5.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 42/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 — Crédit mutuel Arkéa/BCE
(Processo T-712/15) (1)
(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Supervisão prudencial numa base consolidada - Grupo submetido a supervisão prudencial - Instituições filiadas de maneira permanente num organismo central - Artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Exigências de fundos próprios - Artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013»)
(2018/C 042/19)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (Le Relecq Kerhuon, França) (representantes: H. Savoie e P. Mele, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e C. Olivier, agentes, assistidos por D. Martin, M. Pittie e M. Françon, advogados)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e K.-P. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2015 — 9695000CG 7B84NLR5984/28 do BCE, de 5 de outubro de 2015, que estabelece as exigências prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit Mutuel.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Crédit mutuel Arkéa suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE). |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |