto do presente processo, mas também aos danos sofridos devido às inscrições e reinscrições posteriores (v. n.o 6, supra). O montante total dos danos materiais, assim alegados, ascendia a 11928939 euros e o do dano imaterial ascendia a 250000 euros, no período compreendido entre 26 de julho de 2010 e 18 de setembro de 2015.

10

Por carta de 16 de outubro de 2015, o Conselho indeferiu este pedido.

II. Tramitação processual e pedidos das partes

11

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de novembro de 2015, a demandante propôs a presente ação.

12

Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de abril de 2016, a Comissão Europeia pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Por decisão de 13 de maio de 2016, o presidente da Sétima Secção deferiu este pedido, nos termos do artigo 144.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

13

O encerramento da fase escrita do processo foi notificado às partes em 30 de agosto de 2016. As partes não apresentaram qualquer pedido de marcação de audiência no prazo de três semanas a contar dessa notificação, conforme estabelecido no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

14

Por decisão do presidente do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2016, o presente processo foi atribuído a um novo juiz‑relator da Terceira Secção.

15

Em 30 de maio de 2017, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), que negou provimento ao recurso e ao recurso subordinado interpostos do acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986).

16

Por decisão de 8 de junho de 2017, notificada às partes no dia seguinte, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decidiu, na falta de pedido das partes a este respeito (v. n.o 13, supra), pronunciar‑se sem abrir a fase oral do processo, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

17

Todavia, por articulado entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de junho de 2017, a demandante solicitou a realização de uma audiência, devido à prolação do acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), e pediu ao Tribunal Geral para ouvir, no âmbito de uma medida de organização do processo, o seu diretor e único sócio, N. Bateni, no que respeita, em particular, ao alcance dos danos materiais e imateriais alegadamente sofridos.

18

Por decisão de 20 de junho de 2017, o Tribunal Geral, em primeiro lugar, confirmou a sua decisão de 8 de junho de 2017 (v. n.o 16, supra). Com efeito, no que respeita ao pedido da demandante relativo à realização de uma audiência, o Tribunal Geral, por um lado, considerou que tinha sido apresentado fora do prazo fixado (v. n.o 13, supra) e, por outro, constatou a inexistência de elementos novos suscetíveis, eventualmente, de justificar a realização de tal audiência. De facto, o acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), invocado pela demandante em apoio do seu pedido de realização de uma audiência, apenas confirmou o acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), e, por conseguinte, não podia justificar a abertura da fase oral do processo. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não deferiu o pedido de medida de organização do processo relativo à audição de N. Bateni, com o fundamento de que já se considerava suficientemente esclarecido pelos elementos que figuravam nos autos, bem como pela jurisprudência pertinente em matéria de avaliação dos danos decorrentes de uma medida restritiva ilegal (v., igualmente, n.o 93, infra).

19

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar o Conselho a pagar‑lhe uma indemnização no montante de 2513221,50 euros, por danos materiais e morais sofridos devido à inscrição do seu nome nas listas das pessoas, entidades e organismos que figuram no Anexo V do Regulamento n.o 423/2007 e no Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 (a seguir, em conjunto, «listas controvertidas»;

condenar o Conselho no pagamento de juros moratórios à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos, a contar de 17 de outubro de 2015;

condenar o Conselho nas despesas.

20

O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a ação parcialmente inadmissível e, em qualquer caso, totalmente improcedente;

condenar a demandante nas despesas.

III. Questão de direito

A. Quanto ao objeto da ação

21

No que respeita ao objeto da ação, há que assinalar, a título preliminar, que a demandante alega, no essencial, que, «numa primeira fase», apenas pede a indemnização dos danos sofridos, a partir de 26 de julho de 2010, em consequência da inscrição do seu nome nas listas das pessoas, entidades e organismos que figuram no Anexo V do Regulamento n.o 423/2007, pelo Regulamento n.o 668/2010, e, a partir de 25 de outubro de 2010, da inscrição do seu nome na lista das pessoas, entidades e organismos que figuram no Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010, pelo Regulamento n.o 961/2010 (v. n.o 5, supra).

22

Assim, ratione temporis, os danos cuja indemnização a demandante solicita, ou seja, os que têm origem nas duas inscrições referidas, foram sofridos durante o período compreendido entre 26 de julho de 2010, data da inscrição inicial do nome da demandante nas listas das pessoas coletivas ligadas à IRISL, e 23 de janeiro de 2012, data da adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO 2012, L 19, p. 1). Com efeito, nessa data, a inscrição do nome da demandante decidida pelo Regulamento n.o 961/2010 deixou de produzir os seus efeitos jurídicos.

B. Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à prescrição da ação de indemnização da demandante

23

O artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o do referido Estatuto, tem a seguinte redação:

«As ações contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe‑se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; o disposto no segundo parágrafo do artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável, sendo caso disso […]»

24

Sem suscitar formalmente, por articulado separado, uma exceção de inadmissibilidade, o Conselho invoca, na tréplica, a inadmissibilidade da ação, devido à expiração do prazo de prescrição previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Alega, a este respeito, que a ação, proposta em 25 de novembro de 2015, tem como fundamento atos adotados há mais de cinco anos, ou seja, em 26 de julho de 2010, no que se refere ao Regulamento n.o 668/2010, e em 25 outubro de 2010, no que se refere a Regulamento n.o 961/2010.

25

Em qualquer caso, o Conselho considera que a ação é parcialmente inadmissível devido à prescrição do direito de ação de indemnização da demandante no que respeita aos danos alegadamente sofridos antes de 25 de novembro de 2010, ou seja, cinco anos antes de esta ter proposta a ação, que, com efeito, deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de novembro de 2015.

26

Nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral considera que, por razões de economia processual e no interesse de uma boa administração da justiça, deve começar por apreciar as questões respeitantes ao mérito do processo, não sendo necessário, nesta fase, pronunciar‑se sobre o fundamento de inadmissibilidade relativo à prescrição da ação (v., neste sentido, acórdão de 30 de março de 2006, Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret/Conselho e Comissão, T‑367/03, EU:T:2006:96, n.o 30 e jurisprudência referida).

C. Quanto ao mérito

27

Antes de mais, no que respeita à ilegalidade do comportamento que pretende imputar à União Europeia enquanto causa da sua eventual responsabilidade extracontratual, a demandante invoca, a este título, dois fundamentos relativos, respetivamente, o primeiro, à violação do dever de fundamentação e, o segundo, à violação dos requisitos materiais que justificam a sua inscrição nas listas controvertidas.

28

Antes de apreciar estes dois fundamentos, importa recordar, no entanto, a título preliminar, os critérios jurisprudenciais relativos, no âmbito de uma ação de indemnização, à apreciação do requisito respeitante à ilegalidade do comportamento imputado à instituição em causa.

1.   Observações preliminares relativas aos critérios jurisprudenciais de apreciação da ilegalidade no âmbito de um pedido de indemnização

29

Decorre de jurisprudência assente que a declaração da ilegalidade de um ato jurídico da União, no âmbito, por exemplo, de um recurso de anulação, não basta, por lamentável que seja, para considerar que a responsabilidade extracontratual desta, resultante da ilegalidade do comportamento de uma das suas instituições, é, por isso, automaticamente desencadeada. Para admitir que este requisito está preenchido, a jurisprudência exige, com efeito, que a parte demandante demonstre, em primeiro lugar, que a instituição em causa cometeu não uma simples ilegalidade, mas uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares (v. acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 42 e jurisprudência referida). Em seguida, cabe à parte demandante provar igualmente a existência dos dois requisitos necessários para desencadear a responsabilidade extracontratual da União, nomeadamente, a existência de um dano real e de um nexo de causalidade direto entre este dano e a ilegalidade em causa.

30

No que respeita, em particular, às medidas restritivas, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 62), precisou, com base aliás na sua jurisprudência constante, que «compet[ia] à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca[va] […] bem como à existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre o comportamento da instituição em questão e o dano alegado».

31

Por outro lado, também segundo jurisprudência constante, a prova de uma ilegalidade suficientemente caracterizada destina‑se a evitar, em particular no domínio das medidas restritivas, que a missão que a instituição em causa é chamada a realizar no interesse geral da União e dos seus Estados‑Membros seja entravada pelo risco de esta instituição acabar por ser chamada a suportar os danos que as pessoas afetadas pelos seus atos possam eventualmente sofrer, sem, no entanto, fazer recair sobre estes particulares as consequências, patrimoniais ou morais, de incumprimentos que a instituição em causa tenha cometido de forma flagrante e indesculpável (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2007, Schneider Electric/Comissão, T‑351/03, EU:T:2007:212, n.o 125; de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.o 34; e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 51).

32

Efetuadas estas observações preliminares, o Tribunal Geral considera oportuno começar por apreciar o segundo fundamento invocado pela demandante e, em seguida, o primeiro.

2.   Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos requisitos materiais de inscrição nas listas

a)   Argumentos das partes

33

A demandante alega, em primeiro lugar, que o Conselho não demonstrou de forma suficiente, através de factos concretos, as inscrições nas listas controvertidas. Além disso, afirma que, no acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312) (v. n.o 6, supra), o Tribunal Geral declarou que o Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p 1), enfermava de um erro manifesto de apreciação, uma vez que o Conselho não tinha demonstrado que a demandante era efetivamente controlada pela IRISL.

34

Assim, com base no acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), a demandante alega, em primeiro lugar, que o Conselho não dispunha de qualquer margem de apreciação quanto ao seu dever de demonstrar o mérito das medidas restritivas controvertidas, uma vez que este dever decorre da obrigação que lhe incumbia de respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

35

Em qualquer caso, as provas e as informações fornecidas a posteriori pelo Conselho não podem, nesta fase, ser tidas em consideração e, por conseguinte, a violação, por parte do Conselho, da sua obrigação de demonstrar o mérito das inscrições controvertidas, no momento da sua adoção, não pode ser regularizada retroativamente.

36

Aliás, o Tribunal Geral, no n.o 55 do acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho(T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312) (v. n.o 6, supra), constatou que o Conselho tinha admitido que, no momento da adoção do Regulamento n.o 961/2010, ainda não dispunha dos elementos pertinentes que apresentou em seguida, nem dos elementos apresentados pela República Federal da Alemanha enquanto interveniente no âmbito do processo que deu origem a este acórdão. Quanto aos relatórios dos grupos de especialistas da Organização das Nações Unidas (ONU) invocados no caso em apreço pelo Conselho, com data de 2012 e de 2013, são igualmente posteriores à adoção do referido regulamento.

37

A título subsidiário, a demandante observa ainda que os elementos apresentados a posteriori pelo Conselho no processo T‑182/12, HTTS/Conselho (v. n.o 6, supra), também não eram suscetíveis de justificar as inscrições nas listas controvertidas. Em qualquer caso, estes documentos não demonstram que a demandante era efetivamente «detida ou controlada» pela IRISL. Estes documentos indicam unicamente que a demandante exercia uma atividade de agente por conta da SAPID e da HDSL.

38

Em segundo lugar, a demandante, com base no acórdão de 16 de setembro de 2013, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T‑489/10, EU:T:2013:453) (v. n.o 7, supra), alega que decorre deste acórdão que a existência de uma ligação entre si, por um lado, e a IRISL, a SAPID ou a HDSL, por outro, não pode justificar as inscrições nas listas controvertidas. Com efeito, no acórdão referido, o Tribunal Geral constatou precisamente que o Conselho não tinha demonstrado que a IRISL estava diretamente envolvida em atividades de proliferação nuclear.

39

Por todas estas razões, conclui a demandante, o Conselho violou disposições legais claras e precisas que não suscitam dificuldades de aplicação ou de interpretação e que não constituem uma situação particularmente complexa. Assim, o Conselho violou as obrigações impostas a uma administração normalmente prudente e diligente, segundo os critérios também enunciados por jurisprudência constante do juiz da União, como nos acórdãos de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho (T‑341/07, EU:T:2011:687, n.os 36 e 37); de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 53); e de 18 de fevereiro de 2016, Jannatian/Conselho (T‑328/14, não publicado, EU:T:2016:86, n.o 44).

40

Por seu turno, o Conselho invoca em primeiro lugar, na tréplica, a extemporaneidade da acusação relativa à violação da obrigação de apresentar provas em apoio dos motivos da inscrição nas listas controvertidas, na medida em que se tratava de um fundamento novo, invocado pela demandante apenas na fase da réplica.

41

Quanto ao mérito, o Conselho, apoiado pela Comissão, que partilha das suas observações, alega que não cometeu uma ilegalidade suficientemente caracterizada e contesta toda a argumentação da demandante.

b)   Apreciação do Tribunal Geral

42

Cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, a ação de indemnização baseada no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE é uma via de recurso autónoma que se diferencia do recurso de anulação, na medida em que não se destina à supressão de um ato jurídico determinado, mas à reparação do dano causado por uma instituição da União (acórdãos de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, EU:C:1971:116, n.o 3, e de 18 de setembro de 2014, Georgias e o./Conselho e Comissão, T‑168/12, EU:T:2014:781, n.o 32).

43

Por outro lado, é pacífico que o artigo 215.o TFUE, que constitui, neste Tratado, a base jurídica que permite ao Conselho adotar medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, estabelece uma ponte normativa entre, por um lado, os objetivos do Tratado UE em matéria de Política Externa e de Segurança Comum (PESC) que a União e os Estados‑Membros pretendem alcançar (v., em particular, artigo 24.o, n.o 3, TUE, nos termos do qual os Estados‑Membros apoiarão ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, e respeitam a ação da União neste domínio) e, por outro, as ações da União que incluem a adoção de medidas económicas ou restritivas decorrentes do Tratado FUE, e que são necessárias para alcançar os referidos objetivos (v., neste sentido, acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 89 e jurisprudência referida).

44

Neste contexto, uma medida restritiva individual de que uma entidade não estatal pode ser objeto, tal como o congelamento de fundos, não é, em si mesma, um ato autónomo do Conselho com o caráter de sanção penal ou administrativa adotada contra essa entidade, mas uma medida necessária, na aceção do artigo 215.o, n.o 2, TFUE, para efeitos da execução dessa política específica, destinada a permitir à União alcançar progressivamente o resultado concreto pretendido no âmbito das relações internacionais, ou seja, no caso em apreço, pôr termo à atividade de proliferação nuclear da República Islâmica do Irão.

45

Por outro lado, cabe assinalar que, segundo jurisprudência igualmente assente, o objetivo mais amplo de promoção da paz e da segurança internacionais, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o TUE, é suscetível de justificar consequências negativas, até mesmo consideráveis, que decorrem, para certos operadores económicos, das decisões de implementação dos atos adotados pela União com vista à realização deste objetivo fundamental (v., neste sentido, acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 150 e jurisprudência referida).

46

Assim, na apreciação do comportamento da instituição em causa, o Tribunal Geral, no qual seja proposta uma ação de indemnização por um operador económico, deve também, à luz das disposições do artigo 215.o, n.o 2, TFUE, tomar em consideração este objetivo fundamental da política externa da União, exceto quando o referido operador está em condições de demonstrar que o Conselho não cumpriu as suas obrigações imperativas de forma flagrante e indesculpável ou violou, do mesmo modo, um direito fundamental reconhecido pela União.

47

Neste contexto e atendendo, nomeadamente, à evolução progressiva, durante o período abrangido pelos factos que são objeto da presente ação, à intensidade das medidas restritivas adotadas pelo Conselho em reação à atividade de proliferação nuclear da República Islâmica do Irão, a ingerência na atividade comercial da HTTS, bem como na liberdade de gestão dos seus próprios recursos financeiros, resultante do congelamento dos seus fundos imposto pela medida restritiva em causa, não pode ser automaticamente considerada causa da responsabilidade extracontratual da União. Em conformidade com os critérios definidos pela jurisprudência resultante do acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 42 e jurisprudência referida) (v. n.o 29, supra), é ainda necessário que o juiz que decide da responsabilidade extracontratual possa declarar, no caso em apreço, a existência de incumprimentos flagrantes e indesculpáveis ou de erros manifestos de apreciação por parte da instituição em causa, relativos à existência das alegadas ligações entre o interessado e as outras companhias em questão, tal como, em primeiro lugar, a IRISL.

48

Além disso, a eventual anulação de um ou de vários atos do Conselho que estão na origem dos danos invocados pela demandante, mesmo quando tal anulação seja decidida por um acórdão do Tribunal Geral proferido antes da propositura da ação de indemnização, não constitui a prova inilidível de uma violação suficientemente caracterizada por parte desta instituição, que permita declarar, ipso jure, a responsabilidade da União.

49

Por outro lado, há que observar que, diferentemente do recurso de anulação, a ação de responsabilidade extracontratual pode ser intentada no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que dá origem ao dano em questão. Por conseguinte, a instituição cuja responsabilidade extracontratual é posta em causa pode, em princípio, invocar em sua defesa todos os elementos relevantes anteriores à propositura, no prazo referido, da ação de indemnização contra si, da mesma forma que a parte demandante pode demonstrar o alcance e a importância do seu dano através de elementos probatórios posteriores à ocorrência deste.

50

Quanto à possibilidade de a instituição invocar em sua defesa todos os elementos relevantes anteriores à propositura da ação de indemnização contra si, há que precisar que esta possibilidade responde à necessidade que tem o juiz competente de determinar, no respeito do princípio do contraditório, a relevância e a importância dos factos alegados pelas partes em causa a fim de decidir da eventual responsabilidade extracontratual da União. Tal possibilidade é particularmente justificada num domínio de atividade da União como o da PESC, que, pela natureza dos seus objetivos e pelos seus conteúdos, está sujeito às regras e aos procedimentos especificamente estabelecidos pelos Tratados (v. artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE) e que visam, nomeadamente, ter em conta, se necessário, a evolução no tempo da situação, de facto e de direito, objeto da ação internacional da União.

51

Nesta medida, conferir um caráter inoperante aos elementos apresentados pela instituição em questão no âmbito de uma ação de indemnização, quando a mesma, com base numa decisão adotada em conformidade com o título V, capítulo 2, do Tratado UE, procedeu, nos termos do artigo 215.o, n.o 2, TFUE, à adoção da medida de congelamento de fundos em causa, equivaleria a entravar gravemente o exercício eficaz das competências que os Tratados atribuem, em matéria de PESC, às instituições da União, ao estabelecer, em apoio da execução de tal política, que estas podem adotar as medidas restritivas necessárias.

52

Enunciadas estas premissas, importa recordar, no caso em apreço, em primeiro lugar, que, nos n.os 41 e 42 do acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), o Tribunal Geral considerou que a anulação com efeitos imediatos do Regulamento n.o 961/2010 poderia afetar de forma grave e irreversível a eficácia das medidas restritivas adotadas por este regulamento contra a República Islâmica do Irão, uma vez que «não se pode excluir que, quanto ao mérito, a imposição das medidas restritivas à recorrente possa, ainda assim, ser justificada».

53

Assim, no âmbito da presente ação de indemnização, o Tribunal Geral não pode ignorar os fundamentos pertinentes e os elementos de prova que o Conselho invocou em sua defesa, a fim de demonstrar que o requisito da declaração de responsabilidade extracontratual da União não estava preenchido.

54

Em seguida, no que respeita à primeira acusação da demandante, relativa a uma violação suficientemente caracterizada dos requisitos materiais que permitem justificar a inscrição do seu nome nas listas controvertidas, devido a uma ligação indireta entre a sua atividade económica e a da IRISL (v. n.o 4, supra), há que observar, em primeiro lugar, que a extemporaneidade invocada pelo Conselho contra este argumento (v. n.o 40, supra) não é relevante, uma vez que a demandante, logo desde a propositura da sua ação de indemnização, baseou o seu pedido de indemnização neste argumento, que, por conseguinte, constitui um desenvolvimento lógico do fundamento aqui apreciado.

55

Dito isto, no que respeita, antes de mais, à qualificação de sociedade «detida ou controlada por outra entidade», cuja aplicação a seu respeito a demandante contesta, uma vez que nem é detida nem controlada pela IRISL, basta observar que, no caso em apreço, este conceito não tem o mesmo alcance que o visado, em geral, pelo direito das sociedades, quando se trata de identificar a responsabilidade comercial de uma sociedade que se encontra juridicamente sob o controlo decisório de outra entidade comercial.

56

Com efeito, na apreciação da legalidade de uma medida restritiva, este conceito refere‑se à situação em que a pessoa singular ou coletiva envolvida na atividade de proliferação nuclear do Estado em causa pode influenciar as opções comerciais de outra empresa com a qual mantenham relações comerciais, mesmo não existindo qualquer ligação jurídica, de propriedade ou de participação no capital entre estas duas entidades económicas.

57

Aliás, a este respeito, o Tribunal de Justiça declarou expressamente que a qualidade de entidade «detida ou controlada» devia ser objeto de uma apreciação casuística pelo Conselho, em função, nomeadamente, do grau da detenção ou da intensidade do controlo em causa, dispondo esta instituição de algum poder de apreciação a este respeito (acórdãos de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho, T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312, n.o 48, e de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho, T‑42/12 e T‑181/12, não publicado, EU:T:2013:409, n.o 45; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, EU:C:2012:137, n.os 40 a 42).

58

Ora, as informações e os elementos de prova invocados pelo Conselho, no caso em apreço, constituem indícios relevantes, suficientemente precisos e concordantes, que permitem considerar, no âmbito da presente ação de indemnização, que a circunstância de a HTTS estar «sob controlo e/ou atuar por conta da IRISL» se afigura, no mínimo, provável.

59

Assim, por exemplo, circunstâncias como a atividade exercida pela demandante enquanto agente marítimo por conta de entidades estreitamente ligadas à IRISL, algumas das quais, designadamente, a HDSL e a SAPID, utilizavam navios que tinham sido disponibilizados pela IRISL, as relações financeiras entre a demandante, por um lado, e a HDSL e a SAPID, por outro, bem como entre a demandante e a filial da IRISL na União, confirmadas pelo relatório de auditoria de 31 de dezembro de 2010, as funções de diretor jurídico da IRISL exercidas anteriormente pelo diretor da demandante, N. Bateni, e, por último, o endereço comum da demandante e da IRISL Europe, constituem um conjunto de indícios factuais, relevantes e concordantes, de resto, não contestados pela demandante, da existência de ligações estreitas entre esta e a IRISL. Aliás, como recorda o Conselho, no acórdão de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312, n.o 56), o Tribunal Geral sublinhou que, embora no âmbito do recurso de anulação que lhe foi submetido, não pudesse tomar em consideração as informações apresentadas pela República Federal da Alemanha, que ademais coincidiam com parte dos indícios referidos, não era de excluir a possibilidade de estas informações permitirem, «devido à sua natureza detalhada e pertinente, justificar a inscrição [do nome] da recorrente», nas listas controvertidas.

60

Por conseguinte, resulta do conjunto dos elementos e indícios apresentados no caso em apreço pelo Conselho que este, ao adotar a medida de congelamento de fundos em causa, não cometeu incumprimentos flagrantes e indesculpáveis ou erros manifestos de apreciação quanto ao alcance das relações comerciais da HTTS com a IRISL e, por intermédio desta companhia, com a atividade de proliferação nuclear da República Islâmica do Irão, suscetíveis de justificar — caso os outros requisitos da responsabilidade da União estivessem preenchidos — a indemnização pelos danos que a HTTS sofreu em consequência (v. n.o 59, supra). Em qualquer caso, a demandante não apresentou provas suficientemente concretas e pertinentes, suscetíveis de demonstrar a responsabilidade do Conselho por ter cometido tais incumprimentos graves e indesculpáveis.

61

Daqui resulta que deve julgar‑se improcedente a primeira acusação, relativa a uma violação suficientemente caracterizada dos requisitos materiais de inscrição, com o fundamento de que o Conselho não tinha demonstrado, com base em elementos de prova suficientes, que a demandante estava sob controlo da IRISL.

62

No que respeita à segunda acusação, relativa à falta de justificação das inscrições controvertidas da HTTS nas listas controvertidas, uma vez que o Tribunal Geral anulou a inscrição do nome da IRISL e de outras companhias marítimas, entre as quais a HDSL e a SAPID, importa observar novamente (v. n.o 48, supra) que a anulação destas últimas inscrições não basta, por si só, para demonstrar que as referidas inscrições do nome da HTTS nas listas controvertidas enfermavam de uma ilegalidade suficientemente caracterizada suscetível de desencadear também a responsabilidade da União.

63

A este respeito, cabe recordar que, no momento da inscrição do nome da demandante nas listas controvertidas, em primeiro lugar pelo Regulamento n.o 668/2010 e, posteriormente, pelo Regulamento n.o 961/2010, as inscrições dos nomes da IRISL, da HDSL e da SAPID ainda não tinham sido anuladas. Em seguida, e sobretudo, há que constatar que o Conselho alega, corretamente, que, no caso em apreço, a inscrição do nome da IRISL assentava essencialmente num relatório do Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que estabelecia três violações manifestas, cometidas por esta companhia, do embargo às armas instituído pela Resolução 147(2007) do Conselho de Segurança. Ora, à luz das conclusões que figuram neste relatório, a constatação de que a IRISL estava envolvida em atividades de proliferação nuclear da República Islâmica do Irão não pode ser considerada, no âmbito da presente ação de indemnização, manifestamente errada, o que, de resto, também não é contestado, de forma fundamentada, pela demandante. Por conseguinte, a posterior anulação da inscrição dos nomes da IRISL, da SAPID e da HDSL, invocada atualmente pela demandante, não permite considerar que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação de tal modo grave e indesculpável que é suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

64

Nestas circunstâncias, em definitivo, o Conselho não pode ser acusado de ter cometido — ao fundamentar as inscrições controvertidas da demandante nas ligações que existem entre esta e a IRISL — uma irregularidade que não teria sido cometida, em circunstâncias análogas, por uma administração normalmente prudente e diligente, à qual os Tratados atribuem competências específicas, tais como as relativas à adoção de medidas restritivas consideradas necessárias no âmbito da ação da União destinada a assegurar a manutenção da paz e da segurança internacional suscetíveis de ser postas em causa pela atividade de proliferação nuclear da República Islâmica do Irão (v. n.o 44, supra).

65

Daqui resulta que esta segunda acusação, relativa à ilegalidade das inscrições controvertidas na sequência da anulação ex tunc das inscrições dos nomes da IRISL, da HDSL e da SAPID, também não pode ser acolhida, de maneira que o segundo fundamento invocado pela demandante deve ser julgado improcedente na íntegra.

66

Assim, importa agora apreciar, à luz das considerações anteriores, o primeiro fundamento invocado pela demandante em apoio do seu pedido de indemnização.

3.   Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

a) Argumentos das partes

67

Para demonstrar que alegada falta de fundamentação das inscrições controvertidas constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, a demandante invoca essencialmente, em apoio deste fundamento, o acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), que anula, por falta de fundamentação, a inscrição do seu nome na lista que figura no Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010 (v. n.o 5, supra). A demandante afirma, no essencial, que, neste acórdão, o Tribunal Geral salientou em particular o facto de o dever de fundamentação constituir um princípio geral do direito da União que apenas pode ser derrogado por considerações imperiosas. Por conseguinte, a fundamentação da inscrição do seu nome devia, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que ao ato lesivo.

68

Por outro lado, na réplica, a demandante invoca, pela primeira vez em apoio deste fundamento, o argumento de que a violação do dever de fundamentação e a falta de comunicação dos motivos específicos e concretos da inscrição do seu nome nas listas controvertidas, no caso em apreço, também violaram o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Deste modo, o Conselho violou uma regra fundamental do direito da União, que assegura a proteção dos particulares e cuja inobservância pode dar origem à responsabilidade da União.

69

No caso em apreço, a fundamentação é ainda mais insuficiente e, por conseguinte, constitutiva de um incumprimento grave e indesculpável por parte do Conselho, na medida em que, antes da prolação do acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), esta instituição não tinha apresentado qualquer prova suscetível de sustentar a inscrição do nome da HTTS no Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010. A este respeito, a demandante invoca, nomeadamente, as suas cartas de 10 e 13 de setembro de 2010, através das quais pediu ao Conselho para reconsiderar a sua decisão de inscrever o nome da demandante nas listas controvertidas e lhe transmitiu alguns documentos a este respeito, bem como a sua carta de 23 de novembro de 2010, na qual solicitava o acesso ao seu processo.

70

Por último, o Conselho violou o direito da demandante a uma proteção jurisdicional efetiva, uma vez que, após cada um dos acórdãos que anula a inscrição do seu nome nas listas controvertidas, a HTTS foi imediatamente reinscrita nestas apenas com base numa fundamentação ligeiramente alterada em relação à inicial. Por outro lado, este comportamento do Conselho revela a atitude reiterada desta instituição face à demandante.

71

O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

b)   Apreciação do Tribunal Geral

72

Antes de apreciar, quanto ao mérito, as diferentes acusações referentes ao primeiro fundamento invocado pela demandante, há que examinar, no plano processual, o fundamento de inadmissibilidade suscitado pelo Conselho devido ao facto de a demandante ter invocado os argumentos relativos, por um lado, à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e, por outro, à inexistência dos elementos de prova que demonstrem o mérito das inscrições controvertidas, apenas na fase da réplica, o que os tornaria extemporâneos.

1) Quanto à extemporaneidade do argumento relativo, em primeiro lugar, à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

73

A este respeito, importa, antes de mais, rejeitar como inoperante a acusação da demandante, segundo a qual o Conselho inscreveu automaticamente o seu nome nas listas controvertidas, apesar dos acórdãos de anulação de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), e de 12 de junho de 2013, HTTS/Conselho (T‑128/12 e T‑182/12, não publicado, EU:T:2013:312) (v. n.o 70, supra). Com efeito, o presente processo, tal como foi delimitado ratione temporis pela própria demandante, não tem como objeto o pedido de indemnização do dano que sofreu pela reinscrição do seu nome nas listas na sequência de cada um destes acórdãos, mas a indemnização dos danos que sofreu entre 26 de julho de 2010 e 23 de janeiro de 2012 (v. n.o 22, supra). Por conseguinte, no âmbito do presente processo, o comportamento do Conselho posterior a 23 de janeiro de 2012 é desprovido de qualquer relevância.

74

Em seguida, no que respeita à extemporaneidade arguida pelo Conselho contra os dois argumentos complementares invocados pela demandante na fase da réplica, importa observar, em primeiro lugar, que, na petição, a HTTS relacionou claramente o dever de fundamentação relativo às inscrições do seu nome nas listas das pessoas ligadas à atividade da IRISL com a obrigação do Conselho de lhe comunicar os motivos destas inscrições (v. n.o 67, supra).

75

Ora, segundo jurisprudência assente, o princípio da proteção jurisdicional efetiva implica que a instituição da União que adota um ato que estabelece medidas restritivas em relação a uma pessoa ou a uma entidade não estatal comunique, na medida do possível, os motivos em que este ato está fundamentado quer no momento em que este é adotado quer, pelo menos, tão rapidamente quanto possível após a sua adoção, precisamente para permitir a estas pessoas ou entidades não estatais invocar utilmente o seu direito de recurso (acórdãos de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, EU:C:2011:735, n.o 47, e jurisprudência referida, e de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 100).

76

Com efeito, o dever de fundamentação de um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito pelos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato é fundado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer, da forma mais completa possível, a sua fiscalização da legalidade desse ato (acórdãos de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 49; de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.o 74; e de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.o 185).

77

Além disso, na medida em que a pessoa em causa não dispõe de um direito de audição prévia à adoção de uma decisão inicial de congelamento de fundos, o respeito do dever de fundamentação é ainda mais importante, uma vez que constitui a única garantia que permite ao interessado, pelo menos após a adoção dessa decisão, invocar utilmente as vias de recurso à sua disposição para contestar a sua legalidade (acórdãos de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 51; de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.o 140; e de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.o 187).

78

Assim, decorre nomeadamente da jurisprudência referida nos n.os 75 a 77, supra, que o dever de fundamentação e o direito correlativo do interessado de receber a comunicação dos motivos específicos e concretos da sua inscrição nas listas em questão visam garantir não apenas o respeito dos direitos de defesa, mas também do princípio de proteção jurisdicional efetiva.

79

Por conseguinte, no âmbito do presente processo de indemnização, a acusação relativa à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, invocada pela demandante apenas na fase da réplica, deve ser considerada um desenvolvimento, no decurso do processo, do primeiro fundamento respeitante à violação do dever de fundamentação e do direito do interessado de receber a comunicação dos motivos específicos e concretos da sua inscrição nas listas em causa (v. n.o 74, supra). Assim, esta acusação não pode ser considerada um fundamento novo, invocado extemporaneamente pela demandante.

2) Quanto à extemporaneidade do argumento relativo, em segundo lugar, à falta de comunicação dos elementos de prova pelo Conselho

80

A demandante acusa o Conselho de não ter apresentado provas que sustentem os motivos da sua inscrição nas listas controvertidas. A este respeito, refere, nomeadamente, a sua carta de 23 de novembro de 2010 (v. n.o 69, supra). Com este argumento, a demandante invoca, no essencial, a violação, por parte do Conselho, do seu direito de acesso ao processo.

81

Quanto a este ponto específico, importa efetivamente recordar que, no n.o 19 do acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), o Tribunal Geral salientou, no âmbito da exposição dos antecedentes do litígio, que o Conselho, antes da interposição do recurso no processo T‑562/10, não tinha, na realidade, respondido à carta da demandante de 23 de novembro de 2010. No entanto, nesse acórdão, o Tribunal Geral limitou, posteriormente, a sua apreciação ao fundamento relativo à falta de fundamentação, sem tomar em consideração, por conseguinte, o outro fundamento relativo ao respeito das modalidades do direito de acesso ao processo.

82

Ora, a demandante não contestou, na petição, o facto de o Conselho ter indeferido o seu pedido de acesso ao processo, pelo que esta acusação, mesmo que apresentada como uma eventual violação do direito à proteção jurisdicional efetiva, deve ser declarada inadmissível, nos termos do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, na medida em que constitui um fundamento novo que não assenta em elementos de direito ou de facto revelados apenas no decurso do processo.

83

Afastada esta acusação de ordem processual, importa agora apreciar, quanto ao mérito, o primeiro fundamento invocado pela demandante.

3) Quanto ao mérito do primeiro fundamento

84

Tendo os argumentos que as partes apresentaram em relação a este fundamento sido respetivamente resumidos nos n.os 67 a 71, supra, basta aqui recordar, em primeiro lugar, que, no Regulamento n.o 668/2010, o motivo da inscrição do nome de HTTS no Anexo V do Regulamento n.o 423/2007 era que a demandante «[a]tu[ava] por conta da HDSL na Europa», sendo a sociedade HDSL, por sua vez, inscrita nas listas controvertidas porque «[a]tu[ava] por conta da IRISL, [na medida em que] efetua[va] transportes de contentores utilizando navios da IRISL». Por último, no Regulamento n.o 961/2010, o motivo da inscrição da HTTS no Anexo VIII do referido regulamento era que «[estava] sob o controlo e/ou atua[va] por conta da IRISL» (v. n.o 4, supra).

85

Recordados os motivos das inscrições controvertidas, no que respeita à violação do dever de fundamentação da inscrição inicial do nome da demandante na lista anexada ao Regulamento n.o 668/2010, importa, em primeiro lugar, constatar que a demandante se baseia, evidentemente, numa leitura incorreta do acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716). Com efeito, este acórdão apenas diz respeito à validade do Regulamento n.o 961/2010, relativo à inscrição do nome da demandante na lista anexada ao referido regulamento, uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou de forma alguma sobre o caráter insuficiente da fundamentação da sua inscrição inicial decidida pelo Regulamento n.o 668/2010. De resto, a leitura textual dos fundamentos do referido acórdão é já, em si, suficiente neste sentido. De facto, o n.o 39 desse acórdão tem a seguinte redação:

«Nestas circunstâncias, deve concluir‑se que o Conselho parece ter violado o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento n.o 961/2010. Consequentemente, o primeiro fundamento [relativo à falta de fundamentação deste regulamento] revela‑se procedente e deve por isso ser acolhido.»

86

Em qualquer caso, não tendo contestado a legalidade do Regulamento n.o 668/2010 através de um recurso de anulação (v. n.o 3, supra), compete à demandante provar, no âmbito da presente ação de indemnização, a ilegalidade dessa medida restritiva enquanto requisito suscetível de permitir ao Tribunal Geral — admitindo que os outros requisitos que desencadeiam a responsabilidade da União estão preenchidos, o que não está demonstrado — condenar o Conselho a indemnizar os danos invocados pela demandante (v. n.o 29, supra). Com efeito, a remissão que, no caso em apreço, a demandante faz para o acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716) (v. n.o 67, supra), não permite concluir que o requisito relativo à existência de uma ilegalidade suficientemente caracterizada está preenchido no que respeita à inscrição inicial do nome da demandante pelo Regulamento n.o 668/2010, e, em contrapartida, não existindo recurso de anulação, há que presumir a legalidade deste ato até ser apresentada prova em sentido contrário.

87

Em seguida, quanto ao Regulamento n.o 961/2010, é pacífico que, no seu acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho (T‑562/10, EU:T:2011:716), o Tribunal Geral anulou este ato, relativamente à demandante, por fundamentação insuficiente da sua inscrição na lista anexada ao referido regulamento.

88

Todavia, tratando‑se agora da responsabilidade extracontratual da União que decorre, eventualmente, da anulação deste regulamento, resulta de jurisprudência constante que, em princípio, a fundamentação insuficiente de um ato não é suscetível de desencadear a responsabilidade da União (acórdão de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.o 238).

89

Assim, no âmbito da presente ação de indemnização, a legalidade da medida restritiva em causa deve, em qualquer caso, ser apreciada à luz também dos fundamentos que o Conselho invocou posteriormente na sua Decisão 2012/35/PESC, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2012, L 19, p. 22), e que manteve a inscrição do nome da demandante na lista anexada à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), com o seguinte fundamento:

«Controlada pela IRISL e/ou atuando em seu nome. A HTTS está registada no mesmo endereço que a IRISL Europe GmbH em Hamburgo, e o seu diretor, [N.] Ba[t]eni, esteve anteriormente empregado na IRISL.»

90

Com efeito, estes fundamentos complementares permitem à demandante, no âmbito da presente ação de indemnização dos danos que sofreu durante o período compreendido entre 26 de julho de 2010 e 23 de janeiro de 2012, por um lado, entender as razões pelas quais o seu nome foi inscrito nas listas controvertidas durante este período e, por outro, ao Tribunal Geral, apreciar, no seu conjunto, as causas que, segundo as partes, estão na origem dos danos que a demandante considera ter sofrido durante o período referido.

91

Tendo em consideração o exposto, o presente fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

92

Por conseguinte, a ação deve ser julgada totalmente improcedente, não sendo necessário apreciar se os outros requisitos que desencadeiam a responsabilidade da União estão preenchidos ou tomar posição sobre o fundamento de inadmissibilidade relativo à prescrição.

93

Nestas condições, não é necessário deferir o pedido de medida de organização do processo da demandante, relativo à audição, enquanto testemunha, do seu diretor e sócio único.

IV. Quanto às despesas

94

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

95

Segundo o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

96

Tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho, em conformidade com o pedido deste. Por outro lado, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

 

1)

A ação é julgada improcedente.

 

2)

A HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

 

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

 

Frimodt Nielsen

Forrester

Perillo

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de dezembro de 2017.

Assinaturas

Índice

 

I. Matéria de facto e antecedentes do litígio

 

II. Tramitação processual e pedidos das partes

 

III. Questão de direito

 

A. Quanto ao objeto da ação

 

B. Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à prescrição da ação de indemnização da demandante

 

C. Quanto ao mérito

 

1. Observações preliminares relativas aos critérios jurisprudenciais de apreciação da ilegalidade no âmbito de um pedido de indemnização

 

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos requisitos materiais de inscrição nas listas

 

a) Argumentos das partes

 

b) Apreciação do Tribunal Geral

 

3. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

 

a) Argumentos das partes

 

b) Apreciação do Tribunal Geral

 

1) Quanto à extemporaneidade do argumento relativo, em primeiro lugar, à violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

 

2) Quanto à extemporaneidade do argumento relativo, em segundo lugar, à falta de comunicação dos elementos de prova pelo Conselho

 

3) Quanto ao mérito do primeiro fundamento

 

IV. Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: alemão.