Processo T‑140/15

Aurora Srl

contra

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

«Variedades vegetais — Processo de declaração de nulidade — Variedade de beterraba sacarina M 02205 — Artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94 — Caráter distintivo da variedade candidata — Exame técnico — Processo na Instância de Recurso — Dever de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes do caso em apreço — Poder de reforma»

Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 23 de novembro de 2017

  1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Necessidade de uma referência expressa às disposições em que se baseia o recurso — Inexistência — Erro no enunciado das disposições — Não incidência sobre a admissibilidade do recurso

    [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento do Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

  2. Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das obtenções vegetais — Declaração de nulidade de uma proteção indevidamente concedida — Poder de apreciação do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Reapreciação da variedade protegida — Requisitos — Dúvidas sérias sobre a legalidade da concessão da proteção — Ónus da prova

    (Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, artigos 7.°, 10.°, 20.°, 54.° e 55.°)

  3. Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das obtenções vegetais — Exame técnico — Poder de apreciação do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Alcance — Limites

    (Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, e 56.°, n.o 2)

  4. Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das obtenções vegetais — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e remetido à Instância de Recurso — Exame oficioso dos factos — Dever de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes — Alcance

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 1; Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, artigo 76.o; Regulamento n.o 874/2009 da Comissão, artigo 51.o)

  5. Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das obtenções vegetais — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Alcance da fiscalização — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adopção da decisão

    (Regulamento n.o 2100/94 do Conselho)

  6. Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das obtenções vegetais — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Faculdade de o Tribunal Geral modificar a decisão impugnada — Limites

    (Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, artigo 73.o, n.o 3)

  1.  Não se exige que uma parte refira expressamente as disposições em que baseia os fundamentos que invoca. Basta que o objeto do pedido dessa parte e os principais elementos de facto e de direito em que se baseia o pedido sejam apresentados na petição com suficiente clareza. Isto é aplicável, mutatis mutandis, em caso de erro no enunciado das disposições em que se baseiam os fundamentos de um recurso.

    (cf. n.o 38)

  2.  O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à declaração de nulidade de uma proteção vegetal, na aceção do artigo 20.o do Regulamento n.o 2100/94, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais. Apenas dúvidas sérias sobre se se verificam os requisitos previstos nos artigos 7.° ou 10.° deste regulamento na data do exame previsto nos artigos 54.° e 55.° do referido regulamento poderão justificar uma reapreciação da variedade protegida pela via do processo de declaração de nulidade fundado no artigo 20.o do Regulamento n.o 2100/94. Neste contexto, os terceiros que reclamam a declaração de nulidade de uma proteção vegetal devem apresentar elementos de prova e factuais substanciais suscetíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a legalidade da concessão da proteção vegetal concedida na sequência do exame previsto nos artigos 54.° e 55.° do referido regulamento.

    (cf. n.os 57, 58)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 62, 70)

  4.  Nos termos do artigo 51.o do Regulamento n.o 874/2009, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 2100/94 no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), as disposições relativas aos processos instaurados no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais são aplicáveis, mutatis mutandis, aos processos de recurso. Assim, por um lado, o princípio do exame oficioso dos factos enunciado no artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, é também aplicável a esse processo perante a Instância de Recurso do ICVV. Por outro, a Instância de Recurso está igualmente sujeita ao princípio da boa administração, em virtude do qual lhe compete examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos de facto e de direito pertinentes do caso de que conheça.

    Por conseguinte, em face da alegação de que a característica distintiva de uma variedade é verificada com base em dados relativos à variedade de referência decorrentes da descrição oficial desta e não com base nos resultados obtidos na sequência dos ensaios comparativos em cultivo, compete à Instância de Recurso fazer uso dos amplos poderes de instrução de que beneficia, nos termos do artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94, para verificar a origem das notas de expressão da variedade de referência constantes da penúltima e última versões do extrato comparativo do caráter distintivo e retirar daí as consequências. Com efeito, em conformidade com o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cabe à Instância de Recurso examinar com cuidado e imparcialidade todas as circunstâncias relevantes para apreciar a validade da proteção comunitária em causa e reunir todos os elementos de facto e de direito necessários ao exercício desse poder de apreciação.

    (cf. n.os 72 a 74, 76 e 77)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 83)

  6.  O poder de reforma das decisões da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir‑lhe o poder de substituir a apreciação de uma Instância de Recurso do ICVV pela sua própria apreciação, como também não tem por efeito proceder a uma apreciação sobre a qual a referida instância ainda não tomou posição. O exercício do poder de reforma deve, pois, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Instância de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito demonstrados, a decisão que a Instância de Recurso devia ter adotado.

    (cf. n.os 90 e 91)