|
8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2017 — Icap e o./Comissão
(Processo T-180/15) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes - Decisão que declara seis infrações ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Manipulação das taxas de referência interbancárias JPY LIBOR e Euroyen TIBOR - Restrição da concorrência por objetivo - Participação de um corretor nas infrações - Procedimento de transação “híbrido” - Princípio da presunção de inocência - Princípio da boa administração - Coimas - Montante de base - Adaptação excecional - Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Dever de fundamentação»)
(2018/C 005/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Icap plc (Londres, Reino Unido), Icap Management Services Ltd (Londres), Icap New Zealand Ltd (Wellington, Nova Zelândia) (representantes: C. Riis-Madsen e S. Frank, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, B. Mongin e J. Norris-Usher, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter, a título principal, a anulação da decisão C(2015) 432 final da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39861 — Produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes), e, a título subsidiário, a redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes na referida decisão.
Dispositivo
|
1) |
O artigo 1.o, alínea a), da Decisão C (2015) 432 final da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39861 — Produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes), é anulado na parte em que se refere ao período posterior a 22 de agosto de 2007. |
|
2) |
O artigo 1.o, alínea b), da Decisão C(2015) 432 final é anulado. |
|
3) |
O artigo 1.o, alínea d), da Decisão C(2015) 432 final é anulado na parte em que se refere ao período compreendido entre 5 de março e 27 de abril de 2010. |
|
4) |
O artigo 1.o, alínea e), da Decisão C(2015) 432 final é anulado na parte em que se refere ao período anterior a 18 de maio de 2010. |
|
5) |
O artigo 1.o, alínea f), da Decisão C(2015) 432 final é anulado na parte em que se refere ao período anterior a 18 de maio de 2010. |
|
6) |
O artigo 2.o da Decisão C(2015) 432 final é anulado. |
|
7) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
8) |
A Icap plc, a Icap Management Services Ltd e a Icap New Zealand Ltd são condenadas a suportar um quarto das suas próprias despesas. |
|
9) |
A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Icap, da Icap Management Services e da Icap New Zealand. |