31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/43


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2016 — Excalibur City/EUIPO — Ferrero (MERLIN'S KINDERWELT)

(Processo T-566/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MERLIN'S KINDERWELT - Marca nominativa nacional anterior KINDER - Motivo relativo de recusa - Inexistência de similitude entre os sinais - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])

(2016/C 402/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Excalibur City s.r.o. (Znojmo, República Checa) (representante: E. Engin-Deniz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Simandlova e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferrero SpA (Alba, Itália) (representantes: L. Ghedina e F. Jacobacci, advogados)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Ferrero e a Excalibur City.

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de julho de 2015 (processo R 1617/2014-1) é revista no sentido de que o recurso interposto pela Excalibur City s.r.o. perante a Câmara de Recurso é procedente e, em consequência, a oposição deve ser indeferida.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Excalibur City.

3)

A Ferrero SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 398, de 30.11.2015.