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15.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2019 — Hamas/Conselho
(Processo T-289/15) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Direito de propriedade»)
(2019/C 139/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Hamas (Doha, Qatar) (representante: L. Glock, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente B. Driessen e N. Rouam, em seguida B. Driessen e F. Naert, e por último B. Driessen e F. Naert e A. Sikora-Kalėda, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e R. Tricot, em seguida F. Castillo de la Torre, L. Baumgart e C. Zadra, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC (JO 2015, L 82, p. 107), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 (JO 2015, L 82, p. 1), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Hamas suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |