3.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Landeskreditbank Baden Württemberg/BCE
(Processo T-122/15) (1)
([«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Mecanismo único de supervisão - Competências do BCE - Exercício descentralizado pelas autoridades nacionais - Avaliação do caráter significativo de uma instituição de crédito - Necessidade de supervisão direta pelo BCE»])
(2017/C 213/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landeskreditbank Baden Württemberg (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: inicialmente A. Glos, K. Lackhoff e M. Benzing e, em seguida, A. Glos e M. Benzing, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: inicialmente E. Koupepidou, R. Bax e A. Riso e, em seguida, E. Koupepidou e R. Bax, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e K.-P. Wojcik, agentes)
Objeto
Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/15/1 do BCE, de 5 de janeiro de 2015, adotada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), pelo qual o BCE recusou considerar que o recorrente constituía uma entidade menos significativa na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do mesmo regulamento.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |