Processo T‑115/15
Deza, a.s.
contra
Agência Europeia dos Produtos Químicos
«REACH — Elaboração de uma lista das substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Complemento da inscrição da substância ftalato de bis(2 etil hexilo) (DEHP) nesta lista — Artigos 57.° e 59.° do Regulamento n.o 1907/2006»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 11 de maio de 2017
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica uma substância como substância que suscita elevada preocupação — Recurso interposto pelo fornecedor da substância — Admissibilidade
[Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 31.°, n.o 9, 57.°, alínea f), e 59.°]
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Todos os atos de alcance geral, exceto os atos legislativos — Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica uma substância como substância que suscita elevada preocupação — Inclusão — Atos que não necessitam de medidas de execução na aceção da referida disposição do Tratado
[Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 289.° TFUE; Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 31.°, 57.°, alínea f), e 59.° e anexo XIV]
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias extremamente preocupantes — Procedimento de inclusão no anexo XIV — Alteração de uma entrada existente — Competência da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
(Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 57.° e 59.°, n.o 8, e anexo XIV)
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias extremamente preocupantes — Procedimento de inclusão no anexo XIV — Apresentação simultânea de várias propostas de identificação da substância — Possibilidade de retirar uma ou várias propostas durante o procedimento — Propostas que foram apresentadas num documento único — Falta de incidência
(Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 57.° e 59.°)
Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito
(Artigo 263.o TFUE)
Direito da União Europeia — Princípios — Segurança jurídica — Regulamentação da União — Exigência de clareza e de previsibilidade
Recurso de anulação — Fundamentos — Violação da confiança legítima — Confiança legítima na manutenção de uma situação existente invocada pelos operadores económicos — Rejeição
(Artigo 263.o TFUE)
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias extremamente preocupantes — Procedimento de identificação — Poder de apreciação das autoridades da União — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto, desvio de poder ou violação manifesta dos limites do poder de apreciação
(Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 57.° e 59.°)
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias extremamente preocupantes — Procedimento de identificação — Substâncias que possuem propriedades perturbadoras do sistema endócrino que podem ter efeitos graves no ambiente — Ónus da prova
[Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 3, e 57.°, alínea f)]
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias extremamente preocupantes — Procedimento de identificação — Avaliação dos perigos relacionados com as propriedades intrínsecas de uma substância — Critérios de apreciação
(Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 57.o)
Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento deduzido pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.o)
Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Respeito assegurado pelo juiz da União
(Artigo 6.o, n.o 3, TUE; artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE)
Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias extremamente preocupantes — Processo de inclusão do anexo XIV — Alteração de uma entrada existente — Inaplicabilidade do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais
(Regulamento n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 57.° e 59.°, n.o 8, e anexo XIV)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 30)
Uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos na qual uma substância é identificada como substância que suscita elevada preocupação ao abrigo do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento n.o 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), constitui um ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Com efeito, essa decisão tem um alcance geral, na medida em que se aplica a situações objetivamente determinadas e produz efeitos jurídicos em relação a uma categoria de pessoas consideradas de forma geral e abstrata, a saber, nomeadamente, em relação a qualquer pessoa singular ou coletiva abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 31.o, n.o 9, alínea a), do Regulamento n.o 1907/2006. Além disso, a mesma não constitui um ato legislativo, dado que não foi adotada através de um processo legislativo ordinário nem de um processo legislativo especial nos termos do artigo 289.o, n.os 1 a 3, TFUE, mas com base no artigo 59.o do Regulamento n.o 1907/2006.
Além disso, a identificação de uma substância como substância que suscita elevada preocupação, resultante do processo previsto no artigo 59.o do Regulamento n.o 1907/2006, gera obrigações de informação sem que sejam necessárias medidas adicionais. Em especial, a fase seguinte do processo de autorização que consiste na inclusão por ordem de prioridade das substâncias candidatas no Anexo XIV do Regulamento n.o 1907/2006, ou seja, na lista das substâncias sujeitas a autorização, não constitui uma medida de execução de uma decisão que visa a inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas.
(cf. n.os 32, 33 e 35)
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) é competente para completar uma entrada já existente na lista das substâncias candidatas, concretamente a lista das substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) com base noutro motivo, na aceção de um dos pontos do artigo 57.o
Com efeito, num caso em que, por ter propriedades intrínsecas na aceção de um dos pontos do artigo 57.o, alíneas a) a f), do Regulamento n.o 1907/2006, uma certa substância é incluída na lista das substâncias candidatas como substância que suscita elevada preocupação, nem a letra do artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006 e do artigo 59.o, n.o 8, deste Regulamento, nem a letra de qualquer outra disposição deste último, proíbem que a ECHA verifique se essa substância tem propriedades intrínsecas diferentes das que conduziram à sua inclusão inicial na referida lista. Nesta ótica, a identificação de uma substância como substância que preenche um requisito de um dos pontos do artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, diferente daquele que conduziu à sua inclusão inicial na lista das substâncias candidatas, adquire, do ponto de vista técnico, a forma de um complemento da entrada já existente.
A este respeito, embora seja exato que nenhuma disposição prevê expressa e formalmente que a ECHA está habilitada a completar as entradas existentes na lista das substâncias candidatas com novos motivos na aceção do artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, essa habilitação expressa da ECHA não pode ser considerada como indispensável, na medida em que a sua competência para proceder desse modo decorre do artigo 59.o, n.o 8, do Regulamento n.o 1907/2006, lido à luz da sistemática das disposições deste regulamento, bem como da finalidade da identificação de uma substância como substância que suscita elevada preocupação.
(cf. n.os 54, 55, 67 e 70)
O artigo 59.o do Regulamento n.o 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), não precisa a forma sob a qual as várias propostas de identificação de uma substância como substância que suscita elevada preocupação na aceção do artigo 57.o do referido regulamento devem ser apresentadas, quer se trate de substâncias diferentes ou de diferentes propriedades de uma mesma substância prevista neste último artigo. Particularmente, a letra do referido artigo também não precisa se cada proposta relativa a um dos motivos previstos pelo artigo 57.o do referido regulamento deve ser apresentada separadamente ou se várias propostas deste tipo podem ser apresentadas num só documento. De qualquer modo, nada nestas duas disposições permite concluir que existe uma obrigação de reagrupar as propostas num só documento quando essas propostas forem simultaneamente apresentadas pelo mesmo autor. De igual modo, não existe uma disposição que proíba que uma ou várias propostas sejam revogadas durante o processo, mesmo quando as mesmas tenham sido inicialmente apresentadas no quadro de um documento único.
Daqui decorre que, quanto à votação, no âmbito dos trabalhos do comité dos Estados‑Membros, relativa a uma substância, que decorreu depois de um Estado‑Membro ter separado as suas observações a respeito desta substância, como figuram no dossiê apresentado em conformidade com o artigo 59.o, n.os 3 e 5, do Regulamento n.o 1907/2006, das suas observações respeitantes às outras propostas, não pode ser constatada nenhuma violação do artigo 59.o, n.os 8 e 9, do Regulamento n.o 1907/2006, ou seja, do direito do fornecedor da substância em causa a ser ouvido.
(cf. n.os 86 e 91)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 105)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 135)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 137, 138 e 151)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 163 e 164)
Quanto ao nível de prova que deve ser respeitado ao abrigo do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento n.o 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), nos termos desta disposição, podem ser incluídos no Anexo XIV, entre outros, os perturbadores endócrinos que suscitam elevada preocupação relativamente aos quais estiver cientificamente provado que são suscetíveis de ter efeitos graves no ambiente. Daqui decorre que a probabilidade de uma substância que apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino poder ter efeitos prejudiciais no ambiente é suficiente para estabelecer um nexo de causalidade na aceção desta disposição. Esta abordagem do legislador da União é, de resto, conforme ao princípio da precaução, como referido, nomeadamente, pelo artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1907/2006.
(cf. n.o 73)
A avaliação dos perigos ligados às propriedades intrínsecas de uma substância prevista no artigo 57.o do Regulamento n.o 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), não deve ser limitada tendo em conta circunstâncias de utilização específicas e pode ser validamente realizada independentemente do lugar de utilização da substância, da via pela qual se poderá produzir contacto com esta e dos níveis eventuais de exposição à substância.
(cf. n.o 200)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 206 e 207)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 211)
Na medida em que a Agência Europeia dos Produtos Químicos não é um tribunal na aceção do artigo 47.o da Carta e do artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, estas últimas disposições não podem ser validamente invocadas contra uma decisão dessa agência que altera a entrada de uma substância na lista das substâncias identificadas com vista à sua inclusão no anexo XIV do Regulamento n.o 1907/3006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
(cf. n.o 213)