ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

19 de julho de 2016

HG

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Funcionários colocados num país terceiro — Alojamento colocado à disposição pela Administração — Obrigação de aí residir — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do anexo IX do Estatuto — Suspensão de subida de escalão — Reparação do prejuízo — Artigo 22.o do Estatuto»

Objeto:

Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o‑A, em que HG pede a anulação da decisão da Comissão Europeia que lhe aplica a sanção disciplinar de suspensão de subida de escalão por um período de 18 meses e o condena a reparar o prejuízo sofrido pela Comissão no valor de 108596,35 euros.

Decisão:

É negado provimento ao recurso. HG suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

  1. Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação — Apreciação da realidade de factos objeto de um processo disciplinar — Parecer do Conselho de Disciplina — Alcance — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigos 18.° e 22.°)

  2. Funcionários — Regime disciplinar — Processo disciplinar — Incumprimento de uma obrigação — Incumprimento da mesma obrigação por outro funcionário — Falta de incidência

    (Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 22.o)

  3. Funcionários — Direitos e obrigações — Dever de lealdade — Âmbito — Constatação de incumprimento — Critérios de apreciação

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 11.o)

  1.  Nos termos do artigo 18.o do anexo IX do Estatuto, o Conselho Disciplinar deve emitir, pronunciando‑se por maioria, um parecer fundamentado sobre a existência dos factos imputados ao acusado e, se for caso disso, sobre a eventual sanção a que esses factos podem dar origem. O referido parecer fundamentado não vincula a autoridade investida do poder de nomeação quanto à realidade dos factos imputados.

    Assim, o funcionário não pode, validamente, acusar o Conselho Disciplinar de não se ter debruçado sobre as questões processuais por si suscitadas durante o processo disciplinar, sendo que tais questões não têm necessariamente de ser tratadas no parecer fundamentado adotado ao abrigo do artigo 18.o do anexo IX do Estatuto.

    Além disso, uma vez que a autoridade investida do poder de nomeação não está vinculada pelo parecer do Conselho Disciplinar quanto à realidade dos factos imputados, as objeções respeitantes ao exame dos factos efetuado pelo Conselho Disciplinar devem ser julgadas inoperantes, dado que essas objeções devem ser formuladas, se for caso disso, a respeito da decisão final tomada pela referida autoridade ao abrigo do artigo 22.o do anexo IX do Estatuto.

    (cf. n.os 78 a 80)

    Ver:

    Tribunal da Função Pública: acórdão de 3 de junho de 2015, Bedin/Comissão,F‑128/14, EU:F:2015:51, n.os 23 a 25

  2.  No âmbito de um processo disciplinar, o funcionário em causa não pode invocar em seu benefício a aceitação, por parte da autoridade investida do poder de nomeação, de um comportamento irregular de outro funcionário para, por sua vez, cometer a mesma irregularidade.

    (cf. n.o 122)

  3.  O dever de lealdade impõe ao funcionário não apenas que não adote comportamentos atentatórios da dignidade das suas funções e do respeito que é devido à Instituição e às autoridades destas, mas também que faça prova, tanto mais por ter um grau elevado, de um comportamento acima de qualquer suspeita, para que as relações de confiança que existem entre a instituição e ele próprio sejam sempre preservadas. Além disso, este dever de lealdade implica que os funcionários facilitem o trabalho da Administração aquando da determinação do âmbito dos seus direitos, prestando informações claras e inequívocas.

    Por último, uma vez que o dever de lealdade se impõe de forma geral e objetiva, não era necessário que, para constatar o incumprimento por parte do funcionário, a autoridade investida do poder de nomeação tripartida determinasse ou tomasse em consideração as razões que levaram o funcionário em causa a violar o seu dever de lealdade, ainda que sejam dadas como provadas.

    (cf. n.os 147 e 151)

    Ver:

    Tribunal da Função Pública: acórdãos de 8 de novembro de 2007, Andreasen/Comissão,F‑40/05, EU:F:2007:189, n.o 233; de 23 de outubro de 2013, Gomes Moreira/ECDC,F‑80/11, EU:F:2013:159, n.o 66; e de 19 de novembro de 2014, EH/Comissão,F‑42/14, EU:F:2014:250, n.o 112