14.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 414/40


Recurso interposto em 6 de julho de 2015 — ZZ e o./BEI

(Processo F-99/15)

(2015/C 414/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ZZ e o. (Representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação das folhas de salário de abril de 2015 e das folhas de pagamento de prémios de abril de 2015 que, de acordo com os recorrentes, aplicam decisões que não respeitam os seus direitos de progressão salarial e pedido de indemnização pelo prejuízo material e moral alegadamente sofridos.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões de aplicar aos recorrentes a decisão do conselho de administração do recorrido, de 16 de dezembro de 2014, que fixa uma progressão salarial limitada a 2,7 % e a decisão da direção do recorrido, de 4 de fevereiro de 2015, que implica perda salarial, constantes das fichas de salário de abril de 2015 bem como a anulação, na mesma medida, de todas as decisões constantes das fichas de salário posteriores;

anulação das fichas relativas à recompensa por desempenho de 2015;

por conseguinte, condenação do recorrido

no pagamento da diferença de remuneração que resulta das decisões acima referidas do conselho de administração do recorrido, de 16 de dezembro de 2014, e da direção do recorrido, de 4 de fevereiro de 2015, tendo em conta a aplicação da grelha de mérito mínima; a diferença de remuneração em causa deve ser acrescida dos juros de mora a partir de 12 de abril de 2015 e, em seguida, a partir do dia 12 de cada mês, até completo apuramento, sendo os referidos juros fixados ao nível da taxa de juro do BCE acrescido de 3 pontos;

no pagamento da diferença de remuneração resultante da aplicação da taxa de 16,3 % ao orçamento salarial definido em conformidade com os compromissos do recorrido;

no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido devido à perda do poder de compra, estando este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, em 1,5 % da remuneração mensal;

no pagamento a cada recorrente de 1  000 euros a título de reparação do prejuízo moral;

Condenação do recorrido na totalidade das despesas.