ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
5 de julho de 2016 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Nomeação — Processo de seleção e de nomeação do diretor executivo de uma agência de regulação — EMA — Pré‑seleção por um comité de pré‑seleção — Nomeação pelo Conselho de Administração da EMA — Composição do comité de pré‑seleção — Acumulação das funções de membro do comité de pré‑seleção e de membro do Conselho de Administração da EMA — Imparcialidade»
No processo T‑26/15 P,
que tem por objeto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014, Hristov/Comissão e EMA (F‑2/12, EU:F:2014:245), destinado à anulação parcial desse acórdão,
Comissão Europeia, representada inicialmente por J. Currall, N. Nikolova e S. Petrova e, em seguida, por N. Nikolova e S. Petrova, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Emil Hristov, residente em Sofia (Bulgária), representado por M. Ekimdzhiev, K. Boncheva e G. Chernicherska, advogados,
recorrente em primeira instância,
e
Agência Europeia de Medicamentos (EMA), representada inicialmente por J. Currall, N. Nikolova e S. Petrova, e em seguida por N. Nikolova e S. Petrova, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),
composto por: M. Jaeger, presidente, H. Kanninen (relator) e M. van der Woude, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, interposto nos termos do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014, Hristov/Comissão e EMA (F‑2/12, a seguir «acórdão recorrido», EU:F:2014:245), pelo qual este anulou, nomeadamente, a sua decisão de 20 de abril 2011, nos termos da qual a Comissão propunha ao Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) uma lista de quatro candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção e confirmados pelo comité consultivo de nomeações (a seguir «decisão da Comissão de 20 de abril de 2011»). |
Factos na origem do litígio
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2 |
Os factos pertinentes na origem do litígio foram expostos no acórdão recorrido da seguinte forma:
[…]
[…]
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Tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido
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3 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 9 de janeiro de 2012 e registada sob a referência F‑2/12, Emil Hristov interpôs um recurso destinado nomeadamente, por um lado, à anulação, em primeiro lugar, da decisão do comité de pré‑seleção de adoção de uma lista de quatro candidatos, entre os quais não consta o recorrente; em segundo lugar, da decisão do comité consultivo das nomeações da Comissão (a seguir «CCN») de 14 de março de 2011 de convocar para uma entrevista apenas os quarto candidatos inscritos na lista do comité de pré‑seleção; em terceiro lugar, da decisão do CCN de 7 de abril de 2011 de subscrever as recomendações do comité de pré‑seleção; em quarto lugar, da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011; em quinto lugar, da decisão da Comissão de 6 de outubro de 2011 que indefere a reclamação de 27 de maio de 2011; em sexto lugar, da decisão do conselho de administração de 6 de outubro de 2011 de nomear C. para o lugar de diretor executivo da EMA; por outro, destinado à indemnização do dano não patrimonial alegadamente sofrido com a adoção destas decisões e, por último, à organização de um novo «concurso» que respeite os procedimentos legais. |
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4 |
O Tribunal da Função Pública julgou inadmissíveis, por um lado, o pedido destinado à organização de um novo «concurso», na medida em que constituía um pedido de injunção, e, por outro, o pedido de E. Hristov de anulação dos atos preparatórios da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, concretamente a decisão do comité de pré‑seleção de adoção de uma lista de quatro candidatos e as duas decisões do CCN de 14 de março e de 7 de abril de 2011 (n.os 58 a 63 do acórdão recorrido). Aquele tribunal também decidiu que o pedido destinado à anulação da decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011 era inadmissível, na medida em que era dirigido contra a Comissão e esta não era a autora dessa decisão (n.o 69 do acórdão recorrido). |
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5 |
Além disso, o Tribunal da Função Pública observou que a decisão da Comissão de 6 de outubro de 2011, de indeferimento da reclamação de 27 de maio de 2011, continha precisões a respeito dos atos preparatórios da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, bem como da fundamentação que serviu de base à adoção dessa decisão por parte da Comissão. Por conseguinte, decidiu que lhe incumbia analisar os pedidos de anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, como precisada pela decisão de 6 de outubro de 2011 de indeferimento da reclamação de 27 de maio de 2011 (n.o 68 do acórdão recorrido). |
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6 |
Em apoio dos pedidos de anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, E. Hristov invocou quatro fundamentos. O Tribunal da Função Pública considerou que havia que entender o primeiro fundamento como sendo relativo à violação das regras de composição do comité de pré‑seleção, baseando‑se a primeira parte na nomeação dos membros deste comité em número par e a segunda na acumulação de funções de membro do Conselho de Administração da EMA e de membro do comité de pré‑seleção. |
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7 |
O Tribunal da Função Pública analisou, em primeiro lugar, a segunda parte do primeiro fundamento e acolheu‑a nos seguintes termos:
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O Tribunal da Função Pública concluiu que os pedidos de anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 deviam ser julgados procedentes, sem que fosse necessário analisar a primeira parte do primeiro fundamento ou os outros fundamentos invocados em apoio dos pedidos de anulação daquela decisão (n.o 100 do acórdão recorrido). |
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9 |
No que se refere aos pedidos de anulação da decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011, o Tribunal da Função Pública desde logo salientou que o referido Conselho de Administração só podia nomear como diretor executivo da EMA um dos candidatos pré‑selecionados e inscritos na lista adotada pela decisão da Comissão de 20 de abril de 2011. Além disso, recordou que esta última decisão devia ser anulada e, consequentemente, a decisão do Conselho de Administração de 6 de outubro de 2011 deva sê‑lo também (n.o 101 do acórdão recorrido). |
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10 |
Quanto aos pedidos indemnizatórios, o Tribunal da Função Pública julgou‑os improcedentes, tendo considerado que qualquer dano moral que E. Hristov pudesse ter sofrido devido à ilegalidade da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 e da decisão do Conselho de Administração de 6 outubro de 2011 recebia uma reparação adequada e suficiente com a anulação das mesmas (n.o s105 a 108 do acórdão recorrido). |
Tramitação processual no Tribunal Geral e pedidos das partes
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Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de janeiro de 2015, a Comissão interpôs o presente recurso. |
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12 |
Em 3 de abril de 2015, E. Hristov apresentou a contestação. |
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13 |
Em 5 de maio de 2015, o Presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública, com fundamento no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, autorizou a Comissão a apresentar a réplica. |
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14 |
A Comissão apresentou a réplica em 12 de junho de 2015 e E. Hristov a sua tréplica em 28 de julho de 2015. |
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15 |
A fase escrita do processo foi encerrada em 28 de julho de 2015. |
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Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) constatou que as partes não apresentaram nenhum pedido para marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo, conforme previsto no artigo 207.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O Tribunal Geral, em aplicação do artigo 207.o, n.o 2, do referido regulamento, decidiu julgar o recurso sem fase oral. |
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A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Na petição, a Comissão precisa que o seu recurso é dirigido contra os n.os 81 a 98 do acórdão recorrido, que fundamentam o n.o 1 do dispositivo desse acórdão, pelo qual foi anulada a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, mencionando, todavia, a Comissão que essa anulação significaria necessariamente a anulação do n.o 2 do mesmo dispositivo, que implica a anulação da decisão do Conselho de Administração da EMA de 6 de outubro de 2011. |
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E. Hristov conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Quanto ao recurso
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Importa considerar que, com o seu recurso, na medida em que declara dirigi‑lo contra os n.os 81 a 98 do acórdão recorrido, a Comissão pede a anulação do acórdão recorrido na parte em que anulou a decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, pela qual a Comissão propôs ao Conselho de Administração da EMA uma lista de quatro candidatos. |
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A Comissão invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 30.o e do anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), dos princípios da imparcialidade e da boa administração e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como à falta de fundamentação. Os segundo e terceiro fundamentos, invocados a título subsidiário, são relativos à violação do direito da União e, em particular, do princípio da proporcionalidade na medida em que, por um lado, o Tribunal da Função Pública não verificou se, na ausência da violação invocada, o conteúdo da decisão recorrida teria sido diferente e, por outro, o Tribunal da Função Pública não teria ponderado os interesses em presença e limitado os efeitos do acórdão recorrido. |
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Há que começar por examinar o primeiro fundamento. |
Argumentos das partes
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23 |
A Comissão censura, em substância, o Tribunal da Função Pública por ter decidido que a mesma violou o princípio da imparcialidade e da boa administração com base numa mera presunção da parcialidade relativamente a uma única pessoa, D, apenas pela razão de que era membro do comité de pré‑seleção ao mesmo tempo que era membro do Conselho de Administração da EMA. |
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Segundo a Comissão, a parcialidade relativamente a uma única pessoa não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada «com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes», como resulta da jurisprudência e, em especial, do acórdão de 10 de julho de 2014, CG/BEI (F‑115/11, EU:F:2014:187, n.o 65). Esta exigência, que é requerida para um membro de um júri de concurso com verdadeiro poder de decisão, deve sê‑lo também para um membro de um comité de pré‑seleção que apenas emite um parecer. Ora, estes indícios não terão existido no caso em apreço. Além disso, durante a audiência em primeira instância, E. Hristov declarou que não conhecia D. e que, portanto, não mantinha más relações com a mesma. |
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A Comissão acrescenta que o n.o 88 do acórdão recorrido poderia ser interpretado no sentido de que dois funcionários da Comissão, D. e E., tinham sido membros do comité de pré‑seleção e tinham ambos votado no Conselho de Administração da EMA. Ora, não é esse o caso, uma vez que E era o suplente de D. e não podia, portanto, votar no Conselho de Administração da EMA ao mesmo tempo que ela. |
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Além disso, segundo a Comissão, a presunção de parcialidade expressa nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido baseia‑se em vários erros de direito. |
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O primeiro erro consiste em ter equiparado, nos n.os 81 a 84 do acórdão recorrido, o comité de pré‑seleção a um júri de concurso. Ora, no caso em apreço, dado que não estava em causa o recrutamento de um funcionário, não deviam ser aplicados nem o artigo 30.o, nem o anexo III do Estatuto. Para a Comissão, só o artigo 12.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia era aplicável no caso em apreço, uma vez que estava em causa o recrutamento de um agente temporário, o qual não prevê nenhum procedimento especial para a contratação dos agentes temporários. A Comissão admite que o processo de contratação dos agentes temporários deve ser objetivo e imparcial. Todavia, alega que o dever de imparcialidade e de objetividade não pode, no que diz respeito aos agentes temporários, basear‑se no artigo 30.o e no anexo III do Estatuto. |
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A equiparação do comité de pré‑seleção a um júri de concurso também é errada, na medida em que o júri de um concurso, que exerce um verdadeiro poder decisório com total independência e cujas decisões não podem ser alteradas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, é diferente do comité de pré‑seleção, que é um órgão puramente consultivo cujas decisões não vinculam a autoridade que toma a decisão. A Comissão afirma que, em todo o caso, o acórdão recorrido padece, neste ponto, de falta de fundamentação. |
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29 |
A Comissão critica, em seguida, o n.o 85 do acórdão recorrido, segundo o qual o dever de imparcialidade faz parte do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Segundo a Comissão, não basta a posição de uma disposição na hierarquia das normas para explicar o motivo pelo qual se aplica às circunstâncias especiais do caso em apreço. Em todo o caso, a violação do princípio da boa administração não é um fundamento de anulação pertinente. |
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30 |
A Comissão alega que resulta do n.o 89 do acórdão recorrido um outro erro de direito, já que o Tribunal da Função Pública admitiu inicialmente e corretamente, que o parecer do comité de pré‑seleção não era vinculativo nem para o CCN nem para a comissão, mas concluiu em seguida que o comité de pré‑seleção «exer[cia] uma influência determinante sobre a lista final dos candidatos propostos pela Comissão ao Conselho de Administração da EMA». Esta contradição constitui um erro de direito ou, mesmo, um desvirtuamento das provas ou uma contradição da fundamentação. |
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31 |
Quanto ao n.o 90 do acórdão recorrido, segundo o qual os membros do Conselho de Administração da EMA que são membros do comité de pré‑seleção podem desempenhar um papel particularmente importante durante as deliberações do Conselho de Administração, está viciado por falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal da Função Pública não fornece nenhuma explicação a este respeito. Além disso, a afirmação contida no n.o 90 do acórdão recorrido não se baseia em nenhuma prova. |
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32 |
Por todas estas razões, a Comissão considera que a conclusão do Tribunal da Função Pública nos n.os 91 e 92 do acórdão recorrido, além de não estar corretamente fundamentada, está manifestamente errada em termos de direito. |
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Desde logo, E. Hristov alega que, na medida em que, por um lado, não foi alegada no Tribunal da Função Pública a existência de um conflito pessoal entre D. e ele próprio e, por outro, que este aspeto não foi analisado no acórdão recorrido, este elemento de facto alegado pela Comissão não é pertinente para a análise do litígio pelo Tribunal Geral. |
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34 |
Em seguida, E. Hristov indica que a precisão feita pela Comissão de que, contrariamente ao que parece resultar do acórdão recorrido, E não podia votar ao mesmo tempo que D. nas reuniões do Conselho de Administração da EMA, dado que era o seu suplente quando a mesma estava ausente, também não é pertinente para o litígio. E. Hristov salienta que, como resulta dos n.os 90 e 95 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública tirou as suas próprias conclusões relativamente à violação do dever de imparcialidade, independentemente da questão de saber se E. e D. exerciam o seu direito de voto no Conselho de Administração da EMA e se participaram juntos nas reuniões do Conselho de Administração de 5 de maio e de 8 de junho de 2011. Além disso, resulta do n.o 94 do acórdão recorrido que só D. participou nas reuniões do Conselho de Administração de 5 de maio e 8 de junho de 2011. |
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35 |
E. Hristov recorda também que a violação dos princípios da imparcialidade e da boa administração decorre do facto, não contestado pelas partes, de que dois dos quatro membros do comité de pré‑seleção eram também membros do Conselho de Administração da EMA, sem que haja que demonstrar que a acumulação destas duas qualidades tinha influenciado o comportamento de D. e E. e as suas decisões durante o processo de seleção, nem de tomar posição sobre o conteúdo dos debates que tiveram lugar entre os membros do comité de pré‑seleção. |
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36 |
E. Hristov avança ainda que, contrariamente às alegações da Comissão, o Tribunal da Função Pública não fez referência, nos n.os 81, 82 e 83 do acórdão recorrido, nem ao artigo 30.o, nem ao anexo III do Estatuto. |
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37 |
Por último, E. Hristov acrescenta que, se se admitisse, como alega a Comissão, que, na medida em que as decisões dos comités de pré‑seleção não são vinculativas, as condições de igualdade e de objetividade no processo perante esse comité não estão garantidas, isso privava de sentido esta etapa do processo. E. Hristov recorda igualmente que resulta do n.o 89 do acórdão recorrido que o CCN devia ter tomado em consideração o projeto de lista dos candidatos, a sua avaliação e o relatório do comité de pré‑seleção, e que este comité exercia uma influência determinante na lista final dos candidatos propostos pela Comissão ao Conselho de Administração da EMA. |
Apreciação do Tribunal Geral
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38 |
Importa recordar que, segundo o Tribunal da Função Pública, no âmbito do processo de seleção e de nomeação do diretor executivo da EMA, D. e E., que tinham assento no comité de pré‑seleção e eram membros do Conselho de Administração da EMA, violaram o dever de imparcialidade no comité de pré‑seleção «apenas pelo facto de terem assento n[esse] comité» (n.o 92 do acórdão recorrido). Para o Tribunal da Função Pública, «a acumulação de funções de membro do comité de pré‑seleção com as de membro do Conselho de Administração da EMA [era] suscetível de comprometer a independência e a objetividade das pessoas que acumulam essas funções» (n.o 91 do acórdão recorrido). O Tribunal da Função Pública concluiu que «o dever de imparcialidade do comité de pré‑seleção [tinha sido], no seu todo, violado» (n.o 92 do acórdão recorrido). |
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39 |
A este respeito, importa salientar que resulta dos autos no Tribunal da Função Pública e dos articulados nele apresentados pelas partes que E era suplente de D. no Conselho de Administração da EMA. Como resulta também do n.o 94 do acórdão recorrido, foi D. quem participou nas deliberações tomadas no âmbito das reuniões do Conselho de Administração da EMA que conduziram à nomeação de C. |
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40 |
Em seguida, importa considerar que E. Hristov não pôs em causa, no Tribunal da Função Pública, a imparcialidade subjetiva de D. ou de E., o que, de resto, ambas as partes confirmaram ao Tribunal Geral. Assim, o Tribunal da Função Pública só decidiu sobre a questão de saber se o comité de pré‑seleção não era objetivamente imparcial em razão da acumulação de funções de D. e E. |
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41 |
Incumbe, assim, ao Tribunal Geral verificar se o Tribunal da Função Pública não cometeu um erro de direito ao concluir pela falta de imparcialidade de D. e de E. e, consequentemente, do comité de pré‑seleção no seu todo, em razão apenas da sua qualidade de membros do comité de pré‑seleção e de membros, respetivamente como titular e como suplente, do Conselho de Administração da EMA. |
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42 |
Para o efeito, há que analisar se as considerações expostas nos n.os 83 a 90 do acórdão recorrido, sobre as quais o Tribunal da Função Pública se baseou para chegar à conclusão de que houve violação do dever de imparcialidade por parte do comité de pré‑seleção no seu todo, conforme figura no n.o 92 do referido acórdão, não padecem de um erro de direito. |
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43 |
Em primeiro lugar, contrariamente ao que alega a Comissão com base nos n.os 81 a 84 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública não fundamentou o dever de imparcialidade e de objetividade, que se impõe aos membros do comité de pré‑seleção, nas disposições do artigo 30.o e do anexo III do Estatuto. Com efeito, não resulta nem dos n.os 81 a 84 do acórdão recorrido nem da parte «Questão de direito» do referido acórdão, que o Tribunal da Função Pública se tenha baseado nessas disposições no caso em apreço. |
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44 |
Em segundo lugar, a Comissão não pode alegar que o Tribunal da Função Pública tenha «equiparado» o comité de pré‑seleção a um júri de concurso ao considerar que a jurisprudência aplicável aos júris de concurso também o era aos comités de pré‑seleção. Impõe‑se constatar que o Tribunal da Função Pública referiu expressamente, no n.o 83 do acórdão recorrido, que «o comité de pré‑seleção não [era] um júri de concurso». Todavia, decidiu que o comité de seleção, à imagem dos júris de concurso, tinha como objetivo escolher os melhores candidatos e dispunha de uma margem de manobra considerável na organização dos testes de pré‑seleção e que, em consequência, por força dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, incumbia à Comissão zelar pela boa organização do processo de seleção que devia decorrer perante o comité de pré‑seleção, ao exigir que todos os membros desse comité fossem independentes o suficiente para que a sua objetividade não pudesse ser colocada em causa (n.os 83 e 84 do acórdão recorrido). |
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45 |
A Comissão também não pode alegar que o Tribunal da Função Pública não explicou as razões pelas quais os deveres de independência e de objetividade que se impõem aos júris de concurso também se aplicam aos comités de pré‑seleção. Estas explicações resultam quer do n.o 83, quer dos n.os 84 e 85 do acórdão recorrido. |
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46 |
Além disso, há que salientar que a Comissão não avança com nenhum argumento jurídico que possa pôr em causa as considerações expostas nos n.os 83 e 84 do acórdão recorrido. A Comissão limita‑se a afirmar que o júri do concurso, que exerce um verdadeiro poder decisório, não pode ser comparado ao comité de pré‑seleção, que é um órgão meramente consultivo. Ora, não só esta diferença não foi ocultada pelo Tribunal da Função Pública, que especifica, no n.o 83 do acórdão recorrido, que «o comité de pré‑seleção não é um júri de concurso e que o seu parecer não é vinculativo nem para o CCN nem para a Comissão» como ainda a Comissão não refere em que é que esta consideração pode pôr em causa a necessidade de zelar para que os membros do comité de pré‑seleção ajam com total independência e total objetividade. |
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47 |
Em terceiro lugar, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal da Função Pública não justifica a aplicação ao caso em apreço do dever de imparcialidade pela posição que ocupa na hierarquia das normas. A este respeito, deve ser observado que, no n.o 85 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública se limita a recordar que o princípio da boa administração, com o qual está relacionado o dever de imparcialidade que se impõe às instituições, está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais, a qual, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. De resto, esta consideração não é, enquanto tal, contestada pela Comissão. |
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48 |
Em quarto lugar, quanto à afirmação da Comissão de que a alegada violação do princípio da boa administração «não é um fundamento de anulação conhecido», basta constatar que resulta claramente do acórdão recorrido que o Tribunal da Função Pública analisou a segunda parte do primeiro fundamento, que E. Hristov nele suscitou, à luz, nomeadamente, do dever de imparcialidade, não se tendo limitado a basear‑se no princípio da boa administração. |
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49 |
Em quinto lugar, importa salientar que o Tribunal da Função Pública não se contradiz quando declara, por um lado, que o projeto de lista dos candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção não é vinculativo nem para o CCN nem para a Comissão e, por outro, quando admite que o comité de pré‑seleção exerce uma «influência determinante» sobre a lista final dos candidatos propostos pela Comissão ao Conselho de Administração da EMA. Embora seja pacífico entre as partes que o projeto de lista dos candidatos recomendados pelo comité de pré‑seleção ao CCN não é vinculativo, na medida em que, como refere a Comissão, o CCN e a Comissão podem escolher outros candidatos além daqueles cujo nome consta do projeto de lista, não deixa também de ser verdade, como resulta dos pontos 8.2.1 e 8.3 das Orientações da Comissão de 12 de janeiro de 2009, relativas à seleção e à nomeação dos direitos das agências de regulação, das agências executivas e das empresas comuns, referidos no n.o 9 do acórdão recorrido bem como no n.o 89 do mesmo acórdão, que este projeto de lista tem uma «importância [efetiva] na continuação da tramitação do processo de seleção», na medida em que, por um lado, o CCN é obrigado a tomar em consideração essa lista e, por outro, o comissário da tutela, ou seja, o membro da Comissão encarregado da saúde e da proteção dos consumidores, apenas ouve os candidatos que foram selecionados pelo CCN no seu parecer final. |
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50 |
Há, portanto, que considerar que o n.o 89 do acórdão recorrido não é contraditório. No entanto, embora o Tribunal da Função Pública tenha podido considerar, a justo título, que o projeto de lista de candidatos elaborado pelo comité de pré‑seleção tinha uma importância efetiva na continuação da tramitação do processo de seleção, não foi demonstrado que a pertença de D, enquanto titular, e de E, enquanto suplente de D, ao Conselho de Administração da EMA tinha podido afetar a sua liberdade de agir com toda a objetividade e total independência no comité de pré‑seleção e, assim, levantar uma dúvida legítima sobre a imparcialidade deste comité. Como salienta a Comissão na petição, não foi demonstrado pelo Tribunal da Função Pública que a pertença de D. ao Conselho de Administração da EMA tinha um «significado prático» quanto ao seu papel no comité de pré‑seleção. |
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51 |
A este respeito, importa recordar que, para decidir sobre a legalidade da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 à luz do dever de imparcialidade do comité de pré‑seleção, o Tribunal da Função Pública devia posicionar‑se no momento em que o comité de pré‑seleção propôs as candidaturas dos quatro candidatos que obtiveram os melhores resultados. |
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52 |
Ora, nessa fase do processo de seleção dos candidatos, que deve conduzir à nomeação do diretor executivo da EMA, a circunstância de D. e E. também serem membros, na qualidade, respetivamente, de titular e suplente, do Conselho de Administração da EMA não pode, enquanto tal, fazer duvidar da sua imparcialidade enquanto membros do comité de pré‑seleção. A mera pertença ao comité de pré‑seleção e ao Conselho de Administração da EMA não é suscetível de gerar, de per si, uma presunção de parcialidade dos membros do comité de pré‑seleção no que se refere ao processo que tem lugar nesse comité. |
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53 |
Com efeito, há que salientar que, no caso em apreço, não se trata da imparcialidade do Conselho de Administração da EMA nem, nomeadamente, da questão de saber se D. ou E. podiam participar na tomada de decisão sobre a nomeação do diretor executivo da EMA quando tinham intervindo numa fase anterior do processo de nomeação. |
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54 |
Além disso, resulta destas considerações que a fundamentação apresentada pelo Tribunal da Função Pública no n.o 90 do acórdão recorrido, que se refere ao comportamento hipotético dos membros do comité de pré‑seleção nas reuniões do Conselho de Administração da EMA, não tem pertinência no âmbito da análise da legalidade da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011. |
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55 |
Resulta de tudo o que precede que o Tribunal da Função Pública declarou erradamente, por um lado, que D. e E., que eram, respetivamente, membro titular e membro suplente do Conselho de Administração da EMA, tinham violado o seu dever de imparcialidade pelo simples facto de terem pertencido ao comité de pré‑seleção e, por outro, consequentemente, que o dever de imparcialidade do comité de pré‑seleção, no seu todo, tinha sido violado. |
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56 |
Daqui resulta que o primeiro fundamento do recurso deve ser acolhido, sem necessidade de analisar os outros fundamentos e argumentos invocados pela Comissão no recurso. |
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57 |
Em consequência, o acórdão recorrido deve ser anulado na parte em que implica a anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011. |
Quanto às consequências da anulação parcial do acórdão recorrido
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58 |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Remete o processo ao Tribunal da Função Pública se não estiver em condições de ser julgado. |
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59 |
No caso em apreço, incumbirá ao Tribunal da Função Pública verificar se ainda há que analisar os argumentos invocados por E. Hristov no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, para além dos que o levaram a decidir no acórdão recorrido que a segunda parte do primeiro fundamento era procedente. |
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60 |
Além disso, deve notar‑se que o Tribunal da Função Pública não analisou, nem a primeira parte do primeiro fundamento, nem os segundo, terceiro e quarto fundamentos invocados por E. Hristov. |
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Em consequência, há que remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, havendo que precisar que esse tribunal será levado, se for o caso, a tirar as consequências de uma eventual ilegalidade da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 sobre a ilegalidade da decisão do Conselho de Administração da EMA de 6 de outubro de 2011. |
Quanto às despesas
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Sendo o processo remetido ao Tribunal da Função Pública, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao presente processo de recurso. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública), decide: |
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Jaeger Kanninen Van der Woude Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de julho de 2016. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.