3.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/26


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — Landeskreditbank Baden Württemberg/BCE

(Processo T-122/15) (1)

([«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Mecanismo único de supervisão - Competências do BCE - Exercício descentralizado pelas autoridades nacionais - Avaliação do caráter significativo de uma instituição de crédito - Necessidade de supervisão direta pelo BCE»])

(2017/C 213/34)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landeskreditbank Baden Württemberg (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: inicialmente A. Glos, K. Lackhoff e M. Benzing e, em seguida, A. Glos e M. Benzing, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: inicialmente E. Koupepidou, R. Bax e A. Riso e, em seguida, E. Koupepidou e R. Bax, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e K.-P. Wojcik, agentes)

Objeto

Pedido, nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/15/1 do BCE, de 5 de janeiro de 2015, adotada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), pelo qual o BCE recusou considerar que o recorrente constituía uma entidade menos significativa na aceção do artigo 6.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 178, de 1.6.2015.