14.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 414/41


Recurso interposto em 6 de julho de 2015 — ZZ/BEI

(Processo F-100/15)

(2015/C 414/51)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Isola e G. Isola, avvocati)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação, por um lado, do relatório de avaliação do recorrente relativo ao ano de 2013 e, por outro, das decisões consecutivas e conexas do BEI, como a decisão de não o promover ao grau D, e pedido de indemnização dos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão datada de 8 de dezembro de 2014 do Comité de Recursos, com remessa dos autos para este último comité, depois de serem fixados os critérios que este comité deverá respeitar aquando da adoção da nova decisão;

anulação das orientações definidas pela Direção de Recursos Humanos na nota «Orientações para o exercício de avaliação do pessoal de 2013», por preverem que a apreciação final deve ser expressa através de uma síntese oral, sem que tenha havido definição das correspondentes declarações;

A título subsidiário:

Anular na íntegra o relatório de apreciação de 2013 (na parte avaliação, por não atribuir ao recorrente a nota «rendimento excecional» ou «rendimento muito bom» nem o propor para a promoção à função D e, por último, por não prever a evolução da sua carreira nem lhe fixar objetivos para o ano de 2014);

anular todos os atos conexos, consecutivos e prévios, entre os quais as promoções publicadas através da nota denominada «Performance Evaluation exercise 2013 — List of promotions and awards» distribuída em 31 de março de 2014;

constatar a existência de assédio contra a sua pessoa;

constatar que a União Europeia deve ser responsabilizada por incentivo ao assédio e violação das regras relativas ao «processo equitativo»;

condenar os recorridos no pagamento solidário de uma indemnização equitativa a título dos danos físicos, morais e materiais indicados de forma pormenorizada nos n.os 112 a 120 supra;

condenar os recorridos no pagamento solidário de juros de mora e compensatórios e na compensação da erosão monetária sobre as quantias reconhecidas;

condenar os dois recorridos na totalidade das despesas.