8.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/26


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2017 — Icap e o./Comissão

(Processo T-180/15) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes - Decisão que declara seis infrações ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Manipulação das taxas de referência interbancárias JPY LIBOR e Euroyen TIBOR - Restrição da concorrência por objetivo - Participação de um corretor nas infrações - Procedimento de transação “híbrido” - Princípio da presunção de inocência - Princípio da boa administração - Coimas - Montante de base - Adaptação excecional - Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Dever de fundamentação»)

(2018/C 005/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Icap plc (Londres, Reino Unido), Icap Management Services Ltd (Londres), Icap New Zealand Ltd (Wellington, Nova Zelândia) (representantes: C. Riis-Madsen e S. Frank, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, B. Mongin e J. Norris-Usher, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter, a título principal, a anulação da decisão C(2015) 432 final da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39861 — Produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes), e, a título subsidiário, a redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes na referida decisão.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, alínea a), da Decisão C (2015) 432 final da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39861 — Produtos derivados de taxas de juro redigidas em ienes), é anulado na parte em que se refere ao período posterior a 22 de agosto de 2007.

2)

O artigo 1.o, alínea b), da Decisão C(2015) 432 final é anulado.

3)

O artigo 1.o, alínea d), da Decisão C(2015) 432 final é anulado na parte em que se refere ao período compreendido entre 5 de março e 27 de abril de 2010.

4)

O artigo 1.o, alínea e), da Decisão C(2015) 432 final é anulado na parte em que se refere ao período anterior a 18 de maio de 2010.

5)

O artigo 1.o, alínea f), da Decisão C(2015) 432 final é anulado na parte em que se refere ao período anterior a 18 de maio de 2010.

6)

O artigo 2.o da Decisão C(2015) 432 final é anulado.

7)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

8)

A Icap plc, a Icap Management Services Ltd e a Icap New Zealand Ltd são condenadas a suportar um quarto das suas próprias despesas.

9)

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas e três quartos das despesas da Icap, da Icap Management Services e da Icap New Zealand.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.