15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/42


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2019 — Hamas/Conselho

(Processo T-289/15) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Direito de propriedade»)

(2019/C 139/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (representante: L. Glock, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente B. Driessen e N. Rouam, em seguida B. Driessen e F. Naert, e por último B. Driessen e F. Naert e A. Sikora-Kalėda, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e R. Tricot, em seguida F. Castillo de la Torre, L. Baumgart e C. Zadra, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC (JO 2015, L 82, p. 107), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 (JO 2015, L 82, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Hamas suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.