ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
30 de novembro de 2017 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca da União Europeia que consiste numa combinação das cores azul e prateada — Motivo absoluto de recusa — Representação gráfica suficientemente clara e precisa — Necessidade de uma disposição sistemática que associe as cores de maneira predeterminada e constante — Confiança legítima — Artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»
Nos processos apensos T‑101/15 e T‑102/15,
Red Bull GmbH, com sede em Fuschl am See (Áustria), representada por A. Renck, advogado,
recorrente,
apoiada por:
Marques, com sede em Leicester (Reino Unido), representada inicialmente por R. Mallinson e F. Delord e, em seguida, por R. Mallinson, solicitors,
interveniente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Optimum Mark sp. z o.o., com sede em Varsóvia (Polónia), representada por R. Skubisz, M. Mazurek, J. Dudzik e E. Jaroszyńska‑Kozłowska, advogados,
que têm por objeto dois recursos de duas decisões da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de dezembro de 2014 (respetivamente, processo R 2037/2013‑1 e R 2036/2013‑1), relativas a dois processos de declaração de nulidade entre a Optimum Mark e a Red Bull,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: M. Prek, presidente, E. Buttigieg e B. Berke (relator), juízes,
secretário: J. Weychert, administrador,
vistas as petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de fevereiro de 2015,
vistas as respostas do EUIPO apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de junho de 2015,
vistas as respostas da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de junho de 2015,
vistas as réplicas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de setembro de 2015 no processo T‑101/15,
vistas as tréplicas da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de novembro de 2015,
visto o despacho de 18 de novembro de 2015 que admitiu a intervenção da Marques em apoio dos pedidos da recorrente,
vistas as alegações de intervenção da Marques apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de janeiro e 22 de março de 2016,
vistas as observações da recorrente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2016,
vistas as observações do EUIPO apresentadas na Secretaria do Tribunal em 21 de março de 2016,
vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de março de 2016,
vista a decisão de 9 de dezembro de 2016 que ordena a apensação dos processos T‑101/15 e T‑102/15 para efeitos da fase oral e do acórdão,
vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,
após a audiência de 10 de março de 2017,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
No processo T‑101/15,
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1 |
Em 15 de janeiro de 2002, a recorrente, a Red Bull GmbH, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, ele próprio substituído pelo Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)]. |
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2 |
A marca cujo registo foi pedido (a seguir «primeira marca impugnada») é a combinação de duas cores enquanto tais, a seguir reproduzida: |
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3 |
Através de uma comunicação de 30 de junho de 2003, a recorrente apresentou documentos suplementares a fim de provar o caráter distintivo adquirido pelo uso da marca impugnada. Em 11 de outubro de 2004, a recorrente apresentou uma descrição da primeira marca impugnada, redigida nos termos seguintes: «A proteção pedida inclui as cores azul (RAL 5002) e prateada (RAL 9006). A proporção das cores é de cerca de 50%‑50%». |
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4 |
Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 32 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Bebidas energéticas». |
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5 |
O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 10/2005, de 7 de março de 2005. A primeira marca impugnada foi registada em 25 de julho de 2005, sob o número 002534774, com a indicação do seu caráter distintivo adquirido pelo uso e a descrição mencionada no n.o 3, supra. |
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6 |
Em 20 de setembro de 2013, a interveniente, a Optimum Mark sp. z o.o., apresentou um pedido de declaração de nulidade da primeira marca impugnada com fundamento no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001), conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do referido regulamento (atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do Regulamento 2017/1001), e do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento (atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001), para todos os produtos referidos no n.o 4, supra. |
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7 |
O pedido de declaração de nulidade assentava nos seguintes motivos:
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No processo T‑102/15
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8 |
Em 1 de outubro de 2010, a recorrente apresentou um segundo pedido de registo de marca da União Europeia à EUIPO, ao abrigo do Regulamento n.o 207/2009. A marca cujo registo foi pedido (a seguir «segunda marca impugnada ») é a combinação de duas cores, enquanto tais, a seguir reproduzida: |
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9 |
Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 32 na aceção do Acordo de Nice e correspondem à seguinte descrição: «Bebidas energéticas». |
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10 |
O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 48/2011, de 29 de novembro de 2010. |
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11 |
Em 22 de dezembro de 2010, o examinador emitiu uma notificação de não preenchimento dos requisitos de forma, em conformidade com a regra 9, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), indicando que, no campo reservado à descrição da marca, não tinham sido indicadas as proporções em que cada cor seria aplicada sobre os produtos e não tinha sido precisado o modo como essas cores apareceriam. O examinador solicitou à recorrente que precisasse «as proporções nas quais as duas cores serão aplicadas (por exemplo, em proporções iguais) e o modo como aparecerão». |
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12 |
Em 10 de fevereiro de 2011, a recorrente indicou ao examinador que, «[e]m conformidade com a notificação [deste] de 22 de dezembro de 2010, [a recorrente] informava o EUIPO […] de que as duas cores seriam aplicadas em proporções iguais e justapostas». |
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13 |
Em 8 de março de 2011, a segunda marca impugnada foi registada com fundamento no caráter distintivo adquirido pelo uso, com a indicação das cores «azul (Pantone 2747 C), prateada (Pantone 877 C)» e a descrição seguinte: «As duas cores serão aplicadas em proporções iguais e justapostas». |
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14 |
Em 27 de setembro de 2011, a interveniente apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca impugnada com fundamento no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do referido regulamento, e no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, para todos os produtos visados pela marca. |
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15 |
O pedido de declaração de nulidade baseava‑se nos motivos seguintes:
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Nos processos T‑101/15 e T‑102/15
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16 |
Por duas decisões de 9 de outubro de 2013, a Divisão de Anulação declarou nulas a primeira marca impugnada e a segunda marca impugnada (a seguir, conjuntamente, «marcas impugnadas»), por considerar que a representação gráfica destas constituía «uma simples justaposição de duas ou mais cores que são designadas de forma abstrata e sem contorno», na aceção do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384, n.o 34), não apresenta as características de precisão e de constância exigidas pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 4.o do Regulamento 2017/1001), uma vez que admite numerosas combinações diferentes que não permitem ao consumidor apreender e memorizar uma combinação específica que este possa utilizar para reiterar, com certeza, uma experiência de compra. Além disso, tal representação não permite às autoridades competentes e aos operadores económicos conhecer o alcance dos direitos protegidos do titular das marcas impugnadas. Assim, a representação gráfica das marcas impugnadas, acompanhada da descrição (nas suas duas variantes indicadas nos n.os 3 e 13, supra), não permite determinar a combinação específica das cores, adequada para definir uma combinação específica das cores apresentadas em proporções iguais e, portanto, o objeto da proteção conferida pelas marcas impugnadas, e não é, por conseguinte, conforme com o artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, essa descrição, embora não deva descrever a forma como uma marca será utilizada ou aplicada sobre os diferentes produtos, visa definir o objeto exato da proteção conferida pelo registo de uma marca na aceção desta disposição. Além disso, a Divisão de Anulação especificou que, embora seja verdade que a regra 3, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95 não impõe a obrigação de apresentar uma descrição de uma representação gráfica, essa regra não exclui, todavia, a possibilidade de o registo ser recusado a uma marca ou de esta ser declarada nula quando a presença de uma descrição é necessária para garantir a conformidade do registo de uma marca com o artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. Por último, a Divisão de Anulação recordou que o EUIPO não estava vinculado pelas suas decisões anteriores, mas unicamente pelo princípio da legalidade, e indicou, em conclusão, que, atendendo a que o pedido de declaração de nulidade tinha sido integralmente acolhido ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, não procederia ao exame dos outros motivos de nulidade invocados pela interveniente. |
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17 |
Em 17 de outubro de 2013, a recorrente interpôs dois recursos contra as decisões da Divisão de Anulação e, em 10 de fevereiro de 2014, apresentou articulados nos quais expunha os fundamentos dos recursos. |
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18 |
Através de duas decisões de 2 de dezembro de 2014 (a seguir «decisões impugnadas»), a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento aos dois recursos por serem infundados, dado que as marcas impugnadas tinham sido registadas em violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento. A Câmara de Recurso baseou estas duas decisões com fundamento num raciocínio idêntico. |
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19 |
A Câmara de Recurso, por um lado, considerou que a recorrente não podia utilmente invocar o princípio da proteção da confiança legítima que foi violado pela Divisão de Anulação, dado que o facto de o examinador ter pedido a inserção de uma descrição da referida marca e ter aceitado, ou mesmo sugerido, a formulação deste, não equivalia a informações precisas, incondicionais e concordantes nas quais poderia ter baseado a sua confiança legítima. Além disso, à data do registo das marcas impugnadas, não existia no EUIPO uma prática assente relativa ao registo das marcas da União Europeia constituídas por cores enquanto tais e, de qualquer modo, uma eventual prática, por muito corrente que fosse, não equivalia a informações precisas, incondicionais e concordantes e não era pertinente para apreciar se a representação gráfica de uma marca satisfazia ou não a exigência prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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20 |
A Câmara de Recurso, por outro lado, considerou que a Divisão de Anulação tinha, acertadamente, considerado que as marcas impugnadas tinham sido registadas em violação do artigo 4.o conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
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21 |
Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso recordou que a circunstância de um sinal revestir caráter distintivo adquirido pelo uso não permite neutralizar as exigências do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. Em seu entender, esta disposição destina‑se a determinar o objeto exato da proteção conferida por uma marca da União Europeia ao seu titular, a fim de impedir que o direito das marcas da União Europeia seja desvirtuado para obter uma vantagem concorrencial indevida e a fim de permitir às autoridades competentes conhecer com clareza e precisão a natureza dos sinais registados e aos operadores económicos dispor das informações precisas relativas aos direitos de terceiros, ao aceder ao registo público mantido por estas autoridades. |
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22 |
Em segundo lugar, a Câmara de Recurso reconheceu o caráter passível de registo das marcas constituídas por cores enquanto tais e recordou a jurisprudência segundo a qual pode ser necessária uma descrição a fim de satisfazer as exigências do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. Quando essa descrição acompanha a representação gráfica, faz parte integrante desta última. |
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23 |
Em terceiro lugar, quanto às combinações de duas ou mais cores enquanto tais, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 45 das decisões impugnadas, que o acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), tinha fixado um princípio geral relativo à interpretação do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, segundo o qual, para que as exigências de precisão e de durabilidade impostas pela jurisprudência sejam satisfeitas, as combinações de cores devem ser objeto de uma disposição sistemática que associe de maneira predeterminada e constante as cores em questão. Este princípio geral tem em vista evitar que uma representação gráfica, que admite numerosas combinações diferentes, permita ao consumidor médio reiterar, com certeza, uma experiência de compra. Por conseguinte, considerou, no n.o 48 das decisões impugnadas, que a representação gráfica das marcas impugnadas, por um lado, e a descrição que as acompanha (nas suas duas variantes indicadas nos n.os 3 e 13, supra), por outro, devem ser apreciadas conjuntamente, ao indicar uma simples justaposição de duas cores, identificadas por códigos, e as proporções em que estas últimas seriam apresentadas, admitiriam a disposição dessas duas cores segundo numerosas combinações diferentes, produzindo uma impressão de conjunto muito diferente. As marcas impugnadas não eram, pois, suficientemente precisas e constantes. |
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24 |
Em quarto lugar, na decisão impugnada no processo T‑101/15, a Câmara de Recurso entendeu que não era necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se a indicação aproximada das proporções das cores, pelos termos «cerca de», era suficiente com base no artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a descrição era imprecisa mesmo na falta desse termo. |
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25 |
Em quinto lugar, na medida em que a recorrente tinha afirmado que a representação gráfica da marca pedida era suficientemente precisa, uma vez que exibia as cores azul à esquerda e prateada à direita e que estas se encontravam justapostas, ou seja, separadas por uma linha central vertical em proporções iguais, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 50 da decisão impugnada no processo T‑101/15 e no n.o 49 da decisão impugnada no processo T‑102/15, que uma descrição expressa nesse sentido deveria ter sido junta à referida representação. Na falta dessa descrição expressa, a representação gráfica das marcas impugnadas admite disposições diferentes. |
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26 |
Em sexto lugar, a Câmara de Recurso rejeitou o argumento da recorrente, segundo o qual o EUIPO deveria ter‑lhe permitido alterar os pedidos de registo da marca em causa a fim de sanar as irregularidades identificadas, dado que a regra 9 do Regulamento n.o 2868/95 não pode servir de base legal para esse fim. |
Pedidos das partes
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27 |
A recorrente, apoiada pela associação Marques (a seguir «associação interveniente»), conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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28 |
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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29 |
A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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Questão de direito
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30 |
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, respetivamente, o primeiro, à violação do artigo 4.o e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e, o segundo, à violação do princípio da proteção da confiança legítima. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento
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31 |
Em primeiro lugar, a recorrente, apoiada pela associação interveniente, considera que as marcas impugnadas são conformes com as exigências previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009 e que a Câmara de Recurso interpretou de forma excessivamente estrita o acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), pelo que daí resulta um tratamento desproporcionado e discriminatório apenas das marcas constituídas por cores enquanto tais relativamente aos outros tipos de marcas. Segundo a recorrente, esse acórdão não se aplica ao registo de marcas como as marcas impugnadas. Primeiro, aplica‑se unicamente aos pedidos de registo de combinações de cores enquanto tais, que incluam uma descrição que reivindica explicitamente uma proteção «sob todas as formas imagináveis», contrariamente à descrição das marcas impugnadas. Em segundo lugar, a versão em língua do processo, a saber, a versão em alemão, do n.o 34 deste acórdão, ao utilizar o termo «Zusammenstellung», censura unicamente uma «combinação arbitrária» de duas ou mais cores e não uma «justaposição», termo utilizado na versão em francês, o que faz referência, em contrapartida, a uma «combinação precisa». A representação gráfica das marcas impugnadas diz respeito a tal combinação precisa e não a uma combinação arbitrária. |
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32 |
Em segundo lugar, a Câmara de Recurso exigiu uma descrição detalhada da maneira como as cores serão utilizadas sobre os produtos e, por conseguinte, do uso que tencionava fazer das marcas impugnadas, questão pertinente para efeitos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 ou do artigo 15.o deste regulamento (atual artigo 18.o do Regulamento 2017/1001), ao passo que a questão da conformidade com o artigo 4.o do mesmo regulamento do registo de um sinal como marca da União Europeia implica um exame in abstracto da precisão de uma representação gráfica. Além disso, essa descrição, em primeiro lugar, não constitui uma exigência legal e, em segundo lugar, atribui ao sinal em causa a qualidade de marca figurativa. |
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33 |
Em terceiro lugar, no que diz respeito à referida descrição, reconhecer a necessidade de uma descrição «expressa» da utilização efetiva de uma marca constituída por cores enquanto tal equivale a impor um requisito suplementar ao registo deste tipo de marcas, o que não constitui uma exigência legal para o registo de uma marca da União Europeia à luz da regulamentação ou da jurisprudência aplicáveis, o que também não é exigido para outros tipos de «marcas não tradicionais» como as marcas tridimensionais ou as marcas sonoras ou para as marcas tradicionais figurativas ou nominativas e que nunca foi exigido nas decisões anteriores do EUIPO ou na jurisprudência. Assim, a Câmara de Recurso também violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento entre diferentes tipos de marcas. |
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34 |
Com efeito, é suficiente, para efeitos do registo de uma marca da União Europeia, que consiste numa combinação de cores enquanto tais, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, que essa marca seja reivindicada enquanto marca deste tipo, que seja representada graficamente e que as cores sejam identificadas por referência aos códigos de identificação das cores internacionalmente reconhecidos. A regra «o que se vê é o que se obtém» traduz visualmente o resto dos parâmetros que são necessários para identificar a marca em causa. |
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35 |
O EUIPO e a interveniente contestam estas alegações. |
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36 |
A título preliminar, deve salientar‑se que as diversas alegações formuladas no âmbito do primeiro fundamento podem ser reagrupadas, em substância, em três partes do fundamento, relativas, respetivamente, a primeira, à violação do artigo 4.o e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, a segunda, à violação do princípio da igualdade de tratamento e, a terceira, à violação do princípio da proporcionalidade. |
Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 4.o e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009
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37 |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, podem constituir marcas da União Europeia quaisquer sinais suscetíveis de representação gráfica, designadamente, as palavras, incluindo nomes de pessoas, os desenhos, as letras, os algarismos, a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas. |
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38 |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, é recusado o registo como marcas da União Europeia dos sinais que não estejam em conformidade com o artigo 4.o deste regulamento. |
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39 |
Resulta da jurisprudência que, para constituir uma marca da União Europeia na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, as cores ou combinações de cores devem preencher três requisitos. Em primeiro lugar, devem constituir um sinal. Em segundo lugar, o referido sinal deve ser suscetível de representação gráfica. Em terceiro lugar, o sinal deve ser adequado a distinguir os produtos ou os serviços de uma empresa dos de outras empresas (v., por analogia, acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie, C‑49/02, EU:C:2004:384, n.o 22 e jurisprudência referida). |
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40 |
Como o Tribunal de Justiça já declarou, as cores são normalmente uma simples propriedade das coisas. Mesmo no domínio específico do comércio, as cores e as combinações de cores são geralmente utilizadas pelo seu poder atrativo ou decorativo, sem veicular um qualquer significado. No entanto, não se pode excluir que as cores ou combinações de cores possam, em relação a um produto ou serviço, constituir um sinal (v. acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie, C‑49/02, EU:C:2004:384, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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41 |
Para efeitos de aplicação do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, deve ser demonstrado que, no contexto em que são empregues, as cores ou combinações de cores cujo registo é pedido se apresentam efetivamente como um sinal. O objetivo desta exigência é, designadamente, impedir que o direito das marcas seja desvirtuado de modo a obter uma vantagem concorrencial indevida (v., por analogia, acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie, C‑49/02, EU:C:2004:384, n.o 24). |
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42 |
Além disso, no que respeita à exigência de que um sinal seja suscetível de representação gráfica na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, resulta da jurisprudência que esta última deve permitir ao sinal ser representado visualmente, em especial através de figuras, e linhas ou carateres, de modo a que possa ser identificado com exatidão (v., por analogia, acórdão de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann, C‑273/00, EU:C:2002:748, n.o 46). |
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43 |
Além disso, para preencher a sua função, a representação gráfica, na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, deve ser clara, precisa, completa por si própria, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva (v., por analogia, acórdão de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann, C‑273/00, EU:C:2002:748, n.os 47 a 55). |
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44 |
Esta interpretação é imposta pelo bom funcionamento do sistema de registo das marcas da União Europeia. A exigência da representação gráfica tem por função, designadamente, definir a própria marca, a fim de determinar o objeto exato da proteção conferida ao seu titular pela marca registada. Com efeito, o registo da marca num registo público tem por objetivo torná‑la acessível às autoridades competentes e ao público, em especial aos operadores económicos. Por um lado, as autoridades competentes devem conhecer com clareza e precisão a natureza dos sinais constitutivos de uma marca a fim de poderem cumprir as suas obrigações relativas ao exame prévio dos pedidos de registo bem como à publicação e à manutenção de um registo adequado e preciso das marcas. Por outro lado, os operadores económicos devem poder certificar‑se com clareza e precisão dos registos efetuados ou dos pedidos de registo formulados pelos seus concorrentes atuais ou potenciais e beneficiar, assim, de informações pertinentes sobre os direitos de terceiros (v., por analogia, acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie, C‑49/02, EU:C:2004:384, n.os 26 a 30). |
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45 |
Nestas condições, para desempenhar o seu papel de marca registada da União Europeia, um sinal deve ser objeto de uma perceção precisa, constante e duradoura que garanta a função de origem da referida marca (v. acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie, C‑49/02, EU:C:2004:384, n.os 31 e 32). |
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46 |
No que respeita às marcas constituídas por uma cor enquanto tal, o Tribunal de Justiça declarou que uma amostra de uma cor não constituía, em si mesmo, uma representação gráfica na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. Em contrapartida, a descrição nominativa de uma cor, na medida em que era formada por palavras compostas elas próprias por carateres, constituía uma representação gráfica desta, desde que a mesma preencha as condições mencionadas nos n.os 44 e 45, supra (v., por analogia, acórdão de 6 de maio de 2003, Libertel, C‑104/01, EU:C:2003:244, n.os 33 a 35). |
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47 |
No que respeita às marcas que consistem numa combinação de duas ou mais cores enquanto tais, o Tribunal de Justiça precisou que, a fim de preencher os requisitos mencionados nos n.os 44 e 45, supra, uma representação gráfica de duas ou mais cores designadas de maneira abstrata e sem contorno devia conter uma disposição sistemática que associe as cores em questão de maneira predeterminada e constante. A simples justaposição de duas ou mais cores, sem forma nem contorno, ou a menção de duas ou mais cores «sob todas as formas imagináveis» não apresentam os traços de precisão e de constância exigidas pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, tais apresentações admitem numerosas combinações diferentes que não permitem ao consumidor apreender e memorizar uma combinação especial que possa utilizar para reiterar, com segurança, uma experiência de compra, e também não permitem às autoridades competentes e aos operadores económicos conhecer o alcance dos direitos protegidos que assistem ao titular da marca (v., por analogia, acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie, C‑49/02, EU:C:2004:384, n.os 33 a 35). |
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48 |
É à luz destas considerações que importa examinar se as decisões impugnadas estão viciadas por erros de apreciação. |
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49 |
No caso vertente, a Câmara de Recurso, no n.o 53 da decisão impugnada no processo T‑101/15 e no n.o 52 da decisão impugnada no processo T‑102/15, confirmou as decisões da Divisão de Anulação que declararam nulas as marcas impugnadas com fundamento no artigo 4.o e no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que não podiam ser consideradas suficientemente precisas. A Câmara de Recurso baseou a sua conclusão sobre a análise conjunta da representação gráfica e da descrição que acompanhava cada uma das marcas impugnadas. Uma vez que, com exceção da indicação das duas cores, a descrição se limitava a indicar uma certa proporção entre essas cores, a Câmara de Recurso considerou que a simples indicação desta proporção admitia a disposição das duas cores segundo diversas combinações diferentes e, por conseguinte, não associava as cores de maneira predeterminada e constante, como exige o artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, tal como é interpretado no acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384). |
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50 |
Em primeiro lugar, a recorrente, apoiada pela associação interveniente, alega, em substância, que a interpretação do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), feita pela Câmara de Recurso e a maneira como esta o aplica no caso em apreço são erradas. |
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51 |
Em especial, a recorrente considera que o acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), se aplica unicamente a uma representação gráfica que consiste numa simples «combinação» arbitrária e indeterminada de cores e não visa o caso de uma justaposição de cores, a qual não constitui uma simples «combinação» na aceção do referido acórdão. Além disso, esse acórdão diz, no essencial, respeito à questão da reivindicação da proteção de duas cores «sob todas as formas imagináveis». Assim, o termo «ou», utilizado no n.o 34 do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), devia ser examinado à luz da expressão «sob todas as formas imagináveis». Daí resulta que uma justaposição de duas cores, uma ao lado da outra, acompanhada da indicação adequada da relação, expressa em percentagem, entre elas, não implica que uma representação gráfica não seja precisa ou clara, a menos que esses parâmetros não sejam claramente desmentidos pela descrição depositada em simultâneo. Os dois elementos devem, portanto, ser apreciados cumulativamente. As marcas impugnadas não consistem numa simples combinação de cores e o seu pedido de registo não reivindica uma proteção «sob todas as formas imagináveis». O referido acórdão não deve, por conseguinte, aplicar‑se no caso em apreço. |
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52 |
Segundo a associação interveniente, o acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), aplica‑se a dois tipos de representações gráficas: por um lado, aos sinais constituídos pela simples justaposição (que deve ser interpretada como sendo a «simples combinação») de duas ou mais cores sem forma nem contorno e, por outro, aos sinais constituídos por duas ou mais cores que são determinados como sendo representados «sob todas as formas imagináveis». O n.o 34 do mesmo acórdão visa, assim, duas situações alternativas e as marcas impugnadas não se enquadram em nenhuma delas. |
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53 |
O raciocínio feito pela recorrente e pela associação interveniente quanto ao alcance do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), deve ser rejeitado, uma vez que resulta de uma interpretação errada do referido acórdão. |
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54 |
Com efeito, nos n.os 33 a 35 do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), recordados no n.o 47, supra, devem ser lidos em conjugação e à luz dos princípios que são evocados nos n.os 24 e 26 a 30 desse acórdão, recordados nos n.os 41 e 44, supra. |
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55 |
Resulta desta interpretação que, para determinar de maneira exata o objeto da proteção conferida por uma marca da União Europeia que consiste numa combinação de cores enquanto tais, estas últimas devem ser representadas segundo uma disposição ou um esquema específico, que associe as cores de forma predeterminada e constante, e isto a fim de impedir numerosas combinações diferentes destas que não permitem ao consumidor apreender e memorizar uma combinação particular, como o Tribunal de Justiça precisou, no n.o 35 do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384). |
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56 |
Tal requisito é conforme, em primeiro lugar, com a necessidade de que a marca possa preencher a sua função de indicação de origem, sendo percetível e reconhecível pelos consumidores quando é aposta nos produtos, tendo em conta o facto de que as cores são normalmente uma simples propriedade das coisas e são utilizadas geralmente em razão do seu poder atrativo ou decorativo, sem veicular um qualquer significado, em segundo lugar, com a exigência de segurança jurídica, no sentido de que permite às autoridades competentes e aos operadores económicos conhecer com clareza e precisão a natureza dos sinais constitutivos de uma marca e os direitos de terceiros e, em terceiro lugar, com a exigência de evitar restringir indevidamente a disponibilidade das cores nas práticas comerciais, criando monopólios a favor de uma única empresa. |
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57 |
Importa, pois, verificar se as marcas impugnadas admitem numerosas combinações diferentes das duas cores em causa, na aceção do n.o 35 do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384). |
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58 |
A representação gráfica das marcas impugnadas é constituída pela justaposição vertical das duas cores azul e prateada, na proporção de 50%‑50%. Esta representação gráfica é acompanhada de uma descrição diferente nos dois casos. A que acompanhava a primeira marca impugnada, objeto do processo T‑101/15, identifica as duas cores por referência ao código de identificação das cores internacionalmente reconhecido «RAL» e precisa que as suas proporções são «de cerca de 50%‑50%». A relativa à segunda marca impugnada, objeto do processo T‑102/15, identifica as duas cores por referência ao código de identificação das cores internacionalmente reconhecido «Pantone» e precisa que as cores «serão aplicadas em proporções iguais e justapostas». |
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59 |
Ora, há que considerar, por um lado, que foi com razão que a Câmara de Recurso declarou que a representação gráfica das marcas impugnadas constituía uma simples justaposição de duas cores sem forma nem contorno, que admite várias combinações diferentes das duas cores. |
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60 |
Deve considerar‑se, por outro lado, que foi também acertadamente que a Câmara de Recurso considerou que as descrições que acompanham a representação gráfica de cada uma das marcas impugnadas não forneciam precisões suplementares sobre a disposição sistemática que associe as cores de maneira predeterminada e constante e proíba várias combinações diferentes dessas cores, como é exigido pelo acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384). |
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61 |
Estas conclusões não são postas em causa pelos diferentes argumentos invocados pela recorrente, apoiada pela associação interveniente. |
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62 |
Em primeiro lugar, impõe‑se rejeitar, por serem inoperantes, os argumentos da recorrente e da associação interveniente relativos à interpretação do termo «Zusammenstellung» nas diferentes versões linguísticas do n.o 34 do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), uma vez que o termo «justaposição», apesar de não remeter para uma combinação qualquer e arbitrária, como alegam a recorrente e a associação interveniente, também não constitui necessariamente uma disposição sistemática na aceção do n.o 33 do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384). Com efeito, embora seja verdade que a justaposição indica a união direta de duas ou mais cores, colocadas lado a lado, essa união pode apresentar‑se sob várias disposições diferentes. Essa justaposição pode, assim, assumir diferentes formas que dão origem a imagens ou a esquemas diferentes, respeitando, todos eles, «proporções de cerca de 50%‑50%» ou «proporções iguais». |
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63 |
A indicação das proporções na descrição das marcas impugnadas apresenta unicamente a informação segundo a qual a ocupação do espaço pelas duas cores, seja qual for a forma segundo a qual a justaposição se apresenta, será tal que cada cor ocupará a metade desse espaço. Daqui resulta que há que afastar igualmente a interpretação do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), privilegiado pela recorrente, apoiada pela associação interveniente, segundo a qual a precisão quanto às proporções ou à relação entre as diferentes cores bastaria para satisfazer a exigência de uma disposição sistemática como a que é mencionada no referido acórdão. |
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64 |
Com efeito, a disposição de duas cores pode não ser predeterminada e constante, não só devido às proporções diferentes entre essas cores, mas igualmente em razão da posição diferente no espaço dessas cores presentes nas mesmas proporções. |
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65 |
Em segundo lugar, no que respeita à alegação da associação interveniente segundo a qual a justaposição vertical das duas faixas de cor, azul à esquerda e prateada à direita, em proporções aproximadamente idênticas constitui a única disposição sistemática que associa as cores de maneira predeterminada e constante, tal alegação deve ser rejeitada. Com efeito, foi salientado nos n.os 54 a 60, supra, que, no caso em apreço, a representação gráfica de duas cores justapostas acompanhada de uma indicação em percentagem das suas proporções respetivas é insuficiente quanto à determinação da disposição sistemática destas. De resto, observe‑se que a recorrente juntou aos seus pedidos de registo, apresentados com fundamento no caráter distintivo adquirido pelo uso das marcas impugnadas, elementos de prova que as reproduzam de maneiras muito diferentes em relação à justaposição vertical das duas cores que aparece na representação gráfica contida nos referidos pedidos. |
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66 |
A recorrente considera, portanto, que as marcas impugnadas, marcas que consistem em cores per se, definidas de maneira abstrata, conferem uma proteção que abrange diferentes distribuições das cores azul e prateada e não apenas a distribuição constituída por duas faixas verticais iguais, uma faixa azul, à esquerda, e outra prateada, à direita, como a associação interveniente afirma. A recorrente reconhece assim que a representação gráfica das marcas impugnadas, tal como foi registada, admite uma pluralidade de reproduções, que não são predeterminadas antecipadamente nem constantes. |
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67 |
É precisamente o resultado que o acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), visa impedir, na medida em que é incompatível com os objetivos subjacentes ao artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, recordados nos n.os 41 e 44, supra, que consistem em garantir a função da marca e a possibilidade de os consumidores apreenderem, reconhecerem e memorizarem uma marca, o que implica que esta última apareça visualmente tal como foi registada. |
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68 |
Em terceiro lugar, se, como a associação interveniente afirma, para garantir o caráter de precisão e de constância exigido pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, bastasse aplicar a regra «o que se vê é o que se obtém», haveria que concluir daqui que a justaposição vertical de duas faixas iguais, uma faixa azul à esquerda e outra prateada à direita, constitui a única distribuição que é objeto da proteção conferida pelo registo das marcas impugnadas. Todavia, esse não pode ser o caso, como resulta do n.o 65, supra. |
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69 |
Pelo contrário, é precisamente a aplicação desta regra que impõe que a representação gráfica, tal como foi depositada e tal como é visível («o que se vê»), seja a única objeto da proteção conferida pelas marcas impugnadas («o que se obtém»). Neste sentido, o acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), contribui para precisar as consequências práticas que importa retirar dessa regra quanto aos requisitos de registo das marcas constituídas por cores enquanto tais. |
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70 |
Em quarto lugar, a aplicação, no caso vertente, pela Câmara de Recurso, do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), não equivale, contrariamente ao que a recorrente e a associação interveniente sustentam, a negar a existência ou o caráter passível de registo desse tipo de marcas, em violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento n.o 207/2009 e o Regulamento n.o 2868/95 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21), nos termos do qual podem constituir marcas da União Europeia todos os sinais, nomeadamente as palavras, incluindo os nomes de pessoas, os desenhos, as letras, os números, as cores, a forma de um produto ou da embalagem de um produto, ou os sons, desde que esses sinais sejam adequados, por um lado, para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas e, por outro, a ser representados no registo das marcas da União Europeia, de uma maneira que permita às autoridades competentes e ao público determinar com precisão e clareza o objeto que beneficia da proteção conferida aos seus titulares. Além do mais, este regulamento será aplicável apenas a partir de 1 de outubro de 2017. |
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71 |
Com efeito, basta, para esse fim, que o titular da marca deposite uma representação gráfica da marca que corresponda precisamente ao objeto cuja proteção pretende obter. Em contrapartida, é‑lhe proibido depositar uma representação gráfica quando, ao mesmo tempo, pretende obter uma proteção mais ampla do que a conferida pela referida representação ou que não lhe corresponde, em contradição direta com a regra «o que se vê é o que se obtém». |
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72 |
Em quinto lugar, baseando‑se no parecer de um consultor, a recorrente reconhece que o objetivo válido da descrição de um sinal é garantir, na prática, a reprodução uniforme da marca, permitindo ao mesmo tempo eventuais, mas inevitáveis, «diferenças mínimas» quando da reprodução comercial do sinal. No entanto, no caso em apreço, não se pode deixar de observar que as diferenças entre as marcas impugnadas, tal como são representadas e descritas e a maneira como são reproduzidas não são menores, uma vez que a justaposição de duas faixas iguais verticais, uma de cor azul, à esquerda, e outra de cor prateada, à direita, não está, de modo nenhum, reproduzida nos produtos da recorrente. |
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73 |
Em sexto lugar, a recorrente e a associação interveniente consideram que, exigir a descrição de uma disposição sistemática das cores que são objeto de uma marca que consiste numa combinação de cores enquanto tais, equivaleria a anular, em substância, a distinção entre as marcas constituídas por cores enquanto tais e as marcas figurativas. |
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74 |
Esta crítica não pode prosperar. Com efeito, mesmo que a representação, ou a descrição da disposição precisa das cores contribuam para aproximar uma marca constituída por cores enquanto tal de uma marca figurativa, o objeto da proteção conferida por estas duas categorias de marcas continua a ser distinto. |
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75 |
Além disso, como a interveniente acertadamente sublinha, a marca constituída por cores enquanto tal pode ser aposta, sem contornos, em toda a superfície dos produtos por ela visados, independentemente da sua forma ou da sua embalagem, o que não é o caso no que respeita às marcas figurativas [v., neste sentido, acórdão de 28 de janeiro de 2015, Enercon/IHMI (Combinação de cinco tonalidades da cor verde), T‑655/13, não publicado, EU:T:2015:49, n.o 16]. Portanto, uma empresa mantém o interesse em registar uma marca constituída por cores, tendo em conta a proteção mais ampla conferida por este tipo de marcas em relação à conferida por uma marca figurativa. |
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76 |
Em segundo lugar, a recorrente alega, primeiro, que a obrigação de fornecer uma descrição expressa, tal como foi formulada pela Câmara de Recurso no n.o 50 da decisão impugnada no processo T‑101/15 e no n.o 49 da decisão impugnada no processo T‑102/15, não decorre da regulamentação aplicável nem da jurisprudência, em segundo lugar, que a jurisprudência nunca considerou que esta descrição devia ter por objeto o uso efetivo que será feito da marca em causa e, em terceiro lugar, que essa exigência, aplicada unicamente às marcas constituídas por cores enquanto tais, constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento. A Câmara de Recurso criou, assim, um requisito suplementar ao registo unicamente das marcas constituídas por cores enquanto tais, não previsto pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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77 |
A título preliminar, há que precisar que a Câmara de Recurso não afirmou nas decisões impugnadas que existia uma obrigação de fornecer uma descrição expressa da marca pedida. Apenas referiu que uma descrição expressa era necessária «no caso vertente». |
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78 |
Quanto à questão de saber se a Câmara de Recurso pôde legitimamente considerar que uma descrição expressa das marcas impugnadas era necessária no caso vertente, importa, em primeiro lugar, recordar que a regra 3, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95 prevê que o pedido de registo «pode incluir uma descrição da marca». |
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79 |
Como foi acertadamente observado pela Câmara de Recurso no n.o 48 das decisões impugnadas, uma vez que, no pedido de registo, é apresentada uma descrição, esta deve ser examinada em conjunto com a representação gráfica. |
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80 |
Além disso, como a Câmara de Recurso sublinhou acertadamente no n.o 43 das decisões impugnadas, resulta do acórdão de 6 de maio de 2003, Libertel (C‑104/01, EU:C:2003:244), que uma descrição de um sinal pode ser necessária para satisfazer as exigências do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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81 |
É nomeadamente o que acontece quando a disposição sistemática que associe as cores de forma predeterminada e constante não resultar da representação gráfica e esta última não permite, portanto, definir claramente o objeto da proteção, tal como foi já salientado no n.o 59, supra. |
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82 |
Por conseguinte, foi acertadamente que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 50 da decisão impugnada no processo T‑101/15, e no n.o 49 da decisão impugnada no processo T‑102/15, que teria sido necessário, no caso vertente, fornecer uma descrição expressa da disposição sistemática que associe as cores de maneira constante e predeterminada. |
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83 |
Em segundo lugar, a crítica da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso exigiu que a descrição tenha por objeto o uso efetivo que será feito da marca em causa deve igualmente ser rejeitada. |
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84 |
A este propósito, embora o n.o 48 das decisões impugnadas faça referência ao «alcance» da proteção conferida por um sinal, conceito geralmente examinado no âmbito da apreciação da utilização pertinente para efeitos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009, no caso vertente, este termo, tal como é utilizado nas decisões impugnadas, deve entender‑se como uma referência ao «objeto» da proteção conferida por uma marca da União Europeia, como o EUIPO confirmou na audiência. |
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85 |
Com efeito, a exigência de que uma marca que consiste numa combinação de duas ou mais cores apresente uma disposição sistemática que associe as cores de maneira predeterminada e constante não equivale a exigir que se defina a utilização efetiva de uma marca pedida. Contudo, a natureza abstrata de tal marca, bem como a capacidade intrínseca limitada das cores em veicular um qualquer significado preciso e, portanto, em indicar a origem comercial de um produto ou de um serviço exigem que o objeto da proteção conferida pela marca em causa seja definido com um grau de precisão adequado. As marcas constituídas por cores enquanto tais diferenciam‑se, assim, de outros tipos de marcas que são, pela sua própria natureza, mais precisas e mais suscetíveis de veicular um significado. Por conseguinte, tendo em conta a natureza das características intrínsecas das marcas constituídas por cores enquanto tais, a exigência de que o objeto da proteção conferida por essas marcas seja definido com um grau de precisão adequado não pode constituir uma violação do princípio da igualdade. |
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86 |
Em terceiro lugar, quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, importa acrescentar que as marcas constituídas por cores enquanto tais não são limitadas nem no espaço, nem pela forma, contrariamente às marcas tridimensionais, nem pelos contornos, inversamente às marcas figurativas, e exteriorizam‑se de maneira visual e não através de um som ou de carateres, como as marcas sonoras ou nominativas. |
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87 |
Numa combinação de cores, a única localização possível no espaço, sem contornos, é a justaposição segundo diferentes disposições. As únicas precisões que podem ser fornecidas são, assim, as tonalidades específicas das cores em questão e as proporções em que se apresentem umas e as outras. Essa representação tem por consequência um objeto de proteção conferida pela marca demasiado vasto, que se concilia mal com o imperativo de disponibilidade das cores e que deve, por conseguinte, ser precisado, desde a apresentação do pedido de registo, no que respeita à disposição sistemática que associa as cores de forma predeterminada e constante. |
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88 |
Além disso, como observa com razão a Câmara de Recurso no n.o 51 da decisão impugnada no processo T‑101/15 e no n.o 50 da decisão impugnada no processo T‑102/15, resulta do acórdão de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann (C‑273/00, EU:C:2002:748), que a exigência de que um sinal seja claro, preciso, completo por si próprio, facilmente acessível, inteligível, duradouro e objetivo deve ser apreciada de maneira individual em relação a cada categoria de marcas, em função da sua natureza e das suas características intrínsecas. |
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89 |
Resulta de tudo o que precede que a Câmara de Recurso não cometeu erros ao considerar, nos n.os 48, 49 e 51 da decisão impugnada no processo T‑101/15 e nos n.os 48 e 50 da decisão impugnada no processo T‑102/15, que a simples indicação das proporções das duas cores azul e prateada admitia a disposição dessas cores segundo numerosas combinações diferentes e não constituía, portanto, uma disposição sistemática que associe estas últimas de maneira predeterminada e constante, produzindo uma impressão de conjunto demasiado diferente e impedindo os consumidores de reiterar com certeza uma experiência de compra. Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu com razão que a representação gráfica fornecida no caso em apreço, acompanhada de uma descrição indicando unicamente as proporções das duas cores, não podia ser considerada suficientemente precisa e que a marca impugnada tinha sido registada em violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
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90 |
Além disso, como a Câmara de Recurso observou com razão no n.o 49 da decisão impugnada no processo T‑101/15, essa conclusão vale para as duas marcas impugnadas. Com efeito, a presença do termo «cerca de» na descrição da primeira marca impugnada mais não faz do que reforçar o caráter impreciso da representação gráfica que é idêntico para as duas marcas impugnadas e que admite diferentes disposições das duas cores em questão, uma vez que é acompanhada de uma descrição que não fornece precisões que permitam considerar que haja apenas uma única combinação que associe as cores de maneira predeterminada e constante. |
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91 |
Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente na íntegra. |
Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento
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92 |
A título preliminar, importa precisar que a recorrente não invoca explicitamente a violação do princípio da igualdade de tratamento no contexto da sua petição, mas apenas no contexto da sua réplica, por remissão para os argumentos desenvolvidos no parecer do consultor, bem como no contexto das suas observações sobre o articulado de intervenção da associação interveniente nos números consagrados ao princípio da proporcionalidade. |
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93 |
No entanto, a referência explícita ao princípio da igualdade de tratamento que figura na réplica não é mais do que uma formalização, em substância, da alegação que era já invocada na petição. |
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94 |
No caso em apreço, a recorrente alega, designadamente, que a necessidade de descrever, no momento do pedido de registo, a maneira como o objeto da marca é efetivamente aplicado aos produtos ou aos serviços em causa, por um lado, não existe para outras categorias de marcas, como as marcas tridimensionais, as marcas sonoras ou as nominativas. Por outro lado, esta exigência implica um tratamento diferente das marcas impugnadas atendendo à prática anterior do EUIPO e à jurisprudência do Tribunal Geral em matéria de marcas constituídas por cores enquanto tais. |
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95 |
O princípio da igualdade de tratamento, consagrado em direito da União, impõe que situações comparáveis recebem o mesmo tratamento. Resulta da jurisprudência que uma discriminação só pode consistir na aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou na aplicação da mesma regra a situações diferentes (v. acórdão de 10 de maio de 2012, Comissão/Estónia, C‑39/10, EU:C:2012:282, n.o 48 e jurisprudência referida). |
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96 |
Ora, em primeiro lugar, no que respeita à comparação com outros tipos de marcas, como foi analisado nos n.os 85 a 88, supra, decorre da natureza de uma marca que consiste numa combinação de cores enquanto tais, sem contornos ou forma, que, para que o objeto preciso da sua proteção seja claro e percetível pelos consumidores e pelos operadores económicos e para que esta preencha a sua função essencial de indicação de origem, não conferindo vantagens concorrenciais desproporcionadas, a sua representação gráfica ou a descrição que a acompanham devem mostrar as tonalidades precisas das cores em questão, as proporções e a disposição destas no espaço. Este grau de precisão é pedido devido à natureza intrinsecamente menos precisa das marcas constituídas por cores enquanto tais e que as diferencia dos outros tipos de marcas. Por conseguinte, um tratamento diferente é justificado à luz da jurisprudência recordada no n.o 95, supra. |
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97 |
Em segundo lugar, no que respeita à comparação com a prática anterior do EUIPO relativa às marcas constituídas por cores enquanto tais, basta recordar que as decisões relativas ao registo de um sinal como marca da União Europeia que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar por força do Regulamento n.o 207/2009 resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Assim, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso só deve ser apreciada com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo juiz, e não com base numa prática decisória anterior a estas (acórdão de 15 de setembro de 2005, BioID/IHMI, C‑37/03 P, EU:C:2005:547, n.o 47). |
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98 |
É certo que, tendo em conta os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, foi já declarado que o EUIPO devia, no âmbito da instrução de um pedido de registo de marca da União Europeia, ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se havia ou não que decidir no mesmo sentido (acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 74). |
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99 |
No entanto, estes princípios devem ser conciliados com o cumprimento da legalidade. Por conseguinte, a pessoa que pede o registo de um sinal como marca da União Europeia não pode invocar em seu proveito uma eventual ilegalidade cometida a favor de terceiro, para obter uma decisão idêntica (acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 75 e 76). |
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100 |
No caso vertente, em primeiro lugar, a recorrente baseia‑se nas linhas de orientação do EUIPO, segundo as quais: «quando se solicita o registo de uma combinação de cores por si só, a representação gráfica depositada deve delinear espacialmente essas cores de forma a determinar o âmbito do direito reivindicado (what you see is what you get ‑ o que se vê é o que se obtém). A representação gráfica deve indicar claramente a proporção e a posição das várias cores, mediante uma disposição sistemática que associe as cores em causa de forma predeterminada e constante». Daqui deduz que a prática do EUIPO previa uma análise dos pedidos de registo de marcas constituídas por cores enquanto tais com fundamento na regra «o que se vê é o que se obtém». |
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101 |
A este respeito, nenhuma violação dessa prática pode ser invocada no caso em apreço. Com efeito, resulta do n.o 69, supra, que a exigência de uma disposição sistemática, tal como é caracterizada pelo acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), não contradiz de forma alguma a referida regra. Pelo contrário, não se pode deixar de observar que essa exigência resulta diretamente do teor, invocado pela recorrente, das linhas de orientação do EUIPO. |
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102 |
Em segundo lugar, a recorrente invoca a prática do EUIPO, posterior ao acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), da qual resulta que, com fundamento na regra «o que se vê é o que se obtém», admite pedidos de registo de marcas da União Europeia que consistam em combinações de cores enquanto tais, semelhantes às marcas impugnadas, e a validação desses pedidos por algumas decisões das Câmaras de Recurso. |
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103 |
A este respeito, como foi recordado no n.o 99, supra, a recorrente não pode invocar em seu proveito uma eventual ilegalidade cometida a favor de outrem [v., igualmente, neste sentido, acórdão de 22 de março de 2017, Intercontinental Exchange Holdings/EUIPO (BRENT INDEX), T‑430/16, não publicado, EU:T:2017:198, n.o 45 e jurisprudência referida]. |
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104 |
Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral nunca declarou que era necessário indicar no pedido de registo a disposição exata das cores tal como estas são utilizadas nos produtos. Baseia‑se, designadamente, nos acórdãos de 28 de outubro de 2009, BCS/IHMI — Deere (Combinação das cores verde e amarela) (T‑137/08, EU:T:2009:417), de 12 de novembro de 2010, Deutsche Bahn/IHMI (Combinação horizontal das cores cinzenta e vermelha) (T‑404/09, não publicado, EU:T:2010:466), de 12 de novembro de 2010, Deutsche Bahn/IHMI (Combinação vertical das cores cinzenta e vermelha) (T‑405/09, não publicado, EU:T:2010:467), e de 28 de janeiro de 2015, Combinação de cinco tonalidades da cor verde (T‑655/13, não publicado, EU:T:2015:49). |
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105 |
A este respeito, basta observar que os acórdãos invocados não incidiam na violação do artigo 4.o e do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, pelo que o Tribunal não era obrigado a pronunciar‑se sobre a questão das exigências de clareza e de precisão dos sinais em causa. |
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106 |
Em face do exposto, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento. |
Quanto à terceira parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade
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107 |
No que se refere a esta parte do primeiro fundamento, importa observar que a recorrente também não invoca explicitamente a violação do princípio da proporcionalidade no contexto da sua petição, mas que lhe fez referência pela primeira vez no contexto da sua réplica. A este propósito, contrariamente ao que sustenta o EUIPO, esta parte do primeiro fundamento deve ser acolhida por ser admissível. Com efeito, quanto a uma alegação, apresentada pela primeira vez na fase da réplica, importa recordar que resulta das disposições conjugadas do artigo 76.o, alínea d), e do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que a petição inicial deve indicar o objeto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados e que a dedução de fundamentos novos no decurso da instância é proibida, a menos que tais fundamentos assentem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No entanto, um fundamento que constitua uma ampliação de um fundamento enunciado anteriormente, direta ou implicitamente, na petição inicial e que com ele apresente uma ligação estreita deve ser declarado admissível. Impõe‑se uma solução análoga em relação a uma alegação invocada em apoio de um fundamento (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 21 de março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, EU:T:2002:84, n.o 156). |
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108 |
No caso vertente, a alegação relativa ao caráter desproporcionado dos resultados a que conduz a aplicação pelo EUIPO do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), no que diz respeito à conformidade da representação gráfica de uma marca constituída por cores enquanto tais com o artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, resulta de modo indireto, por um lado, das alegações da recorrente relativas ao caráter desnecessário de uma descrição expressa que acompanha a representação gráfica das marcas impugnadas e, por outro, da inexistência de uma exigência legal nesse sentido, já apresentadas na fase da petição. |
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109 |
Daqui decorre que o fundamento relativo ao princípio da proporcionalidade, formulado pela associação interveniente nos seus articulados de intervenção, deve igualmente ser considerado admissível, por força do artigo 142.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
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110 |
No que diz respeito ao mérito deste fundamento, por um lado, precise‑se que, na medida em que se destinam a censurar o tratamento diferente das marcas constituídas por cores enquanto tais tendo em conta as outras categorias de marcas, os argumentos desenvolvidos pela recorrente nesse âmbito dizem respeito, na realidade, ao princípio da igualdade de tratamento e devem, por conseguinte, ser rejeitados, como decorre dos n.os 94 a 106, supra. |
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111 |
Por outro lado, no que diz respeito à crítica segundo a qual a interpretação do acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), privilegiada pela Câmara de Recurso, conduz a uma aplicação demasiado estrita dos requisitos aplicáveis à representação gráfica das marcas constituídas por cores enquanto tais tendo em conta os objetivos prosseguidos por esses requisitos e um nível de exigência inutilmente elevado, recorde‑se que o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário à realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (acórdãos de 12 de julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, EU:C:2001:420, n.o 81, e de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.o 50). |
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112 |
Ora, em primeiro lugar, como foi salientado nos n.os 41, 43 e 44, supra, os objetivos principais prosseguidos pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009 são, designadamente, assegurar a função de indicação de origem da marca da União Europeia, o que pressupõe que essa marca seja objeto de uma perceção precisa, constante e duradoura, garantir a segurança jurídica, o que pressupõe a definição do objeto exato da proteção conferida pela marca da União Europeia, para o seu titular, para as autoridades competentes e para os restantes operadores económicos, e defender o interesse geral de não restringir indevidamente a disponibilidade das cores e de que o direito das marcas da União Europeia não seja desvirtuado de modo a obter uma vantagem concorrencial indevida. |
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113 |
Em segundo lugar, salientando as exigências de clareza e de precisão impostas a uma marca que consiste numa combinação de cores enquanto tais a fim de impedir numerosas combinações diferentes, o Tribunal de Justiça ponderou o caráter proporcional desta exigência atendendo aos objetivos prosseguidos pela referida disposição. |
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114 |
Em terceiro lugar, o caráter desproporcionado desta exigência para as marcas que consistem numa combinação de cores enquanto tais decorre diretamente da natureza dessas marcas, como foi analisado nos n.os 84 a 86, supra. Com efeito, a fim de precisar o objeto exato da proteção conferida por essa marca, é necessário que, desde logo na fase do pedido de registo, a sua apresentação seja objetiva e represente a disposição sob a forma da qual o consumidor irá percebê‑la e memorizá‑la. |
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115 |
Tendo em conta o exposto, há que concluir que a aplicação, no presente caso, dos requisitos exigidos pelo acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), não era desproporcionada tendo em conta os objetivos prosseguidos pelos referidos requisitos. |
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116 |
Por outro lado, embora o EUIPO aceitasse proteger uma combinação de duas ou mais cores que admitem de facto numerosas combinações diferentes, esta abordagem equivaleria a conferir uma proteção que é desproporcionada tendo em conta o objetivo prosseguido pelo direito das marcas, que é garantir a função de indicação de origem dos produtos nas práticas comerciais no interesse dos consumidores. |
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117 |
Em quarto lugar, a associação interveniente afirma que a violação do princípio da proporcionalidade é ainda mais flagrante porquanto o novo Regulamento 2015/2424 abandona a exigência de uma representação gráfica, ao introduzir o artigo 4.o, alínea b), no Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 4.o, alínea b), do Regulamento 2017/1001], que passa a prever a simples exigência de que o sinal seja suscetível de ser representado «de um modo que permita que as autoridades competentes e o público identifiquem de forma clara e precisa o objeto da proteção concedida ao titular da marca». |
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118 |
A este respeito, embora o artigo 4.o, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424, não seja aplicável ao caso em apreço, basta referir que esse argumento assenta numa interpretação errada desta disposição. Com efeito, o novo texto do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que visa sobretudo reforçar a segurança jurídica, é mais restritivo do que o antigo texto na medida em que integra expressamente no corpo deste os objetivos definidos nos acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann (C‑273/00, EU:C:2002:748), e de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), e é, portanto, perfeitamente coerente com esta jurisprudência e com a aplicação desta pela Câmara de Recurso nas decisões impugnadas. |
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119 |
Além disso, ao contrário do que a recorrente sustenta, e à semelhança da interveniente, importa observar que não é impossível nem desproporcionado exigir que um pedido de registo relativo a uma marca que consiste numa combinação de cores enquanto tais seja representada graficamente ou acompanhada de uma descrição que inclua a disposição sistemática das cores no espaço, de forma a permitir apreender de forma clara e precisa o objeto da proteção conferida pela referida marca. |
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120 |
Em face do exposto, há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da proporcionalidade e, consequentemente, o primeiro fundamento na íntegra. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima
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121 |
No âmbito do presente fundamento, a recorrente, apoiada pela associação interveniente, critica a Câmara de Recurso por ter concluído, por um lado, que a aceitação, ou mesmo a sugestão, da formulação da descrição pelo examinador, quando da apresentação dos pedidos de registo das marcas impugnadas, não pode servir de base a uma confiança legítima e, por outro, que uma prática assente do EUIPO ou não existia ou não equivalia a informações suscetíveis de fundar uma confiança legítima. |
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122 |
Finalmente, a recorrente considera que o EUIPO, ao registar as marcas impugnadas com fundamento no seu caráter distintivo adquirido pelo uso, pronunciou‑se implicitamente sobre a conformidade das referidas marcas com o artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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123 |
O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos. |
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124 |
Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, a nulidade da marca da União Europeia é declarada, mediante pedido apresentado ao EUIPO ou mediante pedido reconvencional numa ação baseada em contrafação, sempre que a marca da União Europeia tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o do mesmo regulamento. |
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125 |
Segundo jurisprudência assente, o princípio da proteção da confiança legítima pode ser invocado por qualquer particular em relação ao qual uma instituição, ao fornecer‑lhe garantias precisas, tenha feito nascer expectativas fundadas. Constituem esse tipo de garantias, independentemente da forma pela qual sejam comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis [v. acórdão de 5 de abril de 2006, Kachakil Amar/IHMI (Linha longitudinal que termina em triângulo) T‑388/04, não publicado, n.o 26 e jurisprudência referida]. |
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126 |
No entanto, estas garantias devem ser conformes com as disposições e com as normas aplicáveis, uma vez que promessas que não têm em conta essas disposições aplicáveis do direito da União não podem criar uma confiança legítima no interessado [v., neste sentido, acórdão de 27 de junho de 2012, Interkobo/IHMI — XXXLutz Marken (my baby), T‑523/10, EU:T:2012:326, n.o 83 e jurisprudência referida]. |
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127 |
Além disso, resulta da jurisprudência que, a fim de invocar o princípio da proteção da confiança legítima, um recorrente deve poder demonstrar as expectativas fundadas em garantias precisas fornecidas pela Administração suscetíveis de provocar uma confusão admissível no espírito de um litigante de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência exigível a um operador normalmente prevenido [v. acórdão de 9 de setembro de 2011, dm‑drogerie markt/IHMI — Distribuciones Mylar (dm), T‑36/09, EU:T:2011:449, n.o 114 e jurisprudência referida]. |
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128 |
No caso em apreço, no n.o 29 das decisões impugnadas, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que a recorrente não podia invocar o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que as sugestões da descrição dadas pelo examinador no momento da apresentação do pedido de registo não constituíam informações precisas, incondicionais e concordantes suscetíveis de lhe criar esperanças fundadas quanto à validade do registo das marcas impugnadas. |
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129 |
Ora, no que respeita à primeira marca impugnada, resulta dos autos que o examinador pediu ao representante da recorrente, durante os contactos telefónicos que tiveram lugar entre 11 de agosto e em 3 de setembro de 2004, que especificasse o pedido de registo tendo em conta os requisitos de registo caracterizados pelo acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), e, em especial, que acrescentasse informações relativas às proporções das duas cores em causa e à maneira como essas cores apareceriam. Na sequência desse pedido do examinador, a recorrente apresentou, em 11 de outubro de 2004, a descrição indicada no n.o 3, supra, e a primeira marca impugnada foi registada em 25 de julho de 2005. |
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130 |
No que respeita à segunda marca impugnada, como foi recordado nos n.os 11 a 13, supra, na sequência de uma notificação de inobservância dos requisitos de forma emitida pelo examinador, em que se pedia que se precisassem as proporções em cada cor seria aplicada sobre os produtos e a maneira como essas cores apareceriam, a recorrente forneceu uma descrição que indica que «as cores serão aplicadas em proporções iguais e justapostas». Em 8 de março de 2011, a segunda marca impugnada foi registada. |
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131 |
Estas circunstâncias factuais não foram contestados pelo EUIPO. |
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132 |
A este respeito, importa precisar que, como o EUIPO confirmou na audiência, nos dois casos, o examinador limitou‑se a pedir à recorrente que precisasse a descrição fornecida com a indicação das proporções entre as duas cores em questão e a maneira como estas apareceriam. As precisões fornecidas pela recorrente foram posteriormente aceites. Contudo, isso não significa que o examinador tivesse, nos dois casos, dado garantias precisas, incondicionais e concordantes, segundo as quais estas descrições satisfaziam as exigências legais previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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133 |
Ora, em primeiro lugar, se, por duas vezes, o examinador aceitou duas descrições que não eram conformes com as exigências caracterizadas pelo acórdão de 24 de junho de 2004, Heidelberger Bauchemie (C‑49/02, EU:C:2004:384), tais circunstâncias não podem impedir que as marcas impugnadas sejam declaradas nulas se o seu registo tiver sido efetuado em violação de um dos motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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134 |
Em segundo lugar, mesmo supondo que as informações fornecidas pelo examinador possam ser qualificadas de garantias precisas e incondicionais, resulta da jurisprudência referida no n.o 126, supra, que, uma vez que tais garantias não tinham sido conformes com as disposições aplicáveis, não podiam servir de base a uma confiança legítima. |
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135 |
Em terceiro lugar, o registo de uma marca da União Europeia, precedido ou não de discussões relativas aos elementos a fornecer para garantir o caráter correto e completo do pedido, não pode precaver o titular da referida marca contra o risco de que esta última seja declarada nula por força do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. Com efeito, resulta da jurisprudência mencionada no n.o 126, supra, que a exigência de segurança jurídica, uma vez que constitui o interesse geral prosseguido por esta disposição, prevalece necessariamente sobre a eventual confiança legítima e o interesse de natureza privada que um titular de uma marca da União Europeia possa eventualmente invocar. |
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136 |
Além disso, o objetivo do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 consiste precisamente em permitir reparar os eventuais erros cometidos pelo examinador no momento da apresentação de um pedido de registo, pouco importa que o erro tenha sido ou não precedido de discussões com o requerente da marca, uma vez que, em ambos os casos, foi feito um registo pretensamente correto sem que o mesmo possa, porém, ser anulado em razão da existência de um motivo absoluto de nulidade, tal como resulta da redação deste artigo. |
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137 |
Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que a recorrente não podia fundar nenhuma confiança legítima na prática decisória anterior do EUIPO. |
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138 |
A este respeito, como foi recordado nos n.os 98 e 99, supra, o EUIPO é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União. Embora, tendo em conta os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, o EUIPO deva ter em consideração as decisões já proferidas sobre pedidos similares e interrogar‑se com especial atenção sobre a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido, a aplicação destes princípios deve, no entanto, ser conciliada com o respeito do princípio da legalidade. Consequentemente, a pessoa que pede o registo de um sinal como marca da União Europeia não pode invocar em seu proveito uma eventual ilegalidade cometida no passado em favor de outrem a fim de obter uma decisão idêntica. De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa a fim de evitar que marcas da União sejam registadas indevidamente. É assim que essa apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto. Com efeito, o registo de um sinal como marca da União Europeia depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa [v. acórdão de 12 de dezembro de 2014, Comptoir Épicure/IHMI — A‑Rosa Akademie (da rosa), T‑405/13, não publicado, EU:T:2014:1072, n.o 63 e jurisprudência referida]. |
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139 |
Daqui decorre que a Câmara de Recurso concluiu com razão que a recorrente não pode utilmente invocar, em apoio de uma pretensa violação do princípio da proteção da confiança legítima, decisões anteriores do EUIPO (v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2014, da rosa, T‑405/13, não publicado, EU:T:2014:1072, n.o 64 e jurisprudência referida). |
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140 |
Além disso, foi sem cometer erro algum que a Câmara de Recurso recordou, no n.o 29 das decisões impugnadas, que, segundo a jurisprudência, uma simples prática, por muito corrente que seja, não equivale a informações precisas, incondicionais e concordantes na aceção da jurisprudência recordada no n.o 125, supra [v. acórdão de 25 de março de 2009, Anheuser‑Busch/IHMI — Budějovický Budvar (BUDWEISER), T‑191/07, EU:T:2009:83, n.o 49 e jurisprudência referida]. |
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141 |
Por outro lado, como observa acertadamente a Câmara de Recurso nos n.os 30 a 33 das decisões impugnadas, a recorrente não se pode basear em decisões anteriores do EUIPO ou das Câmaras de Recurso ou ainda em acórdãos do juiz da União, relativos a marcas da União Europeia que consistam em combinações de cores enquanto tais, semelhantes às marcas impugnadas, fundadas unicamente no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, para afirmar a existência de uma prática relativa ao caráter passível de registo de tais marcas na aceção do artigo 4.o do referido regulamento. |
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142 |
Com efeito, do facto de o examinador, a Câmara de Recurso ou o juiz da União se terem pronunciado unicamente sobre a falta de caráter distintivo destas marcas não se pode inferir que estas foram consideradas conformes com o artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. Por conseguinte, essas decisões não podiam ser consideradas constitutivas de uma prática de aceitação dos pedidos de registo enquanto marcas da União Europeia de marcas deste tipo pelo EUIPO ou pelo juiz da União. Do mesmo modo, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a EUIPO, ao registar as marcas impugnadas com base no caráter distintivo adquirido pelo uso, ter‑se‑ia implicitamente pronunciado sobre a conformidade destas marcas com o artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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143 |
Em terceiro lugar, na medida em que a associação interveniente se baseia nas linhas de orientação do EUIPO, já foi decidido que nada permite considerar que estas últimas prevalecem sobre a regulamentação da União aplicável na matéria (v., neste sentido, acórdão de 25 de março de 2009, BUDWEISER, T‑191/07, EU:T:2009:83, n.o 48). |
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144 |
Resulta de todas as considerações precedentes que foi acertadamente que a Câmara de Recurso concluiu que a recorrente não podia invocar o princípio da proteção da confiança legítima. |
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145 |
O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente. Deste modo, e sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade do segundo pedido da recorrente, há que negar provimento ao recurso na íntegra. |
Quanto às despesas
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146 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente. |
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147 |
Além disso, nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode determinar que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 suportará as suas próprias despesas. No caso vertente, a associação interveniente que interveio em apoio da recorrente suportará as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção) decide: |
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Prek Buttigieg Berke Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de novembro de 2017. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.