24.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/55 |
Recurso interposto em 11 de maio de 2015 — ZZ/Comissão
(Processo F-74/15)
(2015/C 279/71)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de conceder uma majoração da indemnização de apenas 20 % do capital previsto para a invalidez total permanente em aplicação do artigo 14.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades e reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelo recorrente bem como condenação da Comissão no pagamento de juros de mora.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão de 26 de junho de 2014 através da qual a Comissão concede uma majoração de 20 % da indemnização prevista no artigo 14.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias na versão aplicável até 31 de dezembro de 2006, com fundamento nas graves irregularidades do parecer emitido em 8 de janeiro de 2014 pela junta médica, na medida em que não acolheu integralmente os pedidos do recorrente e reconheceu apenas 20 % de indemnização, nos termos do artigo 14.o da Regulamentação comum, por perturbações da função cardio-respiratória, sem tomar em conta a perturbação psíquica e a perturbação funcional do sono provocada pela alteração do decúbito lateral esquerdo; |
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condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização, estabelecida pro bono et aequo em 50 000 euros, pelos danos morais sofridos pelo recorrente devido ao atraso no pagamento da indemnização atribuída; |
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condenar a Comissão no pagamento de juros de mora, a calcular por si própria, sobre 98 372,51 euros pelo período compreendido entre o termo do prazo de seis meses após a apresentação do pedido de agravamento e a data de liquidação efetiva do capital, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos; |
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condenar a Comissão no pagamento de juros de mora, a calcular por si própria, sobre o montante que será estabelecido no termo do presente processo, a partir da data do acórdão até à data do pagamento efetivo, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos; |
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em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas e das custas judiciais. |