ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

10 de outubro de 2017 ( *1 )

«Dumping — Importação de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China — Regulamento de Execução (UE) 2015/776 — Artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Operações de montagem — Proveniência e origem de partes de bicicleta — Certificados de origem — Valor probatório insuficiente — Custos de fabrico das partes de bicicleta»

No processo T‑435/15,

Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd, com sede em Karachi (Paquistão), representada por P. Bentley, QC,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, M. França e A. Demeneix, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

European Bicycle Manufacturers Association (EBMA), representada por L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor,

interveniente,

que tem por objeto um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO 2015, L 122, p. 4), no que diz respeito à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: V. Tomljenović, presidente, A. Marcoulli e A. Kornezov (relator), juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO 1993, L 228, p. 1), o Conselho da União Europeia instituiu um direito antidumping definitivo de 30,6% sobre as importações de bicicletas originárias de China.

2

Na sequência de um reexame da caducidade das medidas iniciado de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, de 10 de julho de 2000, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China (JO 2000, L 175, p. 39), decidiu manter o direito antidumping acima referido.

3

Na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, de 12 de julho de 2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento n.o 1524/2000 (JO 2005, L 183, p. 1), aumentou o direito antidumping sobre as importações de bicicletas originárias da China para 48,5%.

4

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2011, L 261, p. 2), o Conselho decidiu manter o direito antidumping em vigor em 48,5%.

5

Em maio de 2013, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»), então em vigor, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 502/2013, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução n.o 990/2011 (JO 2013, L 153, p. 17), e decidiu manter o direito antidumping em 48,5%, exceto no que diz respeito às bicicletas exportadas por três empresas, para as quais foram estabelecidas taxas de direito individuais.

6

Na sequência de um inquérito antievasão realizado ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO 2013, L 153, p. 1).

7

Tendo recebido uma nova queixa em 2014, desta vez relativa a uma eventual evasão aos direitos antidumping que envolvia produtores‑exportadores de bicicletas sediados no Camboja, no Paquistão e nas Filipinas, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 938/2014, de 2 de setembro de 2014, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2014, L 263, p. 5, retificação no JO 2014, L 341, p. 31). Durante esse inquérito, respeitante ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2014 (a seguir «período do inquérito») a recorrente, Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd, sociedade de responsabilidade limitada de direito paquistanês, recebeu da Comissão um «Formulário para as sociedades que solicitem uma isenção de uma eventual extensão de direitos» (a seguir «formulário»), que preencheu e devolveu em 17 de outubro de 2014.

8

Das indicações fornecidas no formulário, decorria que a recorrente adquiria partes de bicicleta provenientes do Sri Lanca e da China para montar bicicletas no Paquistão. Na medida em que a recorrente não especificara que fabricava igualmente partes neste país, a Comissão considerou que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de finalização do fabrico, não era superior a 25% do custo de produção na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

9

A recorrente juntou ao formulário o quadro F.2, que enumera todas as aquisições de partes que efetuou durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014 (a seguir «período de declaração»). Decorre desse quadro que cinco sociedades foram identificadas como fornecedores da recorrente, designadamente a Creative Cycles Pvt Ltd, a Great Cycles Pvt Ltd, a Continental Cycles Pvt Ltd, a Kelani Cycles Pvt Ltd e a Flying Horse Pvt Ltd. A este respeito, embora seja verdade, como afirma a Comissão, que a recorrente deixou em branco a coluna «ligados ou não ligados» do referido quadro, que permite estabelecer eventuais ligações com os seus fornecedores, há que esclarecer que esta referiu a existência de ligações entre ela e a Great Cycles, indicando, na página 11 do formulário, que o seu proprietário e o da Great Cycles eram uma única e a mesma pessoa.

10

Em 27 de novembro de 2014, teve lugar uma audição da recorrente pela Comissão, a pedido da recorrente, durante a qual esta prestou vários esclarecimentos e confirmou o teor dos elementos constantes do formulário, ou seja, que, durante o período de declaração, efetuava operações de montagem de bicicletas no Paquistão, mas que menos de 60% do valor das partes utilizadas nessas operações de montagem provinha da China, pelo que as suas operações de montagem não constituíam uma evasão às medidas em vigor, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

11

Na sequência dessa audição, a Comissão formulou um pedido de informações complementares, ao qual a recorrente respondeu em 16 de janeiro de 2015, reconhecendo que estava ligada não apenas à Great Cycles mas também à Creative Cycles e à Continental Cycles, e esclarecendo, no n.o 2 da sua resposta, que não referira inicialmente estas duas sociedades porque a primeira «cessara a sua atividade» e a segunda estava «já encerrada».

12

Nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2015, foi efetuada uma visita de verificação, não às instalações da recorrente em Karachi (Paquistão), como inicialmente previsto, mas, por razões de segurança, com o acordo da recorrente, às instalações da Great Cycles em Katunayake (Sri Lanca), para onde os documentos contabilísticos tinham sido transferidos para efeitos dessa verificação. Essa verificação tinha como finalidade determinar, em especial, se a percentagem de partes provenientes da China era inferior a 60% do valor de todas as partes utilizadas na operação de montagem efetuada pela recorrente no Paquistão. A Comissão decidiu concentrar o seu inquérito nas informações relativas a um dos fornecedores da recorrente, designadamente a Flying Horse, pois a recorrente adquiria‑lhe 93% das partes de bicicleta utilizadas nas suas operações de montagem no Paquistão. A este respeito, decorria dos elementos constantes do quadro F.2 que o referido fornecedor não estava ligado à recorrente e decorria dos elementos fornecidos por esta durante a verificação no local que esse fornecedor era um intermediário que adquiria partes em proporções quase idênticas — respetivamente, na proporção de 46% e de 47% de todas as partes de bicicleta utilizadas nas operações de montagem da recorrente no Paquistão — na China e no Sri Lanca e as revendia à recorrente. Quanto ao restante, esta abastecia‑se diretamente em fornecedores do Sri Lanca e do Camboja.

13

Verificou‑se que a Flying Horse adquiria um volume significativo de quadros, garfos, jantes de liga e rodas de plástico à Great Cycles, fabricante de partes de bicicleta sediada no Sri Lanca, ligada à recorrente, como referido no n.o 9, supra. Os pneus e os aros eram, em contrapartida, comprados à Vechenson Limited, fabricante de partes de bicicleta sediada igualmente no Sri Lanca e não ligada à recorrente. A Comissão reconhece que este é «um autêntico produtor de bicicletas» (n.o 27 da contestação). Tendo detetado uma série de anomalias, como a presença de um crédito em dívida de 5277325 dólares dos Estados Unidos (USD) da recorrente em relação ao seu fornecedor Flying Horse, quantia que corresponde a mais de 90% do montante das vendas realizadas pela recorrente na União Europeia durante o período de declaração, a realização pela Flying Horse de uma margem muito variável nas suas vendas à recorrente, tendo em conta o preço faturado à Flying Horse pela Great Cycles, que ia desde a venda com prejuízo e uma margem de quase 20%, e a existência de uma variedade de faturas emitidas quer pela Flying Horse e dirigidas à recorrente, quer diretamente pela Great Cycles e dirigidas a esta, com o mesmo número e relativas às mesmas quantidades e aos mesmos montantes, a Comissão manifestou dúvidas sobre a relação entre a recorrente e o referido fornecedor.

14

Tendo em conta estas práticas, a Comissão colocou igualmente a questão de saber se as partes de bicicleta provenientes do Sri Lanca e declaradas pela recorrente como sendo originárias desse país o eram de facto. A este respeito, a recorrente forneceu os certificados de origem «formulário A», emitidos pelo Ministério do Comércio da República Democrática Socialista do Sri Lanca, relativos às partes de bicicleta adquiridas, por um lado, por intermédio da Flying Horse, à Great Cycles e, por outro lado, à Vechenson. No âmbito do seu inquérito, a Comissão solicitou igualmente que lhe fossem transmitidos os documentos justificativos apresentados em apoio do pedido de obtenção dos certificados de origem «formulário A», pedido ao qual a recorrente respondeu igualmente.

15

Assim, a recorrente transmitiu à Comissão os certificados de origem «formulário A», bem como os documentos justificativos correspondentes, relativos, em primeiro lugar, às exportações efetuadas pela Vechenson e, em segundo lugar, às exportações efetuadas pela Great Cycles. A Comissão aceitou como provas de que as partes de bicicleta eram originárias do Sri Lanca os certificados relativos à Vechenson, mas rejeitou os que diziam respeito à Great Cycles. Quanto a estes últimos certificados de origem «formulário A», foram analisadas pela Comissão duas declarações de custos respeitantes aos quadros e aos garfos, a primeiro datada de 17 de dezembro de 2012 e a segunda datada de 12 de dezembro de 2013. Ambas continham a chancela do Ministério do Comércio da República Democrática Socialista do Sri Lanca. A recorrente apresentou igualmente declarações de custos respeitantes às jantes, datadas de 27 de junho de 2014. A Comissão verificou, a este respeito, que existiam várias alegadas incoerências, a primeira, relativa ao facto de, no que diz respeito a determinados tipos de quadros e de garfos, faltarem as declarações de custos justificativos, a segunda, relativa ao facto de as declarações em questão não se basearem nos custos de fabrico efetivos, mas apenas numa projeção global dos custos de fabrico válidos para um volume de produção indeterminado num período de cerca de um ano, a terceira, relacionada com a falta de correspondência entre os tamanhos dos quadros e dos garfos referidos nos certificados de origem «formulário A» e os constantes das declarações de custos, a quarta, relativa à diferença entre o valor «free on board» (franco a bordo) constante dos certificados de origem «formulário A» e o valor franco a bordo referido no quadro F.2 anexo ao formulário, bem como o valor das várias faturas examinadas durante o inquérito, e, a quinta, relativa à falta de referência à Flying Horse nos certificados de origem «formulário A».

16

Nessas circunstâncias, na visita de verificação, a Comissão solicitou à recorrente que fornecesse elementos de prova relativos aos custos de fabrico das partes objeto de operações de complemento de fabrico pela Great Cycles no Sri Lanca durante o período de declaração, no formato do quadro F.4.1 do formulário. Respondendo a essa solicitação, a recorrente forneceu, no formato pedido, as informações exigidas relativamente aos custos de fabrico totais de todas as partes (quadros, garfos, jantes de liga e rodas de plástico) produzidas pela Great Cycles no Sri Lanca durante o referido período. Com base nesses elementos, a Comissão calculou que mais de 65% do total das matérias‑primas utilizadas no fabrico de partes de bicicleta no Sri Lanca provinham da China, contra 31% do Sri Lanca, e que menos de 25% de valor com origem no Sri Lanca era acrescentado a essas matérias‑primas no processo de fabrico das referidas partes no Sri Lanca. Daqui concluiu que a recorrente participava em operações de evasão e, em 13 de março de 2015, comunicou‑lhe esta conclusão.

17

Em 23 de março de 2015, teve lugar a audição da recorrente, a seu pedido, pelo conselheiro‑auditor.

18

Nas suas observações escritas de 27 de março de 2015, relativas às conclusões da Comissão, a recorrente alegou que esta não tinha fundamentos jurídicos para pôr em causa que as partes que lhe eram fornecidas pela Great Cycles tinham origem no Sri Lanca, uma vez que, por um lado, os certificados de origem «formulário A» emitidos pelo Sri Lanca atestavam essa origem e, por outro lado, o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base não era uma regra de origem, pelo que a Comissão não podia aplicá‑lo para determinar a origem das partes objeto de operações de complemento de fabrico no Sri Lanca.

19

Em 18 de maio de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/776, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 502/2013 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO 2015, L 122, p. 4, a seguir «regulamento impugnado»).

Regulamento impugnado

20

O considerando 13 do regulamento impugnado refere, nomeadamente, que a questão do «valor probatório» dos certificados de origem «formulário A», para as partes de bicicleta adquiridas a uma empresa coligada no Sri Lanca através de um comerciante, e a aplicação «por analogia» do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, para as partes de bicicleta adquiridas no Sri Lanca, foram debatidas durante a audição da recorrente pelo conselheiro‑auditor em 23 de março de 2015.

21

O considerando 22 do regulamento impugnado refere que, durante o período de declaração, a recorrente era o único produtor de bicicletas do Paquistão, preencheu o formulário e a sua produção abrangia um pouco mais de 100% do total das importações de bicicletas provenientes do Paquistão na União. Dá igualmente conta da verificação no local referida no n.o 12, supra, e esclarece que se considerou que a recorrente colaborou.

22

No ponto 2.5.3 do regulamento impugnado, intitulado «Paquistão», os considerandos 94 a 106 do referido regulamento são consagrados ao inquérito da Comissão respeitante à recorrente. A título preliminar, a Comissão salienta, no considerando 94 do regulamento impugnado, as ligações existentes entre a recorrente e «uma empresa do Sri Lanca que foi objeto do anterior inquérito antievasão e está sujeita às medidas tornadas extensivas», acrescentando que os acionistas da referida empresa tinham criado uma empresa no Camboja envolvida também nas exportações de bicicletas para a União e que «não colabor[ara] no atual inquérito, embora [tivesse] exportado o produto objeto [deste] para o mercado da União em 2013». A Comissão acrescenta, ainda no considerando 94 do regulamento impugnado, que a empresa do Camboja cessou as suas atividades no Camboja durante o período de declaração e transferiu‑as para a empresa coligada sedeada no Paquistão.

23

No considerando 96 do regulamento impugnado, a Comissão sublinha que o inquérito não revelou quaisquer práticas de transbordo de produtos de origem chinesa através do Paquistão e, nos considerandos 98 e 99 do referido regulamento, expõe as anomalias que detetou durante esse inquérito, referidas nos n.os 13 e 15, supra. Em seguida, consagra os considerandos 100 e 101 do regulamento impugnado à questão do valor probatório dos certificados de origem «formulário A», bem como à proporção das matérias‑primas provenientes da China e utilizadas no fabrico de partes de bicicleta no Sri Lanca. Esses considerandos têm a seguinte redação:

«(100)

Após a divulgação, a [recorrente] discordou da apreciação da Comissão de que os Formulários A/Certificados de Origem apresentados para as partes de bicicleta adquiridas ao Sri Lanca não podiam ser considerados como prova suficiente para demonstrar a origem das partes de bicicleta. A [recorrente] alegou que as declarações de custos foram elaboradas por uma empresa de contabilistas ajuramentados e que os importadores deveriam poder confiar nos Formulários A/Certificados de Origem emitidos pelo Department of Commerce do Sri Lanca. A [recorrente] confirmou que as declarações de custos não eram apoiadas por custos de fabrico efetivos das partes, mas por uma mera projeção dos custos futuros válida por cerca de um ano. A [recorrente] defendeu ainda que o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base não constitui uma regra de origem e que, portanto, não pode ser aplicado para determinar a origem das partes de bicicleta adquiridas ao Sri Lanca.

(101)

Como explicado no considerando 98, os Formulários A/Certificados de Origem não foram considerados elementos de prova suficientes para demonstrar a origem das partes de bicicleta adquiridas ao Sri Lanca, uma vez que não foram emitidos com base nos custos de fabrico efetivos, mas numa projeção dos custos de fabrico no futuro que não fornece quaisquer garantias de que as partes de bicicleta foram de facto fabricadas em conformidade com os custos previstos. Além disso, deve ficar claro que a Comissão não contesta, em geral, a metodologia utilizada na emissão dos Formulários A/Certificados de Origem no Sri Lanca, que não se inclui no âmbito do presente inquérito, avaliando apenas se as condições do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base estão preenchidas no presente caso. Nestas circunstâncias, ainda que o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base não seja, enquanto tal, uma regra de origem, justifica‑se a conclusão da Comissão de que, uma vez que as partes foram fabricadas em mais de 60% com matérias‑primas provenientes da China e que o valor acrescentado é inferior a 25% dos custos de fabrico, as referidas partes, em si, são provenientes da China. Assim, todas as alegações acima mencionadas foram rejeitadas.»

24

Por conseguinte, a Comissão afirmou, no considerando 104 do regulamento impugnado, que o inquérito não revelara «qualquer outra fundamentação suficiente ou justificação económica para as operações de montagem para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa».

25

Os considerandos 144 a 147 do regulamento impugnado são consagrados, no âmbito dos elementos de prova de dumping, à metodologia utilizada pela Comissão, que consistiu, num primeiro momento, em determinar o preço de exportação médio ponderado praticado durante o período de declaração e, em seguida, num segundo momento, em compará‑lo com o valor normal médio ponderado. A Comissão concluiu pela existência, no que se refere ao Paquistão, de «dumping significativo» (considerando 147 do regulamento impugnado).

26

No considerando 163 do regulamento impugnado, que remete para o considerando 102 do referido regulamento, a Comissão afastou a possibilidade de isentar a recorrente das medidas eventualmente tornadas extensivas, com fundamento no facto de, estando esta «envolvida em práticas de evasão […], nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, não pod[er] ser concedida uma isenção a esta empresa».

27

Assim, a Comissão decidiu, no artigo 1.o do regulamento impugnado, pela extensão do direito antidumping definitivo de 48,5% aplicável às importações de bicicletas originárias da China e referido no n.o 3, supra, às importações de bicicletas expedidas, nomeadamente, do Paquistão, indicando, no artigo 1.o, n.o 3, do referido regulamento, que o «direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, quer sejam ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento [de Execução] n.o 938/2014 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do [regulamento de base], com exceção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1».

Tramitação processual e pedidos das partes

28

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de julho de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso.

29

Em 12 de outubro de 2015, a Comissão apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

30

Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de novembro de 2015, a European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

31

Nos dias 7 e 18 de dezembro de 2015, respetivamente, a Comissão e a recorrente informaram o Tribunal Geral de que não tinham objeções à intervenção da EBMA.

32

Também no dia 18 de dezembro de 2015, a Comissão dirigiu ao Tribunal Geral um pedido de tratamento confidencial da contestação, fornecendo uma versão não confidencial. No mesmo dia, a recorrente, por seu turno, dirigiu ao Tribunal Geral um pedido de tratamento confidencial dos anexos à petição e dos anexos à contestação, juntando a esse pedido uma versão não confidencial destes últimos.

33

Ainda em 18 de dezembro de 2015, a recorrente apresentou réplica na Secretaria do Tribunal Geral.

34

Em 25 de janeiro de 2016, a recorrente fez chegar à Secretaria do Tribunal Geral uma versão não confidencial da petição.

35

Por despacho do presidente da Sétima Secção de 9 de março de 2016, a EBMA foi admitida a intervir e foram deferidos os pedidos de tratamento confidencial formulados pelas partes principais.

36

Em 18 de março de 2016, a Comissão apresentou tréplica na Secretaria do Tribunal Geral.

37

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de abril de 2016, a recorrente confirmou que a tréplica não continha informações confidenciais.

38

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de abril de 2016, a interveniente confirmou que não tinha qualquer objeção ao tratamento confidencial da petição, da contestação e da réplica.

39

Por carta de 20 de abril de 2016, o Tribunal Geral convidou as partes principais a dar a conhecer as suas observações sobre uma eventual suspensão do procedimento devido à existência de seis recursos pendentes no Tribunal de Justiça, suscetíveis de revestir interesse para a solução do presente litígio.

40

Em 26 de abril e 10 de maio de 2016, respetivamente, a Comissão e a recorrente responderam, a primeira, que esses recursos diziam respeito à ordem de análise a respeitar na interpretação e na aplicação do artigo 13.o do regulamento de base, bem como à correta repartição do ónus da prova no âmbito dos inquéritos antievasão, questão que não se colocava no presente processo, e, a segunda, que, tendo em conta os fundamentos dos recursos, estes não se afiguravam relevantes para a solução do presente processo.

41

Em 2 de maio de 2016, a interveniente apresentou as suas alegações de intervenção na Secretaria do Tribunal Geral.

42

Em 26 de maio de 2016, o presidente da Sétima Secção decidiu não suspender o processo.

43

Em 17 de junho e em 8 de julho de 2016, a Comissão e a recorrente apresentaram as respetivas observações sobre as alegações de intervenção na Secretaria do Tribunal Geral.

44

Na sequência da alteração da composição das Secções do Tribunal Geral, o processo foi reatribuído a um novo juiz‑relator na Sétima Secção.

45

A recorrente pede, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:

anular o regulamento impugnado na parte que lhe diz respeito;

condenar a Comissão nas despesas.

46

A Comissão, apoiada pela interveniente, pede que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

47

As partes apresentaram alegações orais e responderam às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 17 de maio de 2017, que se realizou parcialmente à porta fechada para que as partes principais fossem interrogadas sobre anexos que continham elementos confidenciais.

48

Na audiência, a interveniente apresentou uma observação sobre o relatório para audiência, que ficou registada na ata da audiência.

Questões de direito

Quanto à admissibilidade do recurso

49

Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega que, se «a recorrente fosse um simples comerciante de bicicletas, não seria individualmente abrangida pela cobrança dos direitos em questão a contar da data do registo». Contudo, admite que, «nas circunstâncias particulares do caso em apreço, o recurso possa ser considerado admissível na medida em que os direitos tornados extensivos se aplicam não apenas às bicicletas expedidas, mas igualmente às produzidas pela própria recorrente», e que foi «apenas na qualidade de (pretenso) fabricante de bicicletas que a recorrente participou no inquérito e que as suas informações foram utilizadas pela autoridade encarregada do inquérito» (n.o 92 da contestação).

50

O critério que sujeita a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato de que não seja destinatária à condição de que esse ato lhe diga direta e individualmente respeito, fixado no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, constitui uma inadmissibilidade de ordem pública que os órgãos jurisdicionais da União podem a todo o tempo examinar, mesmo oficiosamente (despacho de 5 de julho de 2001, Conseil national des professions de l’automobile e o./Comissão, C‑341/00 P, EU:C:2001:387, n.o 32, e acórdão de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, não publicado, EU:C:2007:730, n.o 18).

51

A este respeito, há que recordar, a título preliminar, que, em conformidade com o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

52

A este respeito, em primeiro lugar, basta salientar, quanto à afetação individual da recorrente, que o juiz da União considerou que determinadas disposições dos regulamentos que instituem ou estendem direitos antidumping podiam dizer individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em causa aos quais fossem imputadas práticas de dumping com base em informações relativas à sua atividade comercial. É o caso, em geral, das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos atos da Comissão e do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v., neste sentido, acórdãos de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.o 11, e de 13 de setembro de 2013, Huvis/Conselho, T‑536/08, não publicado, EU:T:2013:432, n.o 25).

53

À luz desta jurisprudência, há que ter presente não apenas que a recorrente foi objeto do inquérito, como se recordou nos n.os 7 a 18, supra, mas igualmente que esta foi identificada, no considerando 22 do regulamento impugnado, como o único produtor de bicicletas sediado no Paquistão. Por outro lado, muitos outros considerandos do referido regulamento referem a situação factual e jurídica da recorrente (v. n.os 21 a 27, supra). Assim, não há dúvida de que o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente, incluindo na parte em que ordena a cobrança do direito antidumping tornado extensivo a contar da data de registo.

54

Em segundo lugar, há que observar que a recorrente é diretamente afetada pelo regulamento impugnado. A este respeito, basta recordar que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros, sem beneficiarem de qualquer margem de apreciação, são obrigadas a cobrar os direitos impostos por um regulamento antidumping (v., neste sentido, acórdão de 16 de janeiro de 2014, BP Products North America/Conselho, T‑385/11, EU:T:2014:7, n.o 72 e jurisprudência referida).

55

Uma vez que o regulamento impugnado diz direta e individualmente respeito à recorrente, daqui decorre que o recurso de anulação deste é admissível.

Quanto à admissibilidade de determinados «fundamentos» do recurso

56

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta um fundamento único, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Sustenta que, na aplicação desta disposição, a Comissão cometeu erros processuais e materiais, expondo um raciocínio incoerente. A este respeito, o fundamento do recurso é apresentado da seguinte forma:

a Comissão aplicou o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base a operações de fabrico de partes de bicicleta no Sri Lanca, quando o inquérito em causa tinha por objeto a alegada evasão às medidas antidumping através de operações de montagem no Paquistão;

a Comissão aplicou essa disposição como se fosse uma regra de origem, o que não é;

a Comissão não demonstrou de forma coerente o caráter insuficientemente probatório dos certificados de origem «formulário A»;

a Comissão não adotou qualquer medida para aplicar as regras de origem previstas na legislação aduaneira da União.

57

A Comissão alega que a recorrente suscita, na verdade, três «fundamentos», uma vez que contesta, sucessivamente, o indeferimento do seu pedido de isenção, a extensão do direito antidumping definitivo às importações de bicicletas expedidas por ela do Paquistão e a cobrança do referido direito. Considera que o primeiro e o terceiro desses «fundamentos» são inadmissíveis por não conterem argumentos válidos e são, em todo o caso, improcedentes.

58

A leitura que a Comissão faz da petição não pode ser acolhida. Com efeito, a recorrente apresenta um fundamento único em apoio dos seus pedidos de anulação, pelo qual alega que foi ao cometer vários «erros de procedimento, de direito e de raciocínio» que a Comissão tornou extensivo à recorrente o direito antidumping definitivo de 48,5%. Ora, a recusa de isenção, a extensão do referido direito e a cobrança deste são indissociáveis no presente caso, uma vez que, como consta do considerando 22 do regulamento impugnado, referido no n.o 21, supra, «[d]urante o período de declaração, uma empresa produziu bicicletas no Paquistão», ou seja, a recorrente, que era responsável pela totalidade das exportações de bicicletas do Paquistão para a União. Assim, a extensão do direito antidumping inicial de 48,5% a este país, por um lado, foi uma consequência inevitável da recusa da isenção oposta à recorrente e, por outro lado, levou diretamente à cobrança do referido direito.

59

Tal resulta igualmente da própria redação do regulamento impugnado. Com efeito, decorre do considerando 163 do referido regulamento, que remete para o considerando 102 desse mesmo regulamento, que o pedido de isenção foi rejeitado apenas com o fundamento de que «[a recorrente] estava envolvida em práticas de evasão», na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Decorre igualmente do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento impugnado, referido no n.o 27, supra, que a própria cobrança do direito antidumping definitivo resultava diretamente da extensão decidida no artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento.

60

Por conseguinte, há que considerar que esses três «fundamentos» constituem apenas um, o qual visa a anulação do regulamento impugnado no que diz respeito à recorrente, e considerar improcedentes, por consequência, as exceções relativas aos dois «fundamentos» acima referidos, suscitadas pela Comissão.

Quanto ao mérito

61

Antes de analisar o mérito do fundamento único do recurso, o Tribunal Geral considera oportuno efetuar algumas observações preliminares.

Observações preliminares

62

Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que a «ordem pela qual a petição é apresentada não respeita a ordem prevista no artigo 13.o do regulamento de base» (n.o 60 da contestação), ou seja, primeiro, a obrigação prevista de demonstrar que as quatro condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base estão preenchidas relativamente a esse país e, depois, a análise das provas fornecidas pelos produtores‑exportadores em apoio do respetivo pedido individual de isenção. Todavia, admite que, no caso em apreço, a distinção prevista no artigo 13.o do regulamento de base entre os seus dois primeiros números «se tornou fluida pelo facto de a recorrente ser a única empresa de montagem de bicicletas do Paquistão» (n.o 66 da contestação).

63

A este respeito, por um lado, há que salientar que a recorrente não contesta a ordem pela qual a Comissão, no regulamento impugnado, procedeu, respetivamente, à aplicação do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, relativo à existência de práticas de evasão no Paquistão, e depois à avaliação do seu pedido de isenção. Por outro lado, a própria Comissão reconheceu, como foi referido no n.o 62, supra, que esta distinção era fluida no caso em apreço e referiu igualmente, nas suas observações sobre a eventualidade de uma suspensão do procedimento, referidas no n.o 40, supra, que, diferentemente dos processos que deram origem aos acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/Chin Haur Indonesia (C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P, EU:C:2017:61), e Maxcom/City Cycle Industries (C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62), a questão da ordem da análise instituída pelo artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base não se colocava no presente processo.

64

Em segundo lugar, nas suas alegações de intervenção e na audiência, a interveniente argumentou que o conceito de «país sujeito às medidas», constante do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, devia ser entendido como referindo‑se não apenas à China mas igualmente ao Sri Lanca, país ao qual as medidas iniciais foram tornadas extensivas.

65

A este respeito, há que observar que o regulamento impugnado não se baseia numa interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base tal como preconizada pela interveniente e que essa interpretação não é suscitada, nem retomada, nem comentada pela Comissão no âmbito do presente processo. Com efeito, decorre claramente de uma leitura de conjunto do referido regulamento que apenas a China foi considerada «país sujeito às medidas» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, importa referir que o período de inquérito, no caso em apreço, incidia parcialmente sobre uma fase durante a qual as medidas antidumping impostas às bicicletas originárias da China ainda não eram extensivas às expedidas do Sri Lanca, o que demonstra, se é que tal ainda é necessário, que este país não podia ser considerado, no regulamento impugnado, «país sujeito às medidas» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.

66

Ora, é jurisprudência constante que, em sede de recurso de anulação, o Tribunal Geral não pode substituir pela sua a fundamentação do autor do ato recorrido (v. acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 64 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, acórdão de 14 de dezembro de 2005, General Electric/Comissão, T‑210/01, EU:T:2005:456, n.o 359), o que seria levado a fazer se o argumento da interveniente fosse acolhido. Assim, o referido argumento não pode ser considerado procedente.

67

Em terceiro lugar, é ponto assente que, no caso em apreço, a Comissão não aplicou o artigo 18.o do regulamento de base, relativo à não colaboração. Com efeito, a Comissão considerou, como se recordou no n.o 21, supra, que a recorrente colaborara. Consequentemente, o argumento da interveniente de que a Comissão podia ter aplicado o referido artigo deve ser afastado por não ser relevante.

68

Em quarto lugar, a interveniente salienta o facto de a Great Cycles e a recorrente constituírem uma «entidade económica única» para efeitos da interpretação do critério relativo à percentagem de, pelo menos, 60% do valor total das partes do produto montado, constante do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Contudo, há que salientar, à semelhança do que foi decidido no n.o 65, supra, que o regulamento impugnado não se baseia nesse fundamento e que a alegação da interveniente, admitindo que seja demonstrada, não pode substituir‑se aos fundamentos utilizados pela Comissão no referido regulamento. Por conseguinte, este argumento, apresentado a título subsidiário, também não pode ser considerado procedente.

Quanto ao fundamento único do recurso

69

Em primeiro lugar, a recorrente alega que decorre tanto da redação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base como da jurisprudência (acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 88) que esta disposição se refere a partes do produto montado «provenientes» do país sujeito às medidas, sem que a palavra «provenientes» deva ser interpretada no sentido de que exige que as partes sejam, de facto, originárias desse país. No caso em apreço, o facto de as referidas partes terem sido objeto de operações de complemento de fabrico no Sri Lanca e expedidas desse país para o Paquistão é suficiente para demonstrar que não devem ser qualificadas de partes «provenientes» da China na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do referido regulamento (n.os 22 e 23 da petição).

70

Em segundo lugar, na verificação no local, a recorrente apresentou certificados de origem «formulário A» emitidos pelo Ministério do Comércio da República Democrática Socialista do Sri Lanca para demonstrar que as partes produzidas no Sri Lanca e expedidas desse país para o Paquistão eram originárias do Sri Lanca. Uma vez que os referidos certificados estão previstos na regulamentação aduaneira da União, os operadores económicos têm o direito de confiar neles, a menos que sejam declarados formalmente inválidos na sequência de um inquérito oficial das autoridades aduaneiras da União. Por isso, considera que observou o ónus da prova que lhe incumbia de acordo com o n.o 88 do acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho (T‑80/97, EU:T:2000:216). Esclarece que as declarações de custos, elaboradas por contabilistas ajuramentados, foram acompanhadas de um compromisso da sua parte de abrir a sua unidade de fabrico a qualquer inspeção e a manter os seus registos contabilísticos em dia. Na réplica, a recorrente refere, no n.o 20, que «é razoável que um pequeno país com recursos limitados como o Sri Lanca adote um sistema em virtude do qual os certificados de origem “formulário A” são emitidos com base numa previsão dos custos, sujeita a um controlo ex post». Acrescenta, nos n.os 52 a 54 da réplica, que o artigo 97.o‑T do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação do código aduaneiro»), então em vigor, organiza um procedimento de verificação ex post dos referidos certificados de origem. De acordo com a recorrente, no regulamento impugnado, a Comissão não referiu por que razão os certificados de origem «formulário A» não eram fidedignos (n.o 53 da réplica), quando deve «justificar razoavelmente as razões pelas quais» estes não podem ser considerados válidos (n.o 55 in fine da réplica).

71

Em terceiro lugar, a Comissão cometeu erros de procedimento, de direito e de raciocínio ao aplicar o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base a operações de produção que ocorreram no Sri Lanca e não no Paquistão. Ao proceder dessa forma, a Comissão atuou fora do âmbito de aplicação territorial do inquérito, aplicando essa mesma disposição a outro país diferente do Paquistão. Além disso, a Comissão cometeu um erro de direito, uma vez que a disposição aplicada não é uma regra de origem, e concluiu erradamente que as partes de bicicleta fabricadas no Sri Lanca não tinham origem no Sri Lanca, pelo que podiam ser consideradas provenientes da China. Por outro lado, o raciocínio da Comissão é incoerente, dado que esta reconhece, corretamente, que a disposição em causa não é uma regra de origem, mas, contudo, aplicou‑a como tal às partes de bicicleta em questão.

72

Ora, nessas circunstâncias, dado que a Comissão tinha a intenção de rejeitar os certificados de origem «formulário A» como elementos de prova insuficientes, os princípios da boa administração e da diligência exigiam, pelo menos, uma verificação da origem das partes de bicicleta em causa segundo as regras de origem preferencial e não preferencial previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), e no regulamento de aplicação do código aduaneiro. Contudo, não foi efetuada nenhuma verificação para esse efeito.

73

Em primeiro lugar, a Comissão alega que o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base não se refere, de forma alguma, à «origem» das partes, mas utiliza simplesmente os termos factuais «provenientes do país». Assim, a referida disposição não contém nenhuma referência ao facto de a sua aplicação dever ser feita com recurso às regras de origem previstas na legislação aduaneira da União, ao contrário de outras disposições do referido regulamento, tal como o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, que se refere à «ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas». Por isso, o artigo 13.o do regulamento de base institui um regime jurídico diferente, com limiares diferentes, que visam assegurar a previsibilidade da ação da União contra a evasão.

74

Em segundo lugar, quanto aos certificados de origem apresentados pela recorrente, a Comissão considera que estes não constituíam um elemento de prova suficiente para demonstrar que as referidas partes eram originárias do Sri Lanca devido aos indícios sintetizados no n.o 15, supra.

75

Em terceiro lugar, dado que a jurisprudência reconhece às instituições da União a possibilidade de recorrer a um conjunto de indícios concordantes, deve daí deduzir‑se que o artigo 13.o do regulamento de base foi interpretado no sentido de que não restringe o tipo de elementos de prova nos quais as autoridades responsáveis pelo inquérito podem fundamentar‑se para dar como provadas práticas de evasão.

76

A Comissão alega, nos n.os 3 e 42 da tréplica, que a aplicação «por analogia» do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base não constitui um fundamento essencial das suas conclusões, mas uma «análise complementar» à qual não estava obrigada, uma vez que «a falta de fiabilidade dos [certificados de origem “formulário] A” e a ausência de equipamento de fabrico eram já suficientes para [lhe] permitir […] concluir que as informações fornecidas pela recorrente não eram fiáveis». A Comissão esclarece que a expressão «além disso», constante do considerando 101 do regulamento impugnado, confirma o caráter de «instrumento complementar» do recurso a esta disposição.

77

A título preliminar, há que recordar que, de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos desse regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. De acordo com o artigo 13.o, n.o 2, desse mesmo regulamento, uma operação de montagem, como a efetuada pela recorrente, constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que as condições enumeradas nas alíneas a) a c) estejam reunidas (acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 78).

78

Mais concretamente, resulta do artigo 13.o, n.o 2, alíneas a) e b), do regulamento de base que se considera que uma operação de montagem constitui uma evasão sempre que as partes que representam, pelo menos, 60% do valor total das partes do produto montado «sejam provenientes do país sujeito às medidas» (acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 79).

79

Daqui decorre que, em aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, as instituições da União devem demonstrar — além da concretização das outras condições aí enumeradas — que as partes que representam, pelo menos, 60% do valor total das partes do produto montado provêm do país sujeito às medidas. Em contrapartida, não são obrigadas a fazer prova de que as partes são igualmente originárias deste país (acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 84).

80

Assim sendo, resulta do regulamento de base, nomeadamente do seu artigo 13.o, que um regulamento que torna extensivo um direito antidumping tem como objetivo assegurar a eficácia desta medida e evitar que seja contornada, designadamente por operações de montagem na União ou num país terceiro. Assim, uma medida que torne extensivo um direito antidumping tem apenas caráter acessório relativamente ao ato inicial que institui esse direito. Seria, por conseguinte, contrário à finalidade e à economia geral do artigo 13.o do referido regulamento sujeitar a um direito antidumping, instituído inicialmente sobre a importação de um produto originário de determinado país, as importações de partes desse produto provenientes do país sujeito às medidas quando os operadores afetados que efetuam as operações de montagem objeto do inquérito da Comissão façam prova de que essas partes que representam, pelo menos, 60% do valor total do produto montado são originárias de outro país. Com efeito, numa situação como esta, não se pode considerar que as operações de montagem constituem uma evasão ao direito antidumping inicialmente instituído, na aceção do artigo 13.o do regulamento de base (acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 85).

81

Por conseguinte, deve interpretar‑se o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base no sentido de que uma operação de montagem no território da União ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que, além da verificação das outras condições mencionadas nesta disposição, as partes que representam, pelo menos, 60% do valor total das partes do produto montado sejam provenientes do país sujeito às medidas, salvo se o operador em causa fizer prova perante as instituições da União de que essas peças são originárias de outro país (acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 88).

82

Tal prova pode ser apresentada em diferentes tipos de situações, e não apenas no caso de simples trânsito (v., neste sentido, acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 87).

83

Daqui decorre que, embora, regra geral, baste referir a simples «proveniência» das partes utilizadas na montagem do produto final para efeitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, pode revelar‑se necessário, em caso de dúvida, verificar se as partes «provenientes» de um país terceiro são, de facto, originárias de outro país.

84

Quanto aos termos «provenientes de», utilizados no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, há que salientar que, ainda que o referido regulamento não contenha qualquer definição, utiliza‑os muitas vezes, associando‑os sistematicamente ao termo «importação». Assim, a expressão «importations en provenance de» consta, a título de exemplo, do considerando 8, bem como do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do artigo 3.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.os 5 e 6, e do artigo 13.o, n.o 1 (da versão francesa) do referido regulamento. Além disso, uma variante desta expressão foi utilizada no considerando 54 do regulamento impugnado. Esta expressão está também traduzida noutras versões linguísticas das referidas disposições do regulamento de base por «importações de». É o caso, por exemplo, das versões inglesa («imports from»), alemã («einfuhren aus»), búlgara («внос от»), croata («uvoza iz») e lituana («importui iš»). Daqui decorre que os termos «provenientes de» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base devem ser entendidos como referindo‑se às importações em causa e, consequentemente, ao país de exportação.

85

De resto, esta interpretação está de acordo com o objetivo de eficácia das medidas de luta contra a evasão, subjacentes ao artigo 13.o do regulamento de base, na medida em que preconiza uma solução eficaz e prática que permite à Comissão referir‑se à simples «proveniência» das partes utilizadas na montagem do produto final para efeitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

86

No caso concreto, decorre dos autos, nomeadamente do quadro F.2 anexo ao formulário, o que não é, de resto, contestado pelas partes, que pelo menos 47% das partes utilizadas na montagem de bicicletas no Paquistão eram importadas do Sri Lanca após terem sido objeto de operações de complemento de fabrico nesse país. Assim, a hipótese de ter ocorrido um simples trânsito através desse país não corresponde às circunstâncias do caso em apreço. Por conseguinte, há que observar que as referidas partes podiam ser consideradas «provenientes» do Sri Lanca.

87

Contudo, como decorre da jurisprudência sintetizada nos n.os 79 a 82, supra, esta observação não pode impedir a Comissão de verificar, em caso de dúvida, se as partes «provenientes» do Sri Lanca são, de facto, originárias de outro país, como, por exemplo, o país sujeito às medidas, no caso concreto, a China.

88

A este respeito, por um lado, há que sublinhar que o argumento da Comissão de que a «origem» das partes não é relevante para efeitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base não tem totalmente em conta a interpretação que o juiz da União deu a esta disposição.

89

Por outro lado, este argumento da Comissão entra em contradição com o facto de a própria Comissão ter examinado a origem das partes de bicicleta em causa. Com efeito, em primeiro lugar, o quadro F.2 do formulário, no qual a Comissão centrou, de resto, uma parte importante da sua verificação, exige, em especial, que se refira a «origem» das partes de bicicleta utilizadas nas operações de montagem no Paquistão. Em segundo lugar, decorre dos considerandos 98 e 101 do regulamento impugnado que a Comissão verificou se os certificados de origem «formulário A» das mercadorias em questão constituíam elementos de prova suficientes para demonstrar a «origem» das partes de bicicleta em causa. Em terceiro lugar, após ter considerado que os referidos certificados de origem não constituíam elementos de prova suficientes para demonstrar a «origem» das partes de bicicleta, a Comissão aplicou os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base para verificar a «origem» das referidas partes, como a própria Comissão afirmou durante a audição pelo conselheiro‑auditor, o que resulta das atas dessa audição.

90

Embora decorra da redação do considerando 101, in fine, do regulamento impugnado que a Comissão concluiu que as partes de bicicleta em causa eram «provenientes» da China, uma vez que estas tinham sido fabricadas, em mais de 60%, com matérias‑primas provenientes da China e que o valor acrescentado era inferior a 25% dos custos de produção, resulta de vários elementos dos autos, nomeadamente dos referidos no n.o 89, supra, que a Comissão aplicou os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base para verificar a «origem» das referidas partes. Estas flutuações terminológicas atestam, assim, uma certa confusão por parte da Comissão quanto aos respetivos conceitos de «proveniência» e de «origem».

91

Em todo o caso, decorre dos n.os 81 a 86, supra, que, no caso em apreço, as partes de bicicleta em questão eram «provenientes» do Sri Lanca, mas a Comissão podia ainda pedir à recorrente que fizesse prova de que as referidas partes não só eram «provenientes» do Sri Lanca como eram igualmente originárias desse país.

92

Nestas circunstâncias, há que verificar se a Comissão podia, sem cometer um erro de direito, concluir que as partes de bicicleta provenientes do Sri Lanca eram, de facto, de origem chinesa.

93

A este respeito, há que analisar, em primeiro lugar, o valor probatório dos certificados de origem «formulário A» apresentados pela recorrente como prova de que as partes de bicicleta em causa eram originárias do Sri Lanca, mas afastados pela Comissão (a seguir «certificados contestados»), e, em segundo lugar, os custos de fabrico das referidas partes apresentados pela recorrente a pedido da Comissão e em relação aos quais esta aplicou, por analogia, o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

– Quanto ao valor probatório dos certificados contestados

94

Na medida em que uma parte dos argumentos da recorrente podia ser interpretada como pondo em causa a fundamentação do regulamento impugnado no que diz respeito à análise pela Comissão do valor probatório dos certificados de origem «formulário A», há que observar que resulta expressamente dos considerandos 98, 100 e 101 do regulamento impugnado, cujo teor foi referido no n.o 23, supra, que a Comissão expôs claramente, e de forma completa, as razões pelas quais não podia, no caso em apreço, considerar fidedignos determinados certificados de origem «formulário A» que lhe tinham sido apresentados pela recorrente. A fundamentação constante do regulamento impugnado satisfaz, por isso, a exigência estabelecida no artigo 296.o TFUE.

95

Quanto ao mérito, em primeiro lugar, cabe recordar que os certificados de origem «formulário A» são certificados de origem preferencial que, à data dos factos, eram regulados, no que diz respeito à União, pelos artigos 97.o‑K a 97.o‑U do regulamento de aplicação do código aduaneiro e que permitem que o exportador prove a origem da mercadoria que exporta. A este respeito, importa sublinhar que, em conformidade com o artigo 97.o‑K, n.o 1, do regulamento de aplicação do código aduaneiro, compete aos países beneficiários cumprir ou fazer cumprir as regras de origem e as regras para o preenchimento e emissão de certificados de origem «formulário A».

96

Assim, os certificados de origem «formulário A» são correntemente utilizados no comércio internacional como instrumentos de certificação da origem das mercadorias às quais se referem. Por outro lado, as instituições da União solicitam frequentemente a apresentação de tais certificados, inclusive no âmbito de procedimentos em matéria de antidumping, para se assegurarem quanto à origem do produto em causa. Tal é demonstrado, no presente processo, como foi confirmado na audiência, pelo facto de a Comissão ter aceitado os certificados de origem «formulário A» apresentados pela recorrente e relativos às partes de bicicleta fabricadas pela Vechenson como prova suficiente de que estas eram originárias do Sri Lanca (v. n.o 15, supra).

97

Contudo, há que salientar que, de acordo com o artigo 26.o do Regulamento n.o 2913/92, na versão aplicável à data dos factos, as autoridades aduaneiras podem, em caso de sérias dúvidas, exigir qualquer justificação complementar com vista a assegurar que a indicação da origem corresponde cabalmente às regras previstas na legislação da União na matéria. Para o efeito, o artigo 97.o‑T do regulamento de aplicação do código aduaneiro, na versão aplicável à data dos factos, institui um procedimento de controlo a posteriori dos certificados de origem «formulário A» por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos.

98

Pode deduzir‑se destas disposições que, embora os certificados de origem «formulário A» tenham um valor probatório quanto à origem das mercadorias às quais se referem, este não é absoluto. Com efeito, tal certificado emitido por um país terceiro não pode vincular as autoridades da União quanto à origem dessas mercadorias impedindo‑as de verificar essa origem por outros meios, sempre que existam indícios objetivos, sérios e concordantes que suscitem dúvidas sobre a origem real das mercadorias que são objeto desses certificados. Decorre, a este respeito, da jurisprudência que os controlos a posteriori seriam, em grande medida, privados da sua utilidade se a utilização de tais certificados pudesse, por si só, justificar a concessão de uma dispensa de pagamento de direitos aduaneiros (acórdãos de 11 de julho de 2002, Hyper/Comissão, T‑205/99, EU:T:2002:189, n.o 102, e de 16 de dezembro de 2010, Hit Trading e Berkman Forwarding/Comissão, T‑191/09, não publicado, EU:T:2010:535, n.o 97).

99

Em segundo lugar, resulta do artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base que, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 18.o do referido regulamento, relativo à não colaboração — artigo que não foi aplicado no caso em apreço, como se realçou no n.o 67, supra —, a exatidão das informações fornecidas pelas partes interessadas e nas quais a Comissão pretenda basear as suas conclusões deve ser, na medida do possível, verificada. Por conseguinte, também esta disposição legitima não apenas a possibilidade mas igualmente o dever que incumbe à Comissão de verificar os documentos que lhe são apresentados. Este dever exerce‑se naturalmente, em matéria de antidumping, sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos para esse efeito em benefício das autoridades aduaneiras, tanto mais que, no caso em apreço, a Comissão não pôs em causa a validade dos certificados contestados enquanto tal, mas apenas o seu caráter suficientemente probatório.

100

No caso concreto, a Comissão concluiu que os certificados contestados não podiam ser considerados elementos de prova suficientes para demonstrar a origem das partes de bicicleta em causa, baseando‑se numa série de indícios objetivos, sérios e concordantes, que, de resto, não foram infirmados pela recorrente.

101

A este respeito, em primeiro lugar, a Comissão concluiu que os certificados contestados tinham sido emitidos, não de acordo com os custos de fabrico efetivos, mas de acordo com uma projeção dos custos de fabrico para o futuro, o que não garantia que as partes de bicicleta tivessem sido efetivamente fabricadas em conformidade com os custos previstos. Tratava‑se simplesmente de uma projeção global dos custos de fabrico válidos para um volume de produção indeterminado durante um período de cerca de um ano, o que, de resto, a própria recorrente confirmou (considerandos 98 e 101 do regulamento impugnado). Além disso, a Comissão observou que, no que diz respeito a determinados tipos de quadros e de garfos para os quais tinham sido emitidos certificados contestados, faltavam as declarações de custos justificativos (considerando 98 do regulamento impugnado), por exemplo no que diz respeito aos quadros e garfos de 24 e de 26 polegadas, e que alguns dos referidos certificados tinham sido emitidos sem declaração de custos justificativos, como no caso, nomeadamente, dos guiadores de 10 polegadas.

102

Em segundo lugar, as autoridades do Sri Lanca confirmaram à Comissão que tinham aplicado esta metodologia geral à Great Cycles sem efetuar um controlo ex post.

103

Em terceiro lugar, a Comissão revelou que as declarações de custos apresentadas em apoio do pedido de emissão dos certificados contestados estavam organizadas por tamanhos de partes de bicicleta — quadros, garfos, jantes e rodas — e não por produtos individualizados.

104

Em quarto lugar, o valor franco a bordo referido nos certificados contestados não correspondia ao constante de outras informações comunicadas pela recorrente, como as do quadro F.2 (v. n.os 9 e 12, supra) ou de determinadas faturas relativas às relações comerciais entre a Great Cycles e a recorrente, a Flying Horse e a recorrente ou a Great Cycles e a Flying Horse. Quanto a algumas dessas faturas, a recorrente sustenta, sem razão, que a referência feita a dez delas na contestação é inadmissível porquanto estas não foram comunicadas nas conclusões da Comissão. Com efeito, decorre dos autos que foi a própria recorrente que entregou essas faturas à Comissão na verificação no local e que esses elementos, referenciados no quadro F.2, foram objeto de debates contraditórios no procedimento administrativo. Por conseguinte, a Comissão podia referi‑los, inclusive no âmbito do presente procedimento.

105

Assim, nas circunstâncias específicas do caso em apreço e atendendo a todos os indícios referidos nos n.os 101 a 104, supra, a Comissão agiu corretamente ao considerar que os certificados contestados não constituíam elementos de prova suficientes para demonstrar a origem das partes de bicicleta.

106

Por conseguinte, há que considerar improcedente o fundamento do recurso quanto a este aspeto.

– Quanto à aplicação «por analogia» do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base

107

Após ter rejeitado os certificados contestados por constituírem elementos de prova insuficientes para demonstrar que as partes de bicicleta em causa eram originárias do Sri Lanca, a Comissão solicitou, e a recorrente apresentou, a declaração de custos de fabrico das referidas partes durante o período de declaração, no formato pedido. A Comissão aplicou então, «por analogia», os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base para verificar, baseando‑se nos custos de fabrico, a «origem» das referidas partes (de acordo com a ata da audição pelo conselheiro‑auditor) ou a sua «proveniência» (de acordo com a redação do considerando 101, in fine, do regulamento impugnado, v. n.os 89 e 90, supra).

108

Ora, como foi salientado no n.o 86, supra, no caso em apreço, essas partes eram «provenientes» do Sri Lanca. Assim, há ainda que verificar se a Comissão podia, sem cometer um erro de direito, aplicar «por analogia» o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base à situação em apreço para verificar a origem dessas partes.

109

A este respeito, há que esclarecer que os custos de fabrico apresentados para este efeito pela recorrente não foram rejeitados pela Comissão por serem insuficientes ou não fiáveis. Pelo contrário, decorre dos autos, bem como dos considerandos 13 e 101 do regulamento impugnado, que a Comissão se baseou precisamente nessas informações para aplicar «por analogia» o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

110

Ora, por um lado, ao aplicar «por analogia» o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, a Comissão analisou, na verdade, se o fabrico de partes de bicicleta no Sri Lanca constituía uma evasão às medidas antidumping a que as bicicletas originárias da China estão sujeitas, o que, todavia, não era objeto do inquérito que esteve na origem da adoção do regulamento impugnado.

111

Com efeito, decorre da própria redação do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base que este se aplica a «operações de montagem», pelo que a regra dos 60% aí referida é aplicável ao valor total das partes do «produto montado». Ora, é ponto assente que, no caso em apreço, o inquérito não tinha por objeto «operações de montagem» de bicicletas no Sri Lanca nem visava, de forma nenhuma, as bicicletas «montadas» nesse país.

112

Por outro lado, o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base não constitui uma regra de origem, como, de resto, a própria Comissão reconhece no considerando 101 do regulamento impugnado, o que confirma nas peças processuais que apresentou. Por conseguinte, não pode ser aplicada «por analogia» para determinar a origem de uma mercadoria, tanto mais que os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base são substancialmente diferentes dos critérios relativos às regras de origem. Ora, se se concluir que mais de 40% do valor total das partes do produto montado é constituído por partes originárias de um país que não seja o país sujeito às medidas, não se pode considerar que as operações de montagem constituem uma evasão ao direito antidumping inicialmente criado, na aceção do artigo 13.o do regulamento de base (v., neste sentido, acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 85).

113

Por outro lado, resulta do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base que «[p]odem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento [n.o 2913/92]». Contudo, é ponto assente que, antes da entrada em vigor do regulamento impugnado, tais disposições não tinham sido adotadas (v., neste sentido, acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 108).

114

Portanto, a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar «por analogia» o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base às partes de bicicleta adquiridas no Sri Lanca para verificar a sua origem no âmbito de operações de montagem no Paquistão.

115

Nenhum dos argumentos apresentados pela Comissão põe em causa esta conclusão. Em primeiro lugar, quanto ao argumento apresentado na tréplica, de que a Comissão não estava obrigada a analisar outros elementos, podendo indeferir o pedido de isenção apenas com base na falta de caráter suficientemente probatório dos certificados contestados, há que salientar que não decorre de nenhuma disposição do regulamento impugnado que a aplicação «por analogia» do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base às partes de bicicleta adquiridas no Sri Lanca tenha sido efetuada a título complementar. Pelo contrário, decorre de vários considerandos do regulamento impugnado, como os considerandos 13, 98, 100 e 101, que esse fundamento constituía um elemento essencial da análise levada a cabo pela Comissão, tendo sido, além disso, suscitado e debatido ao longo de todo o procedimento que conduziu à adoção do regulamento impugnado. A Comissão não pode retirar, a este propósito, nenhum argumento sério da utilização dos termos «além disso» («moreover») no considerando 101 do regulamento impugnado, na medida em que o referido fundamento consta de muitos outros considerandos e em que esses termos indicam apenas o aditamento de um argumento, e não implicam que esse aditamento seja supérfluo.

116

Em segundo lugar, a própria Comissão reconhece que as circunstâncias que caracterizam o presente processo, ainda que sejam, na verdade, duvidosas, não são suficientes, só por si, para «dar como provado de forma concludente que a recorrente t[inha] estado envolvida em práticas de evasão no Paquistão durante o período de inquérito» (n.o 11 in limine da tréplica). Por isso, a Comissão não pode limitar‑se a invocar um «conjunto de indícios» sem, contudo, demonstrar que as condições previstas no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base estavam reunidas, tanto mais que considerou que a recorrente colaborou, como foi salientado no n.o 21, supra.

117

Em terceiro lugar, e em todo o caso, resulta da jurisprudência que a Comissão deve analisar, não de forma sumária, mas antes cuidadosa e imparcialmente, os documentos que o operador económico em causa lhe entregou no quadro do inquérito a fim de provar a exatidão dos dados que forneceu (v., neste sentido, acórdão de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho, T‑80/97, EU:T:2000:216, n.o 115). Por conseguinte, a Comissão não pode ignorar as informações fornecidas pela recorrente para demonstrar a origem das partes de bicicleta em causa sob o pretexto de que tal análise não era obrigatória, tanto mais que a própria Comissão se baseou nessas informações, tal como constam do quadro F.4.1, e sem pôr em causa a sua fiabilidade, para aplicar, «por analogia», o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base.

118

Por último, o facto de a verificação dos custos de fabrico das partes em causa ter sido efetuada «em formato papel», dado que os instrumentos de produção tinham sido transferidos para outro local, não é determinante, uma vez que a Comissão não contesta que, durante o período de declaração, as partes em causa foram objeto de operações de complemento de fabrico no Sri Lanca. Em todo o caso, este facto, só por si, não é suscetível de atenuar o erro de direito cometido pela Comissão.

119

Resulta das considerações precedentes que o fundamento único do recurso é procedente. Por conseguinte, este deve ser acolhido e, consequentemente, o regulamento impugnado deve ser anulado no que diz respeito à recorrente.

Quanto às despesas

120

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

121

No caso em apreço, uma vez que a Comissão foi vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

122

A interveniente suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

 

1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, é anulado no que diz respeito à Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd.

 

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Kolachi Raj Industrial (Private).

 

3)

A European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) suportará as suas próprias despesas.

 

Tomljenović

Marcoulli

Kornezov

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.