22.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/35


Despacho do Tribunal Geral de 13 de junho de 2016 — GABO:mi/Comissão

(Processo T-588/15) (1)

(«Sétimo Programa-Quadro para atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) - Acordos de subvenção - Suspensão dos pagamentos - Levantamento da suspensão - Não conhecimento do mérito»)

(2016/C 305/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e C. Mayer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Siekierzyńska, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação: primeiro, das decisões da Comissão de 29 de julho e de 19 de agosto de 2015 de suspender todos os pagamentos que possam ser efetuados pelas Direções E «Saúde» e F «Bioeconomia» da sua Direção-Geral (DG) da Investigação e da Inovação a favor da recorrente; segundo, da decisão da Comissão de 25 de agosto de 2015 de proibir o coordenador do projeto Biofector de transferir qualquer quantia à recorrente no âmbito do referido projeto; terceiro, da decisão da Comissão de 28 de agosto de 2015 de manter a suspensão dos pagamentos provenientes da Direção E da sua DG da Investigação e da Inovação; quarto, da decisão da Comissão de 15 de setembro de 2015 de proibir os coordenadores dos projetos «The hip trial» e EU-CERT-ICD de transferir qualquer quantia à recorrente no âmbito dos referidos projetos; quinto, da decisão da Comissão de 5 de outubro de 2015, dirigida ao coordenador do projeto NENO, de considerar inelegíveis os custos da recorrente e de ajustar em consequência os pagamentos que lhe seriam devidos; sexto, da decisão da Comissão de 14 de outubro de 2015 dirigida ao coordenador do projeto Procardio, de suspender os pagamentos provenientes da Direção G «Energia» da sua DG da Investigação e da Inovação destinados à recorrente; sétimo, das decisões da Comissão de 23 de outubro e de 6 de novembro de 2015 adotadas em execução da decisão de 28 de agosto de 2015 supramencionada e dirigidas aos coordenadores dos projetos LENA e Re-liver; e, oitavo, da decisão da Comissão de 11 de novembro de 2015, dirigida ao coordenador do projeto ENS@T-Cancer, de considerar inelegíveis os custos da recorrente e de ajustar em consequência os pagamentos que lhe seriam devidos.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

A GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG e a Comissão Europeia suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.