24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/55


Recurso interposto em 11 de maio de 2015 — ZZ/Comissão

(Processo F-74/15)

(2015/C 279/71)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de conceder uma majoração da indemnização de apenas 20 % do capital previsto para a invalidez total permanente em aplicação do artigo 14.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades e reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelo recorrente bem como condenação da Comissão no pagamento de juros de mora.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 26 de junho de 2014 através da qual a Comissão concede uma majoração de 20 % da indemnização prevista no artigo 14.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias na versão aplicável até 31 de dezembro de 2006, com fundamento nas graves irregularidades do parecer emitido em 8 de janeiro de 2014 pela junta médica, na medida em que não acolheu integralmente os pedidos do recorrente e reconheceu apenas 20 % de indemnização, nos termos do artigo 14.o da Regulamentação comum, por perturbações da função cardio-respiratória, sem tomar em conta a perturbação psíquica e a perturbação funcional do sono provocada pela alteração do decúbito lateral esquerdo;

condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização, estabelecida pro bono et aequo em 50  000 euros, pelos danos morais sofridos pelo recorrente devido ao atraso no pagamento da indemnização atribuída;

condenar a Comissão no pagamento de juros de mora, a calcular por si própria, sobre 98  372,51 euros pelo período compreendido entre o termo do prazo de seis meses após a apresentação do pedido de agravamento e a data de liquidação efetiva do capital, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos;

condenar a Comissão no pagamento de juros de mora, a calcular por si própria, sobre o montante que será estabelecido no termo do presente processo, a partir da data do acórdão até à data do pagamento efetivo, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos;

em qualquer caso, condenar a Comissão no pagamento das despesas e das custas judiciais.