Processo T‑435/15

Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd

contra

Comissão Europeia

«Dumping — Importação de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Regulamento de Execução (UE) 2015/776 — Artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Operações de montagem — Proveniência e origem de partes de bicicleta — Certificados de origem — Valor probatório insuficiente — Custos de fabrico das partes de bicicleta»

Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 10 de outubro de 2017

  1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Fundamento de inadmissibilidade de ordem pública — Regulamento de execução que torna extensivo um direito antidumping — Empresas produtoras e exportadoras identificadas no regulamento ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios — Admissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 2015/776 da Comissão)

  2. Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Substituição da fundamentação de uma decisão de uma instituição — Inadmissibilidade

    (Artigos 263.° TFUE e 264.° TFUE)

  3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Operação de montagem — Partes que representam, pelo menos, 60% do valor total das partes do produto montado provenientes do país sujeito às medidas — Extensão do direito antidumping — Utilização de partes provenientes de um país terceiro — Verificação da origem das partes utilizadas

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 13.o, n.os 1 e 2)

  4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Operação de montagem — Partes que representam, pelo menos, 60% do valor total das partes do produto montado provenientes do país sujeito às medidas — Extensão do direito antidumping — Utilização de partes provenientes de um país terceiro — Valor probatório dos certificados de origem «formulário A» apresentados para demonstrar a origem das partes utilizadas

    (Regulamento n.o 2454/93 da Comissão, artigo 97.o‑K; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 6.°, n.o 8, 13.°, n.os 1 e 2, e 18.°)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 50 a 55)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 64 a 66 e 68)

  3.  De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base n.o 1225/2009, a aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos desse regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. De acordo com o artigo 13.o, n.o 2, desse mesmo regulamento, uma operação de montagem constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que as condições enumeradas nas alíneas a) a c) estejam reunidas. Mais concretamente, resulta do artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), do referido regulamento que se considera que uma operação de montagem constitui uma evasão sempre que as partes que representam, pelo menos, 60% do valor total das partes do produto montado sejam provenientes do país sujeito às medidas.

    Neste contexto, o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que uma operação de montagem no território da União ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que, além da verificação das outras condições mencionadas nesta disposição, as partes que representam, pelo menos, 60% do valor total das partes do produto montado sejam provenientes do país sujeito às medidas, salvo se o operador em causa fizer prova perante as instituições da União de que essas partes são originárias de outro país. Tal prova pode ser apresentada em diferentes tipos de situações, e não apenas no caso de simples trânsito.

    Daqui decorre que, embora, regra geral, baste referir a simples proveniência das partes utilizadas na montagem do produto final para efeitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, pode revelar‑se necessário, em caso de dúvida, verificar se as partes provenientes de um país terceiro são, de facto, originárias de outro país. A este respeito, os termos «provenientes de» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base devem ser entendidos como referindo‑se às importações em causa e, consequentemente, ao país de exportação.

    No que se refere à verificação de se as partes provenientes de um país terceiro são, de facto, originárias de outro país, como o país sujeito às medidas, a Comissão não pode aplicar por analogia o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base para verificar a origem das referidas partes. Com efeito, o referido artigo 13.o, n.o 2, alínea b), não constitui uma regra de origem e critérios previstos nesta disposição são substancialmente diferentes dos critérios relativos às regras de origem.

    (cf. n.os 77, 78, 81 a 84, 87, 112 e 114)

  4.  Por força do artigo 97.o‑K, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, compete aos países beneficiários de um regime preferencial cumprir ou fazer cumprir as regras de origem e as regras para o preenchimento e emissão de certificados de origem «formulário A». Os certificados de origem «formulário A» são certificados de origem preferencial que permitem que o exportador prove a origem da mercadoria que exporta.

    No entanto, embora os referidos certificados de origem «formulário A» tenham um valor probatório quanto à origem das mercadorias às quais se referem, este não é absoluto. Com efeito, tal certificado emitido por um país terceiro não pode vincular as autoridades da União quanto à origem dessas mercadorias impedindo‑as de verificar essa origem por outros meios, sempre que existam indícios objetivos, sérios e concordantes que suscitem dúvidas sobre a origem real das mercadorias que são objeto desses certificados. Com efeito, os controlos a posteriori seriam, em grande medida, privados da sua utilidade se a utilização de tais certificados pudesse, por si só, justificar a concessão de uma dispensa de pagamento de direitos aduaneiros.

    Quanto à emissão, no âmbito de um procedimento destinado à extensão de um direito antidumping definitivo a operações de montagem que constituem um desvio às medidas em vigor, de certificados de origem «formulário A» para fazer prova da origem das partes utilizadas nas operações de montagem em causa, resulta, além disso, do artigo 6.o, n.o 8, do regulamento antidumping de base que, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 18.o do referido regulamento, relativo à não colaboração, a exatidão das informações fornecidas pelas partes interessadas e nas quais a Comissão pretenda basear as suas conclusões deve ser, na medida do possível, verificada. Por conseguinte, também esta disposição legitima não apenas a possibilidade mas igualmente o dever que incumbe à Comissão de verificar os documentos que lhe são apresentados. Este dever exerce‑se naturalmente, em matéria de antidumping, sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos para esse efeito em benefício das autoridades aduaneiras.

    (cf. n.os 95, 98, 99)