26.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/38


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018 — Ezz e o./Conselho

(Processo T-288/15) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação no Egito - Congelamento de fundos - Admissibilidade - Objetivos - Critérios de inclusão das pessoas visadas - Prorrogação da designação dos recorrentes na lista das pessoas visadas - Base factual - Exceção de ilegalidade - Base jurídica - Proporcionalidade - Direito a um processo equitativo - Presunção de inocência - Direito a uma boa administração - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Direito de propriedade - Direitos da defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2018/C 427/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Gizé, Egito), Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama (Cairo, Egito), Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Gizé), Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Gizé) (representantes: inicialmente J. Lewis, B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, J. Binns, S. Rowe, solicitors, e J.-F. Bellis, advogado, e posteriormente Kennelly, Pobjoy, Rowe e H. de Charette, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Gurov, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/486 do Conselho, de 20 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito (JO 2015, L 77, p. 16), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2016/411 do Conselho, de 18 de março de 2016, que altera a Decisão 2011/172/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2016, L 74, p. 40), e, em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2017/496 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2017, L 76, p. 22), na medida em que estes atos visam os recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ahmed Abdelaziz Ezz e Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 429, de 21.12.2015.