DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de setembro de 2015 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Despacho de medidas provisórias — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Injunção para que se submeta a uma inspeção — Violação do sigilo profissional — Recusa de suspensão das medidas de inquérito — Necessidade de adotar medidas provisórias — Inexistência — Inadmissibilidade»

No processo C‑386/15 P(R),

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 57.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 17 de julho de 2015,

Alcogroup SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),

Alcodis SA, com sede em Bruxelas,

representadas por P. de Bandt, J. Dewispelaere e J. Probst, advogados,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por C. Giolito, T. Christoforou, V. Bottka e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

ouvido o primeiro‑advogado‑geral M. Wathelet,

profere o presente

Despacho

1

Com o presente recurso, a Alcogroup SA (a seguir «Alcogroup») e a Alcodis SA (a seguir «Alcodis») pedem a anulação do despacho do presidente do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de junho de 2015, Alcogroup e Alcodis/Comissão (T‑274/15 R, EU:T:2015:389, a seguir «despacho recorrido»), mediante o qual este indeferiu o seu pedido de medidas provisórias destinado, por um lado, à suspensão da execução da Decisão C (2015) 1769 final da Comissão, de 12 de março 2015 (a seguir «primeira decisão controvertida»), dirigida à Alcogroup e a todas as empresas por esta direta ou indiretamente controladas, incluindo a Alcodis, relativa a um processo de aplicação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO L 1, p. 1), bem como da sua decisão de 8 de maio de 2015 (a seguir «segunda decisão controvertida») dirigida à Alcogroup no âmbito dos inquéritos AT.40244 — Bioéthanol (anteriormente «AQUA VIT») — e AT.40054 — Oil and Biofuel Markets —, e, por outro, a que se ordene à Comissão Europeia que suspenda qualquer ato de inquérito ou de outro tipo que lhes diga respeito no âmbito dos processos AT.40054 e AT.40244.

2

A título preliminar, há que precisar que o presidente do Tribunal Geral adotou o despacho recorrido antes de a Comissão apresentar observações sobre o pedido de medidas provisórias e numa data em que o prazo para a apresentação de tais observações ainda não tinha expirado. Por conseguinte, como observou corretamente a Comissão no Tribunal de Justiça, o despacho recorrido baseia‑se exclusivamente nos factos apresentados no pedido de medidas provisórias. Embora a Comissão conteste alguns destes factos, fá‑lo apenas a título subsidiário e no caso de o despacho recorrido vir a ser anulado. Assim, para efeitos da apreciação do recurso, o presente despacho parte da premissa de que os factos estabelecidos no despacho recorrido estão provados, sem confirmar sem negar a sua exatidão.

Antecedentes do litígio tal como constam no despacho recorrido

3

A Alcogroup e a Alcodis dedicam‑se à produção, transformação e comercialização de etanol. Na sequência de uma denúncia apresentada em março de 2013, a Comissão procedeu, em maio de 2013, a inspeções nas instalações de uma empresa que tinha desenvolvido e disponibilizado ao público um método de avaliação dos preços do etanol e nas instalações de várias outras empresas ativas nos setores do petróleo bruto, dos produtos petrolíferos refinados e dos biocombustíveis. Este inquérito, registado com a referência AT.40054 (Oil and Biofuel Markets), tinha por objeto tanto o funcionamento deste método como eventuais conluios entre empresas destinados a manipular o referido método.

4

No âmbito do referido inquérito, em 23 de maio de 2014, a Comissão enviou à Alcodis um pedido de informações nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003. A Alcodis respondeu a este pedido em 14 de junho de 2014.

5

Em 29 de setembro de 2014, a Comissão ordenou que a Alcogroup e a Alcodis fossem submetidas a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003. A inspeção teve lugar nas suas instalações entre 7 e 10 de outubro de 2014. No âmbito e na sequência desta inspeção, a Alcogroup e a Alcodis solicitaram a assistência dos seus advogados para assegurarem a sua defesa. Neste contexto, foram elaborados e trocados muitos documentos entre as referidas empresas e os seus advogados. Precisou‑se que estas trocas e os documentos anexos estavam abrangidos pelo sigilo profissional dos advogados, sendo que cada troca continha a menção, em língua inglesa, «legally privileged», ou era arquivada numa pasta intitulada, nesta mesma língua, «legally privileged».

6

Paralelamente ao inquérito AT.40054, a Comissão iniciou o inquérito AT.40244, relativo a eventuais acordos e práticas concertadas que visam coordenar o comportamento das empresas ativas no setor da comercialização do bioetanol, a partilha de mercados e de clientes, bem como as trocas de informação. No âmbito deste inquérito, a Comissão, mediante a primeira decisão controvertida, ordenou que a Alcogroup e a Alcodis fossem submetidas a uma inspeção, que teve lugar entre 24 e 27 de março de 2015. No início da inspeção, os advogados destas últimas solicitaram aos inspetores da Comissão que excluíssem das suas buscas os documentos de defesa elaborados na sequência da inspeção que teve lugar entre 7 e 10 de outubro de 2014. Foi acordado que qualquer documento com a menção, em língua inglesa, «legally privileged» seria imediatamente deixado de lado, sem ser consultado pelos inspetores, e que seria objeto de apreciação conjunta com os advogados da Alcogroup e da Alcodis.

7

No entanto, segundo a Alcogroup e a Alcodis, descobriu‑se depois que os inspetores da Comissão tinham analisado os documentos em causa com o objetivo de determinar se eram relevantes para o inquérito e que tinham selecionado diversos documentos de defesa com a menção, em língua inglesa, «legally privileged» para a sua apreensão. Na sequência dos protestos dos advogados da Alcogroup e da Alcodis, os referidos documentos foram retirados da lista dos documentos a apreender e os inspetores aceitaram colocar os documentos que contêm a referida menção «legally privileged» numa pasta separada e examiná‑los apenas na presença de um advogado da Alcogroup e da Alcodis. Porém, segundo estas, os referidos inspetores já tinham consultado documentos que tinham sido elaborados com vista à defesa destas duas sociedades na sequência da primeira inspeção, realizada no âmbito do inquérito AT.40054.

8

Em 21 de abril de 2015, a Alcogroup e a Alcodis enviaram uma carta à Comissão em que pediam a suspensão imediata de qualquer ato de inquérito que lhes dissesse respeito no âmbito dos processos AT.40054 e AT.40244, incluindo qualquer consulta ou análise dos documentos apreendidos. Este pedido foi indeferido, em 8 de maio de 2015, pela segunda decisão controvertida.

Tramitação processual perante o juiz das medidas provisórias e despacho recorrido

9

Por petição inicial apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de maio de 2015, a Alcogroup e a Alcodis interpuseram um recurso de anulação da primeira e segunda decisões controvertidas.

10

Em requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a Alcogroup e a Alcodis apresentaram um pedido de medidas provisórias no qual pediam, em substância, que o presidente do Tribunal Geral se dignasse:

suspender, em aplicação do artigo 105.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (atual artigo 157.o, n.o 2, do referido regulamento), a execução da primeira e segunda decisões controvertidas até ao termo do processo de medidas provisórias e, em qualquer caso, até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o recurso principal;

ordenar à Comissão que suspenda qualquer ato de inquérito ou de outro tipo que lhes diga respeito no âmbito dos processos AT.40054 e AT.40244; e

condenar a Comissão nas despesas.

11

Com o despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral declarou inadmissível o pedido de medidas provisórias antes do termo do prazo fixado para a apresentação de observações por parte da Comissão.

12

No que se refere ao primeiro pedido da Alcogroup e da Alcodis, o presidente do Tribunal Geral declarou, em substância, que o pedido de suspensão da execução da primeira decisão controvertida era inadmissível dado z que, tendo esta decisão sido já inteiramente executada, a sua suspensão era desprovida de sentido. Quanto ao pedido de suspensão da execução da segunda decisão controvertida, o presidente do Tribunal Geral observou que, em princípio, uma decisão negativa dessa natureza, que recusa deferir um pedido administrativo, não podia ser objeto de tal suspensão. No que respeita ao segundo pedido da Alcogroup e da Alcodis, o presidente do Tribunal Geral afirmou, em substância, que este, destinado a ordenar à Comissão que suspendesse qualquer ato de inquérito ou de outro tipo que lhes dissesse respeito, ultrapassava o objeto do recurso interposto no processo principal, visto que a injunção solicitada, caso fosse ordenada, anteciparia as medidas que podiam ser adotadas pela Comissão na sequência de um eventual acórdão de anulação da primeira e segunda decisões controvertidas. Além disso, na opinião do presidente do Tribunal Geral, não tinha sido demonstrado que essa antecipação era necessária para garantir a total eficácia de um acórdão de anulação no caso em apreço, dado que, em caso de anulação das decisões controvertidas, o desentranhamento do processo de inquérito de qualquer elemento ilegalmente utilizado seria suficiente para esse fim.

Pedidos das partes

13

A Alcogroup e a Alcodis concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

adotar as medidas provisórias que solicitaram no Tribunal Geral; e

condenar a Comissão nas despesas.

14

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso;

a título subsidiário, indeferir o pedido de medidas provisórias; e

condenar a Alcogroup e a Alcodis nas despesas, incluindo as do processo no Tribunal Geral.

Quanto ao recurso

15

A Alcogroup e a Alcodis invocam três fundamentos de recurso. O seu primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação da admissibilidade dos pedidos formulados no âmbito do seu segundo pedido em primeira instância, articula‑se em três partes mediante as quais alegam, respetivamente:

uma desvirtuação do seu pedido de medidas provisórias;

um erro na apreciação da necessidade das medidas provisórias solicitadas no seu segundo pedido em primeira instância para garantir a plena eficácia do acórdão a proferir, e

uma violação da proteção jurisdicional efetiva.

16

Com os seus segundo e terceiro fundamentos, a Alcogroup e a Alcodis imputam ao presidente do Tribunal Geral um erro de direito na apreciação da admissibilidade do seu pedido de suspensão da execução, respetivamente, da primeira decisão controvertida e da segunda decisão controvertida.

17

Quanto ao restante, a Alcogroup e a Alcodis expõem os motivos pelos quais, em seu entender, as medidas provisórias solicitadas ao Tribunal Geral devem ser concedidas.

18

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso na íntegra. Acrescenta que, em qualquer caso, o pedido de medidas provisórias devia ser indeferido e que o presidente do Tribunal Geral decidiu corretamente nesse sentido.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação da admissibilidade do segundo pedido em primeira instância

19

Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, a Alcogroup e a Alcodis criticam o presidente do Tribunal Geral por ter concluído, no primeiro período do n.o 21 do despacho impugnado, que o seu segundo pedido em primeira instância visava, «de facto, proibir a Comissão de prosseguir os seus inquéritos AT.40054 e AT.40244 e de utilizar, nesse contexto, as informações confidenciais que obteve de forma ilícita [...]», quando, na sua opinião, o seu pedido era mais limitado. Na realidade, apenas requereram a suspensão de qualquer ato de inquérito no âmbito dos processos em causa na expectativa de um acórdão sobre o mérito, e unicamente no que lhes diz respeito.

20

A este respeito, de uma leitura conjunta do despacho impugnado resulta que o presidente do Tribunal Geral teve efetivamente em conta o caráter limitado do segundo pedido em primeira instância. Mais particularmente, esta constatação decorre da leitura do primeiro período do n.o 21 do referido despacho à luz, em primeiro lugar, do seu n.o 12, onde é fielmente reproduzido o pedido em causa, em segundo lugar, do seu n.o 20, onde são recordados a natureza temporária da suspensão solicitada e o caráter acessório do processo de medidas provisórias relativamente ao processo principal a que se refere.

21

Importa acrescentar que a Alcogroup e a Alcodis afirmaram, tanto nos articulados que apresentaram no Tribunal Geral como na parte do seu recurso relativa à concessão das medidas provisórias solicitadas, que qualquer ato de inquérito adotado a seu respeito com base em informações ilegalmente obtidas agravaria o seu prejuízo. Daqui resulta que o objetivo do seu pedido de medidas provisórias, nomeadamente, do segundo pedido em primeira instância, era efetivamente evitar que esse prejuízo se produzisse, impedindo temporariamente a Comissão de prosseguir os inquéritos AT.40054 e AT.40244 no que respeita à sua eventual participação nas infrações objeto desses inquéritos, tal como o presidente do Tribunal Geral observou corretamente no primeiro período do n.o 21 do despacho recorrido.

22

Resulta do que antecede que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

23

Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, a Alcogroup e a Alcodis alegam, em substância, que o presidente do Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nomeadamente no n.o 23 do despacho recorrido, ao aplicar ao caso em apreço, por analogia, o raciocínio exposto no despacho Comissão/Akzo e Akcros [C‑7/04 P(R), EU:C:2004:566], para apreciar a necessidade das medidas provisórias solicitadas para garantir a plena eficácia do acórdão a proferir. Com efeito, na sua opinião, o presente processo é diferente do que deu origem a esse despacho. Neste último processo, estava em causa a natureza de um número limitado de documentos, pelo que a impossibilidade de a Comissão utilizar esses documentos em caso de anulação da decisão que ordena uma inspeção constituía uma garantia suficiente dos direitos das sociedades em causa. No caso em apreço, em contrapartida, os inspetores da Comissão incluíram deliberadamente todos os documentos de defesa da Alcogroup e da Alcodis na esfera da inspeção e tomaram conhecimento dos mesmos. Seria impossível para a Alcogroup e a Alcodis demonstrarem posteriormente e com certeza suficiente a existência de um nexo entre esta tomada de conhecimento das informações ilegalmente obtidas e eventuais medidas adotadas pela Comissão na sequência do inquérito.

24

A este respeito, importa recordar que, embora no processo que deu origem ao despacho Comissão/Akzo e Akcros [C‑7/04 P(R), EU:C:2004:566] estivesse em causa apenas um número limitado de documentos, o raciocínio exposto neste despacho não se baseava nessa circunstância enquanto tal. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, nos n.os 41 e 42 do referido despacho, que a simples tomada de conhecimento pela Comissão das informações contidas nos documentos alegadamente abrangidos pelo sigilo profissional não bastava para demonstrar a necessidade de adotar as medidas provisórias, uma vez que estas informações não tinham sido divulgadas a terceiros nem utilizadas num processo de infração às regras da concorrência da União Europeia. O Tribunal de Justiça precisou igualmente, no n.o 43 do mesmo despacho, que a possibilidade de uma tomada de conhecimento mais aprofundada dos documentos em causa pela Comissão não era suscetível de demonstrar a realidade de um prejuízo grave e irreparável relativamente às sociedades em causa.

25

Por conseguinte, por maioria de razão, os argumentos da Alcogroup e da Alcodis, baseados na tomada de conhecimento por funcionários da Comissão, durante a inspeção, de documentos abrangidos pelo sigilo profissional mas não conservados por esta na sequência desta inspeção, não bastavam por si só para demonstrar a necessidade da adoção das medidas provisórias solicitadas para garantir a plena eficácia do acórdão a proferir. Com efeito, não existe nenhuma possibilidade de estes elementos, de que a Comissão já não dispõe, serem divulgados por ela a terceiros ou serem invocados enquanto tais para demonstrar a existência de uma infração às regras da concorrência.

26

Por outro lado, há que julgar improcedentes os argumentos mediante os quais a Alcogroup e a Alcodis sustentam, no âmbito do presente recurso, que, em caso de utilização pela Comissão das informações ilegalmente obtidas, seria impossível, ao contrário da situação em causa no processo que deu origem ao despacho Comissão/Akzo e Akcros [C‑7/04 P(R), EU:C:2004:566], demonstrarem a existência de um nexo entre essa utilização e as eventuais medidas de inquérito adotadas posteriormente. Conforme o presidente do Tribunal Geral declarou, sem cometer um erro de direito, no n.o 24 do despacho recorrido, a Alcogroup e a Alcodis não demonstraram a existência de tal impossibilidade no Tribunal Geral. Por conseguinte, concluiu corretamente, com base no exposto, que o risco assim evocado devia ser considerado puramente hipotético.

27

A este respeito, importa acrescentar que foi também corretamente que o presidente do Tribunal Geral observou, de forma mais geral, no n.o 21 do despacho recorrido, que a Alcogroup e a Alcodis o convidavam, na realidade, a exceder as suas competências antecipando as consequências que a Comissão extrairia na hipótese de a primeira e segunda decisões controvertidas serem anuladas pelo Tribunal Geral. Com efeito, sem prejuízo das decisões que serão posteriormente adotadas pelo juiz da União que conhece do mérito no processo principal, assim como pela Comissão no plano administrativo, não se pode excluir que no futuro sejam adotadas, se necessário, medidas adequadas, que consistem, nomeadamente, em retirar determinados documentos do processo da Comissão, com o objetivo de sanar uma eventual violação dos direitos de defesa da Alcogroup e da Alcodis. Também não se pode excluir, na presente fase do processo, que a Comissão decida não dar seguimento aos seus inquéritos AT.40054 e AT.40244 no que respeita à Alcogroup e à Alcodis.

28

Nestas circunstâncias, os argumentos da Alcogroup e da Alcodis, segundo os quais o presidente do Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto à necessidade de adotar as medidas solicitadas para garantir a plena eficácia do acórdão a proferir, não podem ser acolhidos. Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

29

Com a terceira parte do primeiro fundamento, a Alcogroup e a Alcodis alegam que a interpretação excessivamente rigorosa, por parte do presidente do Tribunal Geral, dos requisitos de admissibilidade aplicáveis aos pedidos de medidas provisórias viola o princípio da proteção jurisdicional efetiva. Em seu entender, a única maneira de assegurar essa proteção nas circunstâncias do caso em apreço era ordenar a suspensão dos atos de inquérito que a Comissão podia ou pode ainda adotar na sequência da inspeção irregular, uma vez que um eventual acórdão futuro que dê provimento ao seu recurso principal não pode eliminar retroativamente o prejuízo que resulta desses atos de inquérito. Assim, o presidente do Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar inadmissível o seu segundo pedido.

30

Todavia, em conformidade com o que já foi declarado nos n.os 24 a 28 do presente despacho, a Alcogroup e a Alcodis não demonstraram que sofreram, devido à inexistência das medidas provisórias visadas pelo seu segundo pedido em primeira instância, um prejuízo impossível de eliminar retroativamente, nem que a adoção destas medidas era necessária para garantir a plena eficácia do acórdão a proferir. Por conseguinte, os seus argumentos não bastam para demonstrar que o presidente do Tribunal Geral violou o princípio da proteção jurisdicional efetiva ao considerar que a adoção de tais medidas não era necessária no caso em apreço.

31

Tendo em consideração o que antecede, a terceira parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida.

32

Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação da admissibilidade do pedido de suspensão da execução da primeira decisão controvertida

33

Com o seu segundo fundamento, a Alcogroup e a Alcodis criticam o presidente do Tribunal Geral por ter considerado que a primeira decisão controvertida já tinha sido inteiramente executada pela realização da inspeção que teve lugar entre 24 e 27 de março de 2015 e que, por conseguinte, na data de apresentação do pedido de medidas provisórias, o prejuízo que invocavam já se tinha produzido. Na sua opinião, os efeitos prejudiciais desta decisão não cessaram quando os inspetores da Comissão abandonaram as suas instalações, uma vez que a referida decisão concedia à referida instituição o direito de conservar e de analisar os documentos apreendidos durante a inspeção e que, assim, esta tinha a possibilidade de ter em conta, na sua análise, as informações obtidas através da consulta irregular dos documentos de defesa da Alcogroup e da Alcodis.

34

A este respeito, basta observar que o prejuízo invocado pela Alcogroup e pela Alcodis para solicitarem ao presidente do Tribunal Geral a suspensão da execução da primeira decisão controvertida resultava da consulta pela Comissão dos seus documentos de defesa no âmbito da inspeção que teve lugar entre 24 e 27 de março de 2015. Ora, como constatou corretamente o presidente do Tribunal Geral nos n.os 16 e 17 do despacho recorrido, esse prejuízo produziu‑se no mesmo momento em que esta decisão foi executada, ou seja, no decurso da inspeção.

35

É certo que uma eventual utilização posterior, para efeitos da declaração de uma infração às regras da concorrência, de documentos apreendidos durante a inspeção que teve lugar entre 24 e 27 de março de 2015, lidos à luz de informações ilegalmente obtidas, podia originar um prejuízo adicional para a Alcogroup e a Alcodis. Todavia, mesmo que o presidente do Tribunal Geral tivesse ordenado a suspensão da execução da primeira decisão controvertida, que já tinha sido executada pela realização desta inspeção, tal suspensão não impediria que este novo prejuízo se produzisse, uma vez que não teria tido por objeto nem mesmo por efeito proibir a Comissão de prosseguir a análise dos documentos já apreendidos.

36

Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de direito na apreciação da admissibilidade do pedido de suspensão da execução da segunda decisão controvertida

37

Com o seu terceiro fundamento, a Alcogroup e a Alcodis alegam que o despacho recorrido enferma de um erro de direito na medida em que o presidente do Tribunal Geral considerou que não se podia suspender a execução da segunda decisão controvertida, uma vez que constitui uma decisão negativa. Em seu entender, a concessão dessa suspensão era necessária para permitir a adoção das outras medidas provisórias solicitadas, mais particularmente a suspensão de qualquer ato de inquérito no âmbito dos processos AT.40054 e AT.40244 visados pelo segundo pedido em primeira instância.

38

Há que observar que, em princípio, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um pedido de suspensão da execução não se concebe contra uma decisão negativa, como a segunda decisão controvertida, uma vez que a concessão de uma suspensão não pode ter por efeito alterar a situação de um requerente [despachos do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça, S./Comissão, 206/89 R, EU:C:1989:333, n.o 14, e do presidente do Tribunal de Justiça, Moccia Irme/Comissão, C‑89/97 P(R), EU:C:1997:226, n.o 45]. O pedido de suspensão da execução da referida decisão devia, assim, ser declarado inadmissível, tal como o presidente do Tribunal Geral declarou nos n.os 18 e 19 do despacho recorrido. Um entendimento diverso só seria possível na hipótese de a concessão de tal suspensão poder ser necessária para a adoção de uma ou várias das outras medidas provisórias solicitadas, no caso de o juiz das medidas provisórias as ter declarado admissíveis e procedentes.

39

No que se refere a este último aspeto, uma vez que a Comissão indeferiu, mediante a segunda decisão controvertida, um pedido administrativo da Alcogroup e da Alcodis que visava, em substância, a adoção das mesmas medidas provisórias que estas sociedades solicitaram em seguida no seu segundo pedido em primeira instância, tal necessidade poderia ter existido relativamente a esse pedido se o mesmo tivesse sido declarado admissível e procedente. Ora, basta constatar que todos os argumentos da Alcogroup e da Alcodis contra a declaração de inadmissibilidade, no despacho recorrido, deste segundo pedido foram também julgados improcedentes nos n.os 19 a 32 do presente despacho.

40

Assim, foi com razão que o presidente do Tribunal Geral declarou inadmissível, no despacho recorrido, o pedido de suspensão da execução da segunda decisão controvertida. Daqui resulta que o terceiro fundamento do recurso não pode ser acolhido.

41

Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra, sem que seja necessário apreciar os argumentos apresentados pela Alcogroup e pela Alcodis, relativos aos motivos por que, em seu entender, há que conceder as medidas provisórias que requereram no Tribunal Geral.

Quanto às despesas

42

O artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Ao abrigo do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Alcogroup e da Alcodis e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas no presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Alcogroup SA e a Alcodis SA são condenadas nas despesas do presente recurso.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.