Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2018 — Almaz‑Antey/Conselho
(Processo T‑515/15)
«Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Manutenção do nome da recorrente na lista das entidades às quais se aplicam medidas restritivas — Proporcionalidade — Erro de apreciação — Dever de fundamentação — Direitos fundamentais»
1. |
Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais — Pedido de adaptação de pedidos de anulação — Prazo para a apresentação desse pedido — Início da contagem — Data de comunicação do novo ato ao recorrente (Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 60.° e 86.°, n.o 1) (cf. n.os 43, 44, 50, 51) |
2. |
Recurso de anulação — Prazos — Caráter de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz da União (Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 60.o) (cf. n.o 49) |
3. |
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Ato que proíbe a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como a prestação de determinados serviços relacionados com tais bens e tecnologias, destinados a qualquer entidade na Rússia que figure nas listas das entidades visadas pelas medidas restritivas — Recurso interposto por uma entidade que figura nessas listas — Admissibilidade (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2014/512/PESC do Conselho, artigo 3.o‑A e anexo IV; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho) (cf. n.os 62‑65, 67) |
4. |
Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização destinados a determinadas pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia — Obrigação de identificar na fundamentação os elementos específicos e concretos que justificam a referida medida — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária [Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea c); Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho] (cf. n.os 83‑85, 87, 89, 90, 94‑97) |
5. |
Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização destinados a determinadas pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance [Artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.o 2, alínea a), e 47.°; Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho] (cf. n.os 100‑103) |
6. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização destinados a determinadas pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia — Direitos de defesa — Comunicação das provas incriminatórias — Decisão subsequente que manteve o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por estas medidas — Inexistência de novos motivos — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a); Decisão 2014/512/PESC do Conselho, artigo 3.o‑A e anexo IV; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho] (cf. n.os 106‑108) |
7. |
Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização destinados a determinadas pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia — Direito de acesso aos documentos — Direitos subordinados a um pedido nesse sentido dirigido ao Conselho [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a); Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho] (cf. n.o 109) |
8. |
União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Alcance da fiscalização (Artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho) (cf. n.o 123) |
9. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Critérios de adoção das medidas restritivas — Medidas restritivas que visam um setor da economia — Empresa russa com atividades no domínio da defesa e do armamento — Necessidade de estabelecer uma ligação entre as empresas afetadas pelas medidas restritivas e o Estado russo — Inexistência (Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho) (cf. n.os 126‑128) |
10. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização destinados a determinadas pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.°, 17.° e 52.°, n.o 1; Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho) (cf. n.os 135‑137, 141‑147) |
11. |
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização destinados a determinadas pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Caráter adequado das medidas restritivas — Medidas restritivas que prosseguem um objetivo legítimo de política externa e de segurança comum (Artigo 21.o TUE; Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho) (cf. n.os 139, 148) |
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/971 do Conselho, de 22 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2015, L 157, p. 50), em segundo lugar, do ofício do Conselho, de 31 de julho de 2015, pelo qual este declarou que a recorrente devia continuar sujeita às medidas previstas pela Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), e pelo Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/2431 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que altera a Decisão 2014/512 (JO 2015, L 334, p. 22), e, em quarto lugar, da Decisão (PESC) 2016/1071 do Conselho, de 1 de julho de 2016, que altera a Decisão 2014/512 (JO 2016, L 178, p. 21), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Joint Stock Company «Almaz‑Antey» Air and Space Defence Corp. é condenada nas despesas. |