7.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 410/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de setembro de 2016 — Intercon/Comissão
(Processo T-206/15) (1)
([«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Convenção de subvenção relativa ao projeto “Virtual Pathological Heart of the Virtual Physiological Human” - Decisão da Comissão de exigir o reembolso de uma parte dos montantes pagos - Inadmissibilidade - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 - Documentos e observações apresentados após o termo dos prazos fixados»])
(2016/C 410/16)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Intercon sp. z o.o. (Łódź, Polónia) (Representante: B. Eger, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representante: K. Herbout-Borczak e S. Lejeune, agents)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e que visa a declaração, por um lado, da violação por parte da Comissão das disposições da convenção de subvenção n.o 224635, relativa ao financiamento do projeto «Virtual Pathological Heart of the Virtual Physiological Human (VPH2)», e, por outro, de que os montantes pagos a título da contribuição financeira da União Europeia correspondem a despesas elegíveis e de que o montante de 70 620 euros exigido à recorrente pela Comissão, no ofício de 28 de janeiro de 2015 e na nota de débito anexa, não deve, por conseguinte, ser reembolsado.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Intercon sp. z o.o. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |