Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2017 — Università del Salento/Comissão
(Processo T‑393/15)
«Cláusula compromissória — Programa geral “Direitos fundamentais e justiça” — Programa específico “Justiça penal” — Recuperação de verbas pagas pela Comissão em execução de uma convenção de subvenção — Compensação de créditos — Requalificação parcial do recurso — Pedido de declaração de inexistência de um crédito contratual»
1. |
Processo judicial—Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória—Convenções de subvenção celebradas no âmbito de um programa específico em matéria de direitos fundamentais e de justiça—Decisões de compensação extrajudicial entre dívidas e créditos adotada pela Comissão com base no Regulamento n.o 1605/2002—Recurso destinado a obter a anulação desta decisão e a declaração da inexistência dos referidos créditos—Requalificação parcial do recurso de anulação enquanto recurso relativo a um litígio de natureza contratual—Requisitos [Artigos 263.° TFUE e 272.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d); Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho] (cf. n.os 26‑29, 31‑34) |
2. |
Processo judicial—Fundamento jurídico de uma ação—Escolha que incumbe ao recorrente e não ao juiz da União (cf. n.o 30) |
3. |
Recurso de anulação—Competência do juiz da União—Pedidos destinados a obter um acórdão declaratório—Inadmissibilidade (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.o 68) |
4. |
Processo judicial—Petição inicial—Requisitos formais—Identificação do objeto do litígio—Exposição sumária dos fundamentos invocados—Formulação inequívoca dos pedidos do demandante [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alíneas d)e e)] (cf. n.os 74‑77) |
5. |
Comissão—Competências—Execução do orçamento da União—Cobrança de créditos por compensação—Requisitos—Créditos compensados ligados ao mesmo projeto—Inexistência—Obrigação prévia de se assegurar da utilização dos fundos em causa para os fins previstos e da realização das ações que justificaram os referidos fundos apesar da compensação ponderada—Inexistência (cf. n.os 107, 108) |
6. |
Atos das instituições—Fundamentação—Dever—Alcance—Decisão que se inscreve num contexto conhecido do destinatário (Artigo 296.o TFUE) (cf. n.o 112) |
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, em primeiro lugar, a anulação da Decisão D/C4 — B.2 — 005817 da Comissão, de 4 de maio de 2015, pela qual procedeu a uma compensação entre um crédito da recorrente relativo à execução de um contrato no quadro de um primeiro projeto Entice (Explaining the Nature of Technological Innovation in Chinese Enterprises) e uma dívida da recorrente relativa à execução de um contrato no quadro de um segundo projeto designado «Judicial Training and Research on EU crimes against environment and maritime pollution», e em segundo lugar, a anulação de qualquer outro ato anterior, ou subsequente ou conexo com esta decisão e, em terceiro lugar, a condenação da Comissão a pagar à recorrente os montantes que lhe são devidos pela execução do projeto Entice e, por outro, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e que tem por objeto declarar a inexistência do crédito reclamado pela Comissão pela execução do segundo projeto.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Universitá del Salento é condenada nas despesas. |