Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2017 — Università del Salento/Comissão

(Processo T‑393/15)

«Cláusula compromissória — Programa geral “Direitos fundamentais e justiça” — Programa específico “Justiça penal” — Recuperação de verbas pagas pela Comissão em execução de uma convenção de subvenção — Compensação de créditos — Requalificação parcial do recurso — Pedido de declaração de inexistência de um crédito contratual»

1. 

Processo judicial—Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória—Convenções de subvenção celebradas no âmbito de um programa específico em matéria de direitos fundamentais e de justiça—Decisões de compensação extrajudicial entre dívidas e créditos adotada pela Comissão com base no Regulamento n.o 1605/2002—Recurso destinado a obter a anulação desta decisão e a declaração da inexistência dos referidos créditos—Requalificação parcial do recurso de anulação enquanto recurso relativo a um litígio de natureza contratual—Requisitos

[Artigos 263.° TFUE e 272.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d); Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho]

(cf. n.os 26‑29, 31‑34)

2. 

Processo judicial—Fundamento jurídico de uma ação—Escolha que incumbe ao recorrente e não ao juiz da União

(cf. n.o 30)

3. 

Recurso de anulação—Competência do juiz da União—Pedidos destinados a obter um acórdão declaratório—Inadmissibilidade

(Artigo 263.o TFUE)

(cf. n.o 68)

4. 

Processo judicial—Petição inicial—Requisitos formais—Identificação do objeto do litígio—Exposição sumária dos fundamentos invocados—Formulação inequívoca dos pedidos do demandante

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alíneas d)e e)]

(cf. n.os 74‑77)

5. 

Comissão—Competências—Execução do orçamento da União—Cobrança de créditos por compensação—Requisitos—Créditos compensados ligados ao mesmo projeto—Inexistência—Obrigação prévia de se assegurar da utilização dos fundos em causa para os fins previstos e da realização das ações que justificaram os referidos fundos apesar da compensação ponderada—Inexistência

(cf. n.os 107, 108)

6. 

Atos das instituições—Fundamentação—Dever—Alcance—Decisão que se inscreve num contexto conhecido do destinatário

(Artigo 296.o TFUE)

(cf. n.o 112)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto, em primeiro lugar, a anulação da Decisão D/C4 — B.2 — 005817 da Comissão, de 4 de maio de 2015, pela qual procedeu a uma compensação entre um crédito da recorrente relativo à execução de um contrato no quadro de um primeiro projeto Entice (Explaining the Nature of Technological Innovation in Chinese Enterprises) e uma dívida da recorrente relativa à execução de um contrato no quadro de um segundo projeto designado «Judicial Training and Research on EU crimes against environment and maritime pollution», e em segundo lugar, a anulação de qualquer outro ato anterior, ou subsequente ou conexo com esta decisão e, em terceiro lugar, a condenação da Comissão a pagar à recorrente os montantes que lhe são devidos pela execução do projeto Entice e, por outro, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e que tem por objeto declarar a inexistência do crédito reclamado pela Comissão pela execução do segundo projeto.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Universitá del Salento é condenada nas despesas.