ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

23 de novembro de 2017 ( *1 )

«Variedades vegetais — Processo de declaração de nulidade — Variedade de beterraba sacarina M 02205 — Artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94 — Caráter distintivo da variedade candidata — Exame técnico — Processo na Instância de Recurso — Dever de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes do caso em apreço — Poder de reforma»

No processo T‑140/15,

Aurora Srl, com sede em Finale Emilia (Itália), representada inicialmente por L.‑B. Buchman, advogado, e, em seguida, por L.‑B. Buchman, R. Crespi e M. Razou, advogados,

recorrente,

contra

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), representado inicialmente por F. Mattina, em seguida, por F. Mattina e M. Ekvad e, por último, por F. Mattina, M. Ekvad e A. Weitz, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo perante a Instância de Recurso do ICVV, interveniente perante o Tribunal Geral,

SESVanderhave NV, com sede em Tirlemont (Bélgica), representada inicialmente por K. Neefs e P. de Jong, e, em seguida, por P. de Jong, advogados,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Instância de Recurso do ICVV de 26 de novembro de 2014 (processo A 010/2013), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Aurora e a SESVanderhave,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

composto por: D. Gratsias, presidente, A. Dittrich e P. G. Xuereb (relator), juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de março de 2015,

vista a contestação do ICVV entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de julho de 2015,

visto o articulado de intervenção apresentado pela interveniente na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de julho de 2015,

vista a réplica entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de outubro de 2015,

vista a tréplica do ICVV entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de dezembro de 2015,

vista a tréplica da interveniente entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de dezembro de 2015,

vistas as questões escritas do Tribunal Geral às partes de 20 de dezembro de 2016 e as respostas destas a essas questões, entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de janeiro de 2017,

vistas as questões escritas do Tribunal Geral às partes de 22 de março de 2017 e as respetivas respostas a essas questões, entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de abril de 2017,

vistas as observações do ICVV e da interveniente sobre o documento apresentado pela recorrente na audiência, entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2017,

vistas as questões escritas do Tribunal Geral às partes de 14 de junho de 2017 e as respetivas respostas a essas questões, entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de junho de 2017,

após a audiência de 1 de junho de 2017,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

Processo de reconhecimento da proteção comunitária das variedades vegetais

1

Em 29 de novembro de 2002, a interveniente, a SESVanderhave NV, apresentou um pedido de proteção comunitária das variedades vegetais no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1). A variedade vegetal para a qual foi pedida a proteção é a variedade vegetal M 02205, uma variedade de beterraba sacarina pertencente à espécie Beta vulgaris L. ssp. Vulgaris var. altíssima Döll.

2

O ICVV encarregou o Statens utsädeskontroll (Instituto de Controlo e Certificação de Sementes, Suécia, a seguir «organismo de exame») de proceder ao exame técnico da variedade candidata, em conformidade com o disposto no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94. Encarregou‑o designadamente de analisar se a variedade candidata era distinta das variedades com maior semelhança cuja existência era notoriamente conhecida na data de apresentação do pedido de proteção comunitária das variedades vegetais (a seguir «variedades de referência»), no sentido do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94. A esse título, considerou‑se que as variedades de beterraba Dieck 3903 e KW 043 eram as variedades com maior semelhança com a variedade candidata.

3

Em 10 de dezembro de 2004, o organismo de exame enviou ao ICVV o relatório técnico final, acompanhado da descrição da variedade e de um documento intitulado «Informações sobre o caráter distintivo» (a seguir «extrato comparativo do caráter distintivo»). Este último documento continha os seguintes elementos:

4

Com base neste relatório, em 18 de abril de 2005, o ICVV concedeu à interveniente a proteção comunitária das variedades vegetais requerida, registada sob a referência UE 15118, para a variedade M 02205. Foram anexos a esta decisão os documentos apresentados pelo organismo de exame, que incluíam a descrição da variedade e o extrato comparativo do caráter distintivo.

5

Em 20 de abril de 2012, a recorrente, a Aurora Srl, informou o ICVV, por um lado, de que se encontrava pendente nos tribunais italianos uma ação judicial — ação de contrafação intentada contra ela pela interveniente — e, por outro, de que se tinha verificado uma contradição no certificado de registo da variedade M 02205, em concreto, que os níveis de expressão relativos aos carateres «cor do limbo» e «limbo: ondulação da margem», conforme inseridos na descrição da variedade, não correspondiam aos níveis de expressão especificados no extrato comparativo do caráter distintivo (respetivamente 4 em lugar de 5 e 5 em lugar de 4).

6

Na sequência de um pedido de esclarecimentos formulado pelo ICVV em 23 de abril de 2012, o organismo de exame confirmou que, de facto, ocorrera um erro no extrato comparativo do caráter distintivo. No entanto, segundo o organismo de exame, o referido erro não punha em causa a conclusão relativa ao caráter distintivo da variedade candidata, tanto mais que as informações prestadas na descrição da variedade eram exatas.

7

Em 4 de maio de 2012, o ICVV transmitiu à recorrente uma versão corrigida do extrato comparativo do caráter distintivo, indicando que, na realidade, se tratava de um erro de transcrição das informações obtidas a partir da descrição oficial da referida variedade.

8

Posteriormente, a recorrente informou o ICVV de que se tinham verificado outros erros na versão corrigida do extrato comparativo do caráter distintivo, ou seja, que, na versão alterada do referido documento, a nota correspondente à característica «cor do limbo» não tinha sido retificada. A este respeito, o ICVV confirmou, em 11 de maio de 2012, que o nível de expressão da variedade M 02205, relativo à referida característica, era 4 e não 5. Na medida em que, na sequência desta última correção, a característica «cor do limbo» já não era relevante para distinguir a variedade candidata da variedade KW 043, tendo em conta que os seus níveis de expressão se tinham tornado idênticos, essa característica foi retirada do extrato comparativo do caráter distintivo.

9

Na troca de correspondência que teve lugar nessa ocasião entre o organismo de exame e o ICVV, este último suscitou igualmente questões relativas ao nível de expressão idêntico das duas variedades M 02205 e KW 043 no que respeita à característica «germinação».

10

Quando do envio para o ICVV, em 27 de abril de 2012, da versão corrigida do extrato comparativo do caráter distintivo, o organismo de exame manteve a referência à característica «germinação», acrescentando ao seu nível de expressão uma variação de percentagem, concretamente 29% para a variedade candidata, contra 94% para a variedade de referência KW 043.

11

Após estas correções sucessivas, o extrato comparativo do caráter distintivo tinha a seguinte redação:

Processo de declaração de nulidade no ICVV em primeira instância

12

Em 28 de agosto de 2012, a recorrente apresentou um pedido de declaração de nulidade da proteção comunitária das variedades vegetais concedida à interveniente, ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento n.o 2100/94, com o fundamento de que as sucessivas correções ao extrato comparativo do caráter distintivo mostravam que a variedade M 02205 não preenchia o requisito de «caráter distintivo», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento. Mais especificamente, no âmbito da petição que expunha os fundamentos do recurso que interpôs no ICVV, a recorrente contestou o facto de, na sequência das correções supramencionadas, a única distinção entre as variedades M 02205 e KW 043 residir na variação de percentagem do nível de expressão da característica «germinação», ou seja, 29% para a variedade M 02205 contra 94% para a variedade de referência KW 043. Ora, alegou que essa circunstância tornava a escolha dessa característica inadequada para efeitos da conclusão relativa ao caráter distintivo da variedade candidata, tendo em conta que, em conformidade com as explicações dadas no anexo 1 do protocolo adotado pelo ICVV em 15 de novembro de 2001 para a espécie Beta vulgaris L. ssp. Vulgaris var. altissima Döll (a seguir «protocolo de 15 de novembro de 2001»), aplicável no presente caso, o caráter distintivo de uma variedade candidata só podia ser justificado à luz da característica «germinação» se houvesse uma diferença de 2 pontos entre a pontuação desta e a pontuação da variedade de referência — o que, incontestavelmente, não acontecia no caso em apreço.

13

Em 13 de maio de 2013 — na medida em que se verificou que, na sequência das correções supramencionadas, a distinção entre as variedades M 02205 e KW 043 residia, de facto, unicamente na diferença relativa à percentagem da característica «germinação» — o ICVV contactou o organismo de exame, pedindo‑lhe que verificasse se a característica «germinação» constituía a única característica que distinguia entre as referidas variedades ou se tinham sido igualmente observadas outras características na realização do exame técnico.

14

Em 14 de maio de 2013, o organismo de exame entregou uma versão atualizada do extrato comparativo do caráter distintivo, que continha novas características que o referido organismo considerava adequadas para justificar a distinção entre as variedades em causa. A versão em questão era a seguinte:

15

Perante estes elementos, em 16 de maio de 2013, o ICVV confirmou às partes no processo de declaração de nulidade que a variedade M 02205 era distinta de todas as variedades notoriamente conhecidas, na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94. Além disso, especificou que a mudança de características ocorrida era devida ao facto de a prática dos diferentes organismos de exame variar tanto no que respeita ao modo como redigiam os relatórios de caráter distintivo como relativamente à escolha das características que consideravam pertinentes para justificar a distinção de uma variedade candidata. Por outro lado, o ICVV indicou que foi precisamente com base nessa variação na prática dos diferentes organismos de exame que justificou a escolha da característica «germinação». No entanto, na medida em que se verificou que esta característica não era adequada para justificar a conclusão sobre o caráter distintivo, acabou por ser retirada da lista das características que constava da versão definitiva do extrato comparativo do caráter distintivo, conforme estabelecida em 9 de setembro de 2013. Essa versão tinha a seguinte redação:

16

Devido às várias alterações efetuadas ao extrato comparativo do caráter distintivo, a recorrente — nas observações orais que apresentou na audiência que teve lugar perante o ICVV — apresentou argumentos adicionais para demonstrar que, no momento da concessão da proteção comunitária das variedades vegetais controvertida, a variedade M 02205 não era distinta da variedade de referência KW 043.

17

Alegou designadamente que a penúltima e última versões do extrato comparativo do caráter distintivo indicavam que as notas de expressão que delas constavam, no que respeita às variedades de referência KW 043 e Dieck 3903, não provinham dos resultados dos ensaios comparativos em cultivo efetuados em 2003 e 2004, mas tinham sido retiradas das descrições oficiais das referidas variedades, conforme estabelecidas no momento em que lhes foi concedida a proteção comunitária das variedades vegetais. Segundo a recorrente, tal prática é não só inaceitável mas também ilegal, por ser contrária a todas as regras aplicáveis na matéria — por força das quais o caráter distintivo de uma variedade candidata devia assentar unicamente em dados retirados dos ensaios comparativos em cultivo, efetuados durante dois ciclos de vegetação independentes, posteriores ao pedido de registo de uma variedade candidata. Em seu entender, existia uma única explicação possível para justificar a decisão de o ICVV sustentar a conclusão relativa ao caráter distintivo da variedade M 02205 com base na descrição oficial das variedades de referência KW 043 e Dieck 3903. Essa explicação era que, na sequência da retirada das características «cor do limbo» e «germinação» do extrato comparativo do caráter distintivo, nenhum outro dado decorrente dos resultados obtidos dos ensaios comparativos em cultivo de 2003 e 2004 era passível de fundamentar o caráter distintivo da variedade candidata.

18

Para dissipar quaisquer dúvidas a este respeito, em 23 de maio de 2013, a recorrente pediu ao ICVV que lhe facultasse todos os documentos provenientes do organismo de exame relativos ao processo da variedade M 02205. Por carta de 5 de junho de 2013, o ICVV respondeu ao pedido da recorrente, mas apenas de forma parcial, facultando‑lhe unicamente as listas das variedades que tinham sido analisadas aquando do exame técnico efetuado em 2003 e 2004, tais como lhe tinham sido apresentadas pelo organismo de exame.

19

A recorrente apresentou vários outros pedidos de informações adicionais perante o ICVV, a fim de obter os resultados dos referidos ensaios em cultivo. Esses pedidos não foram, no entanto, bem sucedidos durante o procedimento administrativo no ICVV, devido ao facto de esses dados deverem ser conservados pelo organismo de exame. Só em 2 de março de 2015 o ICVV enviou à recorrente os resultados dos referidos ensaios em cultivo.

20

Pela decisão NN 010, de 23 de setembro de 2013, o ICVV indeferiu o pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, com o fundamento de que a variedade M 02205 era claramente distinta das variedades de referências, entre as quais a KW 043. Explicou que, no momento da entrega do relatório final, o organismo de exame tinha conhecimento das notas de expressão, corretas, no que respeita a todas as características relativas à variedade candidata e que, em consequência, os erros de transcrição no extrato comparativo do caráter distintivo não tinham repercussão na conclusão relativa ao caráter distintivo dessa variedade; esta circunstância foi, por outro lado, confirmada pelo organismo de exame.

21

Segundo o ICVV, a variedade candidata era claramente distinta de todas as outras variedades de beterraba sacarina notoriamente conhecidas, devido a várias características. A este propósito, o ICVV recordou, em primeiro lugar, que a versão atualizada do extrato comparativo do caráter distintivo, de 14 de maio de 2013, confirmava a conclusão relativa ao caráter distintivo da variedade M 02205 relativamente à variedade de referência KW 043 devido a quatro outras características. Alegou, em seguida, que o facto de a característica «germinação» ter sido inicialmente mencionada no extrato comparativo do caráter distintivo, apesar de não ser pertinente para fundamentar a distinção da variedade candidata, embora seja lamentável, não teve repercussão sobre a conclusão final, tanto mais que o extrato comparativo do caráter distintivo era apresentado facultativamente pelos organismos de exame, unicamente com fins informativos. Por último, o ICVV especificou que, no momento em que se apercebeu que a característica «germinação» não constituía uma característica pertinente que devesse ser mencionada no relatório, não pediu ao organismo de exame características «adicionais» ou «novas», como já teria sido alegado pela recorrente, mas que selecionasse uma outra característica que tivesse sido observada durante os ensaios comparativos em cultivo e que permitisse ilustrar com pertinência o caráter distintivo da variedade candidata.

22

Em face do exposto, o ICVV recusou declarar nula e sem efeito a proteção comunitária das variedades vegetais impugnada.

Processo na Instância de Recurso do ICVV

23

Em 4 de outubro de 2013, a recorrente, nos termos dos artigos 67.° a 72.° do Regulamento n.o 2100/94, interpôs recurso da decisão de indeferimento do seu pedido de declaração de nulidade perante a Instância de Recurso do ICVV.

24

Na fundamentação do recurso, a recorrente expôs, designadamente, as suas dúvidas quanto à origem dos dados relativos à variedade de referência KW 043, conforme tinham sido inseridos na penúltima e última versões do extrato comparativo do caráter distintivo.

25

Tal como fez perante o ICVV em primeira instância, reiterou a sua alegação de que o caráter distintivo da variedade M 02205 relativamente às variedades de referência KW 043 e Dieck 3903, não tinha sido estabelecido com base nos dados recolhidos na sequência de um ensaio comparativo em cultivo, mas, mais provavelmente, com base nas notas constantes dos certificados das variedades de referência, obtidas na sequência dos ensaios comparativos em cultivo efetuados em períodos distintos, concretamente em 2001 e 2002 para a variedade KW 043, e em 2002 e 2003 para a variedade Dieck 3903. A este respeito, a recorrente especificou que as notas de expressão atribuídas à variedade KW 043 no extrato comparativo do caráter distintivo eram idênticas às mencionadas na descrição oficial da referida variedade. Ora, é ponto assente entre os organismos de exame que, devido ao facto de as notas de expressão das características especificas da beterraba serem extremamente influenciadas por fatores externos, a probabilidade de obter as mesmas notas de expressão na sequência de ensaios em cultivo efetuados durante anos diferentes é extremamente fraca.

Decisão impugnada

26

Pela Decisão A 010/2013, de 26 de novembro de 2014 (a seguir «decisão impugnada»), a Instância de Recurso negou provimento ao recurso da recorrente como desprovido de fundamento, ao considerar, designadamente, que esta tinha sobreavaliado a importância do extrato comparativo do caráter distintivo, quando, na realidade, esse documento apenas continha informações complementares decorrentes dos resultados dos ensaios comparativos em cultivo. Por conseguinte, o facto de esse documento ter sido corrigido três vezes não era suscetível de provocar a nulidade da proteção comunitária das variedades vegetais controvertida.

27

No que concerne aos ensaios comparativos em cultivo, a Instância de Recurso considerou que a recorrente se limitava a sustentar que não tinha sido feita nenhuma comparação direta entre a variedade candidata e as variedades de referência. Após ter qualificado essa comparação direta das variedades de «regra de base» nesses testes, a Instância de Recurso considerou que, no caso em apreço, esta tinha sido efetuada, como M. C., o perito do organismo de exame, tinha confirmado na audiência.

28

A Instância de Recurso precisou, por outro lado, que os dados inseridos no extrato comparativo do caráter distintivo só poderiam ser provenientes dos resultados obtidos na sequência dos ensaios comparativos em cultivo efetuados na variedade candidata e nas consideradas mais semelhantes àquela. A este respeito, explicou, antes de mais, que, em razão das influências ambientais na expressão das características, as variedades candidatas não podiam ser comparadas com resultados documentados e obtidos anteriormente. Com efeito, segundo uma regra de base, no âmbito dos ensaios comparativos em cultivo, a comparação direta de uma variedade candidata com as variedades de referência constitui uma condição prévia à concessão de uma proteção comunitária das variedades vegetais. A Instância de Recurso indicou, em seguida, que o examinador do organismo de exame confirmou perante ela, na audiência, que essa comparação direta dos materiais vivos foi efetuada no caso em apreço. Por último, a Instância de Recurso concluiu que o ICVV e o organismo de exame tinham seguido o processo correto de exame, conforme previsto pelo protocolo de 15 de novembro de 2001.

29

No que respeita ao argumento da recorrente que consiste em acusar o ICVV de não lhe ter transmitido os resultados registados dos ensaios comparativos em cultivo que decorreram nos anos 2003 e 2004, apesar dos vários pedidos de acesso apresentados, a Instância de Recurso considerou que esses dados deviam ser guardados pelo organismo de exame. Em consequência, concluiu que as circunstâncias relativas à referida recusa de acesso não estavam acompanhadas de nenhuma razão obscura e o mais provável era que fossem o resultado de um mal‑entendido entre o ICVV e o organismo de exame.

Pedidos das partes

30

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

reformar a referida decisão, declarando nula e sem efeito a proteção comunitária das variedades vegetais registada sob a referência UE 15118;

condenar o ICVV nas despesas, incluindo as da parte interveniente.

31

O ICVV conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas;

a título subsidiário, se for dado provimento ao recurso da decisão da Instância de Recurso, ordenar que o ICVV suporte apenas as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

32

A parte interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso na íntegra;

condenar a recorrente nas despesas efetuadas pela interveniente;

a título subsidiário, negar provimento ao pedido de reforma da decisão impugnada, remeter o processo à Instância de Recurso e condenar o ICVV nas despesas efetuadas pela interveniente.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade

33

No âmbito das alegações de intervenção e da tréplica apresentadas ao Tribunal Geral, em primeiro lugar, a interveniente alega que o recurso não é admissível por a recorrente não ter baseado os fundamentos do seu recurso no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94 — que é a única base jurídica aplicável para declarar nula e sem efeito uma proteção comunitária das variedades vegetais.

34

Em seguida, a interveniente considera que os anexos 15 a 18, apresentados pela primeira vez na réplica, devem ser julgados inadmissíveis, na medida em que a recorrente não apresentou as razões suscetíveis de justificar o atraso da apresentação dos mesmos.

35

Por último, a interveniente acusa a recorrente de não ter apresentado a réplica de maneira clara e precisa, não observando as exigências decorrentes da jurisprudência. Em particular, alega que os argumentos invocados pela recorrente não foram estruturados de maneira lógica e sistemática, mas se entrecruzam e sobrepõem, de tal modo que lhe é impossível determinar, com certeza, o essencial do que a recorrente pretende refutar. A interveniente deixa, pois, ao Tribunal Geral o cuidado de apreciar se a réplica pode ser considerada inadmissível, em razão das lacunas supramencionadas.

36

No âmbito das observações escritas que apresentou na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2017, em relação ao documento apresentado pela recorrente na audiência no Tribunal Geral, a interveniente contestou a admissibilidade dos elementos de prova adicionais apresentados nessa ocasião pela recorrente, com o fundamento de que estes não tinham sido apresentados à Instância de Recurso.

37

A recorrente contesta os argumentos apresentados pela interveniente.

38

Em primeiro lugar, no que respeita à alegação da interveniente relativa à falta de referência expressa ao artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, importa salientar, antes de mais, que não se exige que uma parte refira expressamente as disposições em que baseia os fundamentos que invoca. Basta que o objeto do pedido dessa parte e os principais elementos de facto e de direito em que se baseia o pedido sejam apresentados na petição com suficiente clareza [v. acórdão de 15 de janeiro de 2013, Gigabyte Technology/IHMI — Haskins (Gigabyte), T‑451/11, não publicado, EU:T:2013:13, n.o 28 e jurisprudência aí referida]. Esta jurisprudência é aplicável, mutatis mutandis, em caso de erro no enunciado das disposições em que se basearam os fundamentos de um recurso (v. acórdão de 15 de janeiro de 2013, Gigabyte Technology/IHMI — Haskins (Gigabyte), T‑451/11, não publicado, EU:T:2013:13, n.os 27 a 30).

39

Em qualquer caso, cumpre salientar que a recorrente não cometeu nenhum erro ao basear o seu recurso no Tribunal Geral no artigo 263.o TFUE e no artigo 73.o do Regulamento n.o 2100/94 e não no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento. Com efeito, decorre da redação respetiva dos artigos 20.° e 73.° do Regulamento n.o 2100/94 que, enquanto a primeira disposição enuncia os casos em que o ICVV deve declarar nula e sem efeito a proteção comunitária das variedades vegetais, bem como as consequências atinentes a essa declaração de nulidade, a segunda disposição é aplicável em caso de recurso de anulação interposto perante o juiz da União, contra decisões das Instâncias de Recurso. Consequentemente, a recorrente baseou o presente recurso no artigo 73.o do referido regulamento. Portanto, a alegação da interveniente relativa à inadmissibilidade do recurso em razão da falta de referência ao artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94 deve ser julgada improcedente.

40

Em segundo lugar, a alegação da interveniente relativa à falta de clareza e de precisão da réplica deve ser julgada improcedente. Com efeito, a argumentação apresentada pela recorrente na réplica é suficientemente clara e inteligível, o que é aliás confirmado pelo facto de o ICVV ter apresentado uma síntese detalhada dessa argumentação, sem fazer referência a potenciais problemas de compreensão.

41

O Tribunal Geral analisará em seguida a utilidade de se pronunciar sobre a argumentação da interveniente relativa à alegada inadmissibilidade dos anexos 15 a 18, apresentados pela recorrente pela primeira vez na réplica, e dos elementos de prova adicionais apresentados pela recorrente na audiência perante o Tribunal Geral.

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro pedido da recorrente, relativo à anulação da decisão impugnada

42

A recorrente invoca três fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega, em substância, que a Instância de Recurso considerou, erradamente, que a variedade M 02205 era distinta da variedade de referência KW 043. Em sua opinião, a decisão impugnada foi adotada em violação dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.o 2100/94, uma vez que o requisito essencial que dispunha que uma variedade vegetal candidata à proteção comunitária das variedades vegetais devia ser «distinta» das variedades de referência, não estava preenchida no caso em apreço. Em segundo lugar, a recorrente considera que a Instância de Recurso violou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ao considerar que o ICVV podia alterar retroativamente as características utilizadas para justificar a concessão de uma proteção comunitária das variedades vegetais. Por essa razão, a recorrente invoca igualmente um erro de direito alegadamente cometido pela Instância de Recurso na sua interpretação do artigo 87.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2100/94.

43

Em terceiro lugar, no âmbito do seu terceiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada foi adotada em violação do princípio da transparência e do direito de acesso aos documentos. Baseia‑se, a este respeito, em três alegações.

44

Primeiro, à luz da penúltima e última versões do extrato comparativo do caráter distintivo, a recorrente alega que o dever de fundamentar a comparação de uma variedade candidata com variedades de referência em dados resultantes de ensaios comparativos em cultivo foi infringida no presente caso.

45

Segundo, a recorrente sustenta que o processo de exame não foi realizado de maneira transparente, uma vez que, no procedimento administrativo e apesar de vários pedidos, o ICVV não lhe transmitiu os documentos relativos aos resultados de ensaios comparativos em cultivo que tinham sido efetuados pelo organismo de exame durante os anos de 2003 e 2004 e que permitiam verificar a observância da obrigação referida no n.o 44, supra. Pelas mesmas razões, a recorrente invoca a violação do direito de acesso aos documentos.

46

Terceiro, a recorrente acusa, em substância, a Instância de Recurso de não ter efetuado as verificações necessárias, apesar das provas que apresentou quanto aos erros cometidos pelo organismo de exame, tendo‑se contentado com as declarações orais de M. C., nos termos das quais, em 2003 e 2004, foram realizados ensaios comparativos em cultivo. Ao agir desse modo, a Instância de Recurso desrespeitou a exigência de imparcialidade resultante do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

47

Cumpre analisar, em primeiro lugar, o terceiro fundamento da recorrente, e mais especificamente, a primeira e terceira alegações em apoio desse fundamento.

48

Conforme salientado no n.o 44, supra, no âmbito da primeira alegação, a recorrente sustentou, designadamente, que a penúltima e última versões atualizadas do extrato comparativo do caráter distintivo mostravam que o caráter distintivo da variedade M 02205 tinha assentado, em parte, em dados recolhidos fora dos ensaios comparativos em cultivo efetuados em 2003 e 2004 — infringindo as regras aplicáveis, segundo as quais a comparação de uma variedade candidata com variedades de referência devia basear‑se unicamente em dados decorrentes de ensaios comparativos em cultivo diretamente comparáveis.

49

Mais exatamente, a recorrente manifesta dúvidas quanto à origem das características que foram incluídas nestas últimas versões do extrato comparativo do caráter distintivo, no que concerne à variedade de referência KW 043. A este respeito, alega que o exame minucioso das notas de expressão que são indicadas nestas últimas versões, no que respeita à variedade KW 043, mostra que as referidas notas de expressão são idênticas aos dados consignados na descrição oficial da variedade KW 043, conforme estabelecida em 2002, segundo os ensaios comparativos em cultivo efetuados em 2000 e em 2001. Ora, tal coincidência é altamente improvável, atendendo ao efeito que as estações podem ter sobre a expressão fenotípica.

50

A recorrente conclui daí que as informações consignadas na penúltima e última versões do extrato comparativo do caráter distintivo, no que respeita à variedade de referência KW 043, não provinham de ensaios comparativos em cultivo, tendo antes sido retiradas da descrição oficial da referida variedade de referência, conforme estabelecida no momento da concessão a esta última de uma proteção comunitária das variedades vegetais.

51

A recorrente não contesta que os ensaios comparativos em cultivo tiveram lugar em 2003 e 2004. No entanto, no âmbito da terceira alegação, acusa, designadamente, o ICVV de, apesar das provas que tinha apresentado, a Instância de Recurso se ter cingido às declarações orais do perito do organismo de exame, M. C., sem efetuar a menor verificação quanto aos alegados erros desse organismo.

52

O ICVV contesta os argumentos da recorrente. Em primeiro lugar, alega, em substância, que a recorrente sustenta que o organismo de exame não comparou diretamente a variedade candidata com as variedades de referência. A este respeito, especifica que, contrariamente aos argumentos invocados pela recorrente na audiência que teve lugar perante a Instância de Recurso, o perito do organismo de exame que tinha efetuado a análise técnica, no presente caso, confirmou, por um lado, que o exame da variedade M 02205 tinha sido efetuado segundo o protocolo de 15 de novembro de 2001 e, por outro, que a variedade candidata tinha sido comparada com todas as variedades de referência, durante dois ciclos consecutivos de ensaios em cultivo.

53

Além disso, o ICVV alega que a Instância de Recurso não tinha razões para pôr em causa a fiabilidade das declarações que M. C. prestou na audiência que teve lugar na referida instância, respeitantes à execução do exame técnico e, em particular, a confirmação, por este, de que a variedade M 02205 tinha sido comparada diretamente, nos ensaios comparativos em cultivo, com todas as outras variedades de beterrabas notoriamente conhecidas.

54

A interveniente, por seu lado, alega, em substância, que a recorrente afirmou, sem ter apresentado provas disso, que as informações consignadas na última versão do extrato comparativo do caráter distintivo, no que respeita à variedade KW 043, não eram provenientes de ensaios comparativos em cultivo efetuados em 2003 e 2004. Ora, resulta do acórdão de 21 de maio de 2015, Schräder/ICVV (C‑546/12 P, EU:C:2015:332, n.o 57), que incumbia ao requerente da declaração de nulidade apresentar elementos de prova e factuais substanciais suscetíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a legalidade da concessão da proteção comunitária das variedades vegetais impugnada. Assim sendo, a recorrente não apresentou a prova cujo ónus lhe pertencia.

55

A este título, há que recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, o ICVV declara nula e sem efeito a proteção comunitária das variedades vegetais se se demonstrar que os requisitos referidos no artigo 7.o ou no artigo 10.o não estavam reunidos no momento em que foi concedido esse direito. Por outro lado, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, «[u]ma variedade é considerada distinta se for possível distingui‑la claramente, por referência à expressão das características resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida à data do pedido determinada nos termos do artigo 51.o».

56

Além disso, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça precisou, a este respeito, que os requisitos ligados, nomeadamente, à distinção são, por força do artigo 6.o do referido regulamento, requisitos sine qua non da concessão da proteção comunitária. Consequentemente, faltando estes requisitos, a proteção concedida é ilegal e é do interesse geral que seja declarada nula e sem efeito (acórdão de 21 de maio de 2015, Schräder/ICVV, C‑546/12 P, EU:C:2015:332, n.o 52).

57

O Tribunal de Justiça afirmou igualmente que o ICVV dispunha de um amplo poder de apreciação no que respeita à declaração de nulidade de uma proteção vegetal, na aceção do artigo 20.o do Regulamento n.o 2100/94. Apenas dúvidas sérias sobre se se verificam os requisitos previstos nos artigos 7.° ou 10.° deste regulamento na data do exame previsto nos artigos 54.° e 55.° do referido regulamento poderão justificar uma reapreciação da variedade protegida pela via do processo de declaração de nulidade fundado no artigo 20.o do Regulamento n.o 2100/94 (v., neste sentido, acórdão de 21 de maio de 2015, Schräder/ICVV, C‑546/12 P, EU:C:2015:332, n.o 56).

58

Neste contexto, os terceiros que reclamam a declaração de nulidade de uma proteção vegetal devem apresentar elementos de prova e factuais substanciais suscetíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a legalidade da concessão da proteção vegetal concedida na sequência do exame previsto nos artigos 54.° e 55.° do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão de 21 de maio de 2015, Schräder/ICVV, C‑546/12 P, EU:C:2015:332, n.o 57).

59

Competia, pois, à recorrente apresentar, em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, elementos de prova e factuais substanciais suscetíveis de suscitar dúvidas sérias na Instância de Recurso sobre a legalidade da proteção das variedades vegetais concedida no caso em apreço.

60

Por conseguinte, há que analisar se os elementos apresentados pela recorrente, a este respeito, perante a Instância de Recurso eram suficientes para lhe suscitar dúvidas sérias e se, em consequência, eram suscetíveis de justificar uma reapreciação da variedade M 02205 pela via do processo de declaração de nulidade fundado no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94.

61

Para responder a esta questão, em primeiro lugar, é necessário verificar as exigências impostas pela regulamentação em causa no que respeita à elaboração das notas de expressão, nas quais se devem basear as conclusões relativas ao caráter distintivo ou não de uma variedade vegetal. Em seguida, é necessário examinar se os argumentos invocados pela recorrente a este respeito eram suscetíveis de suscitar dúvidas sérias na Instância de Recurso. Por último, há que apreciar a questão de saber se a Instância de Recurso cumpriu corretamente as suas obrigações face a tais dúvidas sérias.

62

Primeiro, no que respeita às exigências impostas pela regulamentação em causa, importa salientar que, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, os exames técnicos são realizados de acordo com princípios orientadores de análise estabelecidos pelo Conselho de Administração, e com as instruções dadas pelo ICVV. A esse respeito, refira‑se que o amplo poder de apreciação de que dispõe o ICVV, no exercício das suas funções, não lhe pode permitir libertar‑se das regras técnicas que enquadram o processamento dos exames técnicos, sem violar o dever de boa administração e o dever de cuidado e imparcialidade que lhe incumbe. Acresce que o caráter vinculativo dessas regras, incluindo para o ICVV, é confirmado pelo artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, que impõe que os exames técnicos sejam levados a cabo de acordo com as mesmas (acórdão de 8 de junho de 2017, Schniga/ICVV, C‑625/15 P, EU:C:2017:435, n.o 79).

63

A esse título, importa salientar que, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, supramencionado, o ICVV adotou o protocolo de 15 de novembro de 2001, para estabelecer os princípios orientadores da análise técnica e as condições de registo das variedades pertencentes à espécie de beterraba Beta vulgaris L. ssp. Vulgaris var. altissima Döll. Nos termos do ponto III 2, sob a epígrafe «Material a examinar» (material to be examined), e do ponto III 5, sob a epígrafe «Conceções de ensaio e condições de cultivo» (trial designs and growing conditions), do referido protocolo, as variedades candidatas e as variedades de referência devem ser objeto de uma comparação direta em cultivo, a efetuar normalmente durante pelo menos dois ciclos de vegetação independentes. De resto, na decisão impugnada, a própria Instância de Recurso salientou a importância da observância desta exigência que, segundo os termos da mesma, constitui um requisito prévio à concessão de uma proteção comunitária das variedades vegetais (v. n.o 28, supra).

64

Daqui decorre que as notas de expressão que figuram no extrato comparativo do caráter distintivo, com base nas quais é verificado o caráter distintivo de uma variedade candidata, devem corresponder às notas obtidas na sequência dos ensaios comparativos em cultivo efetuados durante dois ciclos de vegetação anual subsequentes ao pedido de proteção comunitária das variedades vegetais da variedade candidata.

65

Segundo, no que respeita aos argumentos invocados pela recorrente, resulta dos elementos do processo que esta última alegou, perante a Instância de Recurso, que o facto de as notas de expressão concedidas à variedade KW 043 no extrato comparativo do caráter distintivo serem idênticas às mencionadas na descrição oficial da referida variedade sustentava a hipótese de essas notas serem provenientes da referida descrição oficial e não de ensaios comparativos em cultivo, efetuados em 2003 e 2004, tendo em vista a concessão da proteção comunitária à variedade M 02205. Além disso, ao basear‑se em exemplos concretos retirados de descrições oficiais de outras variedades, a recorrente esforçou‑se para demonstrar que a probabilidade de uma determinada variedade de beterraba sacarina obter as mesmas notas dois anos seguidos era muito reduzida.

66

A este respeito, há que observar que, conforme salientado nos n.os 18 e 19, supra, embora a recorrente tenha pedido, diversas vezes, o acesso ao processo da variedade M 02205, incluindo aos resultados de ensaios comparativos em cultivo efetuados em 2003 e 2004, estes últimos só lhe foram transmitidos pelo ICVV em 2 de março de 2015, ou seja, posteriormente à data em que a Instância de Recurso proferiu a decisão impugnada. Assim sendo, é imperioso constatar que a recorrente não tinha a possibilidade de se basear em elementos de prova diferentes dos que apresentou nas instâncias do ICVV, a saber, a comparação entre os dados constantes do extrato comparativo do caráter distintivo e as consignadas nas descrições oficiais respetivas das variedades M 02205 e KW 043 bem como, a título exemplificativo, em dados retirados de descrições oficiais de outras variedades.

67

Além disso, a recorrente pôde, com justeza, invocar perante a Instância de Recurso os múltiplos erros cometidos no extrato comparativo do caráter distintivo, conforme indicados nos n.os 5 a 15, supra, e que deram lugar a várias correções sucessivas desse extrato, erros que podiam igualmente suscitar dúvidas sérias na Instância de Recurso, no mínimo, quanto à fiabilidade das notas de expressão correspondentes às características incluídas no extrato comparativo do caráter distintivo. De resto, como salientou, em substância, a recorrente perante a Instância de Recurso, o caráter extemporâneo das referidas correções podia ser suscetível de reforçar essas dúvidas.

68

Em face do exposto, há que considerar que a recorrente apresentou, perante a Instância de Recurso, elementos factuais substanciais suficientes para suscitar dúvidas sérias sobre se os dados utilizados para a variedade de referência KW 043 tinham sido retirados da descrição oficial dessa variedade. A Instância de Recurso tinha, portanto, o dever de verificar a procedência dessa alegação e de retirar daí as consequências para o recurso da recorrente.

69

Quanto ao mais, cabe acrescentar que, nas suas respostas às questões escritas do Tribunal Geral, o ICVV reconheceu que as notas de expressão relativas à variedade de referência KW 043, conforme inseridas na penúltima e última versões do extrato comparativo do caráter distintivo, não correspondiam aos dados recolhidos na sequência dos ensaios comparativos em cultivo efetuados em 2003 e 2004, mas tinham sido retiradas da descrição oficial da variedade KW 043.

70

Terceiro, no que respeita à questão de saber se a Instância de Recurso cumpriu adequadamente as suas obrigações perante tais dúvidas sérias, em primeiro lugar, há que lembrar que a tarefa do ICVV se caracteriza por uma complexidade científica e técnica dos requisitos de exame dos pedidos de proteção comunitária, de modo que lhe deve ser reconhecida uma margem de apreciação no exercício das suas funções (v. acórdão de 19 de dezembro de 2012, Brookfield New Zealand e Elaris/ICVV e Schniga, C‑534/10 P, EU:C:2012:813, n.o 50 e jurisprudência aí referida). Esse poder de apreciação estende‑se, nomeadamente, à verificação da característica distintiva de uma variedade, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 (v. acórdão de 8 de junho de 2017, Schniga/ICVV, C‑625/15 P, EU:C:2017:435, n.o 46 e jurisprudência aí referida).

71

Em segundo lugar, o ICVV, na qualidade de organismo da União Europeia, está sujeito ao princípio da boa administração, em virtude do qual lhe compete examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes de um pedido de proteção comunitária e reunir todos os elementos de facto e de direito necessários ao exercício do seu poder de apreciação. Deve ainda garantir a boa tramitação e a eficácia dos processos que leva a cabo (acórdão de 8 de junho de 2017, Schniga/ICVV, C‑625/15 P, EU:C:2017:435, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

72

Em terceiro lugar, importa recordar que o artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94 dispõe que «[n]o decurso dos processos perante o [ICVV] este procederá a averiguações oficiosas dos factos na medida em que os mesmos devam ser objeto de exame nos termos dos artigos 54.° e 55.°».

73

Por último, há que constatar que o Tribunal de Justiça declarou que, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 2100/94, no que respeita ao processo no ICVV (JO 2009, L 251, p. 3), as disposições relativas aos processos instaurados no ICVV são aplicáveis, mutatis mutandis, aos processos de recurso (acórdão de 21 de maio de 2015, Schräder/ICVV, C‑546/12 P, EU:C:2015:332, n.o 46).

74

Assim, por um lado, o princípio do exame oficioso dos factos é também aplicável a esse processo perante a Instância de Recurso (acórdão de 21 de maio de 2015, Schräder/ICVV, C‑546/12 P, EU:C:2015:332, n.o 46). Por outro, a Instância de Recurso está igualmente sujeita ao princípio da boa administração, em virtude do qual lhe compete examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos de facto e de direito pertinentes do caso de que conheça.

75

No caso em análise, a Instância de Recurso limitou‑se a pronunciar‑se sobre a questão de saber se, em 2003 e 2004, tinham sido efetuados ensaios comparativos em cultivo — circunstância confirmada, segundo esta, pelo perito do organismo de exame, M. C., na audiência realizada na referida instância. Ora, conforme resulta do n.o 25, supra, decorre claramente da fundamentação do recurso da recorrente na Instância de Recurso que esta não punha em causa, de maneira geral, a própria existência de ensaios comparativos em cultivo, mas, mais exatamente, o facto de a característica distintiva da variedade M 02205 ter sido verificada com base em resultados dos referidos ensaios. De resto, saliente‑se que não resulta da decisão impugnada nem da ata da audiência perante a Instância de Recurso que M. C. tenha sido questionado, na referida audiência, sobre outro aspeto além do processo que o organismo de exame observa habitualmente para a comparação das beterrabas sacarinas.

76

Por conseguinte, em face de tal alegação, cuja justeza foi posteriormente confirmada pelo ICVV perante o Tribunal Geral, as afirmações do perito do organismo de exame, confirmando a existência de ensaios comparativos em 2003 e 2004, não podiam, evidentemente, bastar para a Instância de Recurso considerar que o requisito do caráter distintivo tinha sido verificado com base em dados conformes com as regras técnicas aplicáveis e para negar provimento ao recurso da recorrente.

77

Pelo contrário, competia‑lhe fazer uso dos amplos poderes de instrução de que beneficiava, nos termos do artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94, interpretado à luz da jurisprudência referida no n.o 74, supra, para verificar a origem das notas de expressão da variedade de referência KW 043 constantes da penúltima e última versões do extrato comparativo do caráter distintivo e retirar daí as consequências. Com efeito, em conformidade com o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, cabia à Instância de Recurso examinar com cuidado e imparcialidade todas as circunstâncias relevantes para apreciar a validade da proteção comunitária em causa e reunir todos os elementos de facto e de direito necessários ao exercício desse poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão de 8 de junho de 2017, Schniga/ICVV, C‑625/15 P, EU:C:2017:435, n.o 84).

78

Competia, portanto, à Instância de Recurso garantir que, no momento da adoção da decisão impugnada, dispunha de todos os elementos pertinentes — mais especificamente, dos resultados dos ensaios comparativos em cultivo efetuados em 2003 e 2004 — para poder avaliar, com base nos dados pertinentes, se a apreciação do caráter distintivo da variedade M 02205, comparada com a variedade de referência KW 043, tinha sido efetuada em conformidade com as regras técnicas aplicáveis.

79

Ora, importa sublinhar que o ICVV admitiu na audiência perante o Tribunal Geral que, no momento da adoção da decisão impugnada, a Instância de Recurso não dispunha dos resultados dos ensaios comparativos em cultivo de 2003 e 2004. Os referidos dados só foram enviados ao ICVV posteriormente à adoção da decisão impugnada.

80

Daqui resulta que, ao não efetuar um exame adequado para garantir que o caráter distintivo da variedade M 02205, comparado com as variedades de referência, tinha sido verificado com base nos dados resultantes dos ensaios comparativos em cultivo efetuados em 2003 e 2004, a Instância de Recurso não cumpriu corretamente as suas obrigações.

81

Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos do ICVV.

82

Em primeiro lugar, no âmbito das suas respostas às questões escritas do Tribunal Geral, o ICVV baseia‑se em argumentos que são relativos, por um lado, às pontuações posteriores atribuídas ao critério «longitude da raiz», tais como resultam do método de cálculo baseado no teste dito «da menor diferença significativa», apresentado pela primeira vez perante o Tribunal Geral e, por outro, ao facto de, em qualquer caso, as variedades M 02205 e KW 043 serem incontestavelmente distintas, com base nos resultados obtidos na sequência dos ensaios comparativos em cultivo de 2003 e 2004, à luz da característica «cor do limbo».

83

Na medida em que estes argumentos visam a fiscalização da legalidade da decisão impugnada, basta recordar que a legalidade dos atos impugnados pode ser apreciada unicamente com fundamento nos elementos de facto e de direito na base dos quais foram adotados, de modo que o Tribunal Geral não poderia subscrever o convite feito pelo ICVV para proceder, de forma definitiva, a uma substituição dos fundamentos em que se baseia a decisão impugnada (v. acórdão de 12 de novembro de 2013, North Drilling/Conselho, T‑552/12, não publicado, EU:T:2013:590, n.o 25 e jurisprudência aí referida). Na medida em que esses argumentos visam o poder de reforma do Tribunal Geral, cumpre recordar que, em princípio, o exercício do poder de reforma deve ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Instância de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito julgados provados, a decisão que a Instância de Recurso devia ter adotado [v. acórdão de 18 de setembro de 2012, Schräder/ICVV — Hansson (LEMON SYMPHONY), T‑133/08, T‑134/08, T‑177/08 e T‑242/09, EU:T:2012:430, n.o 250 e jurisprudência aí referida]. Ora, dado que a Instância de Recurso não apreciou o método de cálculo baseado no teste «da menor diferença significativa» nem os resultados obtido na sequência do ensaios comparativos em cultivo de 2003 e 2004, não compete ao Tribunal Geral apreciar esses argumentos no âmbito do seu poder de reforma.

84

Por outro lado, no que respeita à característica «cor do limbo», cumpre salientar que esse argumento do ICVV contradiz a consideração que ele próprio teceu anteriormente — consideração mencionada no n.o 8, supra — segundo a qual a característica «cor do limbo» não era relevante para verificar o requisito do caráter distintivo da variedade candidata. Portanto, estes argumentos devem, em qualquer caso, ser rejeitados.

85

Em segundo lugar, a exigência referida no n.o 63, supra, também não pode ser posta em causa pelo argumento do ICVV de que, por razões de «coerência», as notas apresentadas nos extratos comparativos de distinção, no que respeita às variedades de referência, devam ser retiradas das descrições oficiais das referidas variedades.

86

Em consequência, a primeira e terceira alegações apresentadas em apoio do terceiro fundamento são procedentes. Portanto, há que anular a decisão impugnada, sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre as outras alegações e fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu primeiro pedido.

Quanto ao segundo pedido da recorrente, relativo à reforma da decisão impugnada

87

No âmbito do seu segundo pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que reforme a decisão da Instância de Recurso e declare nula e sem efeito a proteção comunitária das variedades vegetais registada sob a referência UE 15118.

88

O ICVV e a interveniente contestam que o Tribunal Geral, no caso em apreço, possa proceder à reforma da decisão impugnada. Além disso, o ICVV contesta a própria competência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o segundo pedido da recorrente. Em sua opinião, na medida em que a apreciação do caráter distintivo de uma variedade vegetal, nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94, apresenta uma complexidade técnica e científica suscetível de justificar uma limitação do alcance da fiscalização jurisdicional, o pedido da recorrente relativo à reforma da decisão impugnada deve ser declarado inadmissível.

89

A título liminar, há que salientar que, à luz da redação inequívoca do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94, o Tribunal Geral é competente não só para anular, mas também para reformar a decisão impugnada.

90

Quanto ao mérito, importa recordar que o poder de reforma reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir‑lhe o poder de substituir a apreciação de uma Instância de Recurso do ICVV pela sua própria apreciação, como também não tem por efeito proceder a uma apreciação sobre a qual a referida instância ainda não tomou posição (v., por analogia, acórdão de 21 de julho de 2016, Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/EUIPO, C‑226/15 P, EU:C:2016:582, n.o 67 e jurisprudência aí referida).

91

O exercício do poder de reforma deve, pois, em princípio, ser limitado às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação realizada pela Instância de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito demonstrados, a decisão que a Instância de Recurso devia ter adotado (v., neste sentido, acórdão de 18 de setembro de 2012, LEMON SYMPHONY, T‑133/08, T‑134/08, T‑177/08 e T‑242/09, EU:T:2012:430, n.o 250 e jurisprudência aí referida).

92

Ora, no caso em apreço, impõe‑se observar que a Instância de Recurso se limitou a pronunciar‑se sobre a questão de saber se, em 2003 e 2004, tinham tido lugar ensaios comparativos em cultivo. Em contrapartida, não apreciou a alegação da recorrente de que o caráter distintivo da variedade M 02205 tinha sido verificado com base em dados relativos à variedade de referência KW 043 decorrentes da descrição oficial desta e não com base nos resultados obtidos na sequência dos ensaios comparativos em cultivo efetuados em 2003 e 2004.

93

Tendo em conta o que precede, há que concluir que o próprio Tribunal Geral não pode proceder a essa apreciação. Por conseguinte, o processo deve ser remetido à Instância de Recurso, para que esta se pronuncie, à luz dos fundamentos precedentes, sobre o recurso interposto pela recorrente da decisão do ICVV que indefere o seu pedido de declaração de nulidade. Em consequência, há que negar provimento ao segundo pedido destinado à reforma da decisão impugnada apresentado pela recorrente.

94

À luz destas considerações, não é necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a admissibilidade dos anexos 15 a 18, apresentados pela recorrente pela primeira vez na réplica, e dos elementos de prova adicionais apresentados pela recorrente na audiência perante o Tribunal Geral.

Quanto às despesas

95

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

96

No presente caso, o ICVV e a interveniente foram vencidos no essencial. Tendo a recorrente pedido unicamente a condenação do ICVV nas despesas, por um lado, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente e, por outro, há que decidir que a interveniente suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

 

1)

É anulada a decisão da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) de 26 de novembro de 2014 (processo A 010/2013).

 

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

3)

O ICVV suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Aurora Srl.

 

4)

A SESVanderhave NV suportará as suas próprias despesas.

 

Gratsias

Dittrich

Xuereb

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de novembro de 2017.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.