Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 25 de janeiro de 2017 — Almaz‑Antey Air and Space Defence/Conselho
(Processo T‑255/15)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas em relação a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pessoa coletiva que apoia material ou financeiramente ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Direitos fundamentais — Erro manifesto de apreciação»
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1. |
Recurso de anulação—Competência do juiz da União—Pedidos destinados a obter um acórdão declaratório—Inadmissibilidade (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.o 31) |
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2. |
Processo judicial—Decisão que substitui no decurso da instância a decisão impugnada—Elemento novo—Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 86.o, n.o 1) (cf. n.os 35, 36) |
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3. |
Recurso de anulação—Interesse em agir—Interesse que deve ser apreciado à data da interposição do recurso—Recurso dirigido contra um ato que institui medidas restritivas em relação ao recorrente—Fim das medidas restritivas na pendência do recurso—Declaração de que não há que proferir decisão—Inadmissibilidade—Manutenção do interesse do recorrente em obter o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado (Artigo 263.o TFUE; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC e 2015/1524/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427 e n.o 2015/1514) (cf. n.os 43‑45) |
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4. |
Atos das instituições—Fundamentação—Dever—Alcance—Medidas restritivas dirigidas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia—Congelamento de fundos—Dever de comunicação da fundamentação ao interessado ao mesmo tempo ou imediatamente após a adoção do ato que lhe é lesivo—Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo—Inadmissibilidade (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353) (cf. n.o 54) |
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5. |
Atos das instituições—Fundamentação—Dever—Alcance—Medidas restritivas dirigidas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia—Congelamento de fundos—Dever de comunicação da fundamentação ao interessado ao mesmo tempo ou imediatamente após a adoção do ato que lhe é lesivo—Limites—Segurança da União e dos seus Estados‑Membros ou condução das suas relações internacionais—Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito—Admissibilidade de uma fundamentação sumária (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353) (cf. n.os 55, 56) |
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6. |
Recurso de anulação—Fundamentos—Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente—Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 263.o TFUE e 296.o TFUE) (cf. n.o 61) |
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7. |
Direito da União Europeia—Princípios—Direitos de defesa—Direito a uma proteção jurisdicional efetiva—Medidas restritivas dirigidas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia—Congelamento de fundos—Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas—Alcance [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.o, n.o 2, alínea a), e 47.o; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353] (cf. n.os 66‑72) |
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8. |
Direito da União Europeia—Princípios—Direitos de defesa—Medidas restritivas dirigidas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia—Congelamento de fundos—Direito de acesso aos documentos—Direitos subordinados a um pedido nesse sentido dirigido ao Conselho [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a); Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353] (cf. n.os 80, 83) |
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9. |
Política externa e de segurança comum—Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia—Congelamento de fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Ucrânia—Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições—Alcance—Respeito do princípio da proporcionalidade (Artigos 21.o e 29.o TUE; artigo 215.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353) (cf. n.os 84, 95, 97‑111, 116, 127) |
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10. |
União Europeia—Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições—Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia—Alcance da fiscalização—Prova do fundamento da medida—Obrigação da autoridade competente da União de demonstrar, em caso de contestação, o fundado dos motivos considerados contra as pessoas ou as entidades em causa (Artigo 29.o TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisões do Conselho 2014/145/PESC, 2015/432/PESC, 2015/1524/PESC e 2016/359/PESC; Regulamentos do Conselho n.o 269/2014, n.o 2015/427, n.o 2015/1514 e n.o 2016/353) (cf. n.os 128, 151) |
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (PESC) 2015/432 do Conselho, de 13 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 70, p. 47), do Regulamento de Execução (UE) 2015/427 do Conselho, de 13 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 70, p. 1), da Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 239, p. 157), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1514 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 239, p. 30), da Decisão (PESC) 2016/359 do Conselho, de 10 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2016, L 67, p. 37), do Regulamento de Execução (UE) 2016/353 do Conselho, de 10 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2016, L 67, p. 1), bem como da carta do Conselho de 31 de julho de 2015, na parte em que estes atos são aplicáveis à recorrente e a mantêm na lista das entidades destinatárias das medidas restritivas.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Joint‑Stock Company «Almaz‑Antey» Air and Space Defence Corp. é condenada nas despesas. |