5.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/14


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Crédit mutuel Arkéa/BCE

(Processo T-712/15) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Supervisão prudencial numa base consolidada - Grupo submetido a supervisão prudencial - Instituições filiadas de maneira permanente num organismo central - Artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Exigências de fundos próprios - Artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013»)

(2018/C 042/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (Le Relecq Kerhuon, França) (representantes: H. Savoie e P. Mele, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e C. Olivier, agentes, assistidos por D. Martin, M. Pittie e M. Françon, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e K.-P. Wojcik, agentes)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2015 — 9695000CG 7B84NLR5984/28 do BCE, de 5 de outubro de 2015, que estabelece as exigências prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit Mutuel.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Crédit mutuel Arkéa suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.