Processo C‑322/15

Google Ireland Limited

e

Google Italy Srl

contra

Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(pedido de decisão prejudicial

apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio)

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inexistência de elementos suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e às razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial — Inadmissibilidade manifesta»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de setembro de 2016

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance — Pedido que não fornece com um grau de pormenorização suficiente o contexto factual e legal — Impossibilidade para o Tribunal de Justiça de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio — Inadmissibilidade manifesta

(Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°)

Um pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível quando se limita a mencionar uma decisão de uma autoridade nacional reguladora para as comunicações na sequência de modificações legislativas com o objetivo de alargar às empresas de venda de publicidade que negoceiam espaços de publicidade na Internet e às sociedades com sede no estrangeiro a obrigação de apresentar uma informação económica do sistema, mas que nem o âmbito, nem o conteúdo, nem as modalidades da obrigação cujo âmbito de aplicação foi alargado são especificados nesse pedido.

É, com efeito, essencial que o pedido de decisão prejudicial indique o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicar no caso concreto e, sendo caso disso, a jurisprudência nacional pertinente, a fim de permitir aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como ao Tribunal de Justiça, apreciar a conformidade da referida obrigação com o direito da União, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, o seu conteúdo e o seu alcance.

Quando, num processo cujo objeto é relativo a uma eventual restrição a uma liberdade fundamental, o órgão jurisdicional de reenvio não colocou o Tribunal de Justiça em situação de apreciar a existência e o alcance de tal restrição e, se necessário, examinar de forma eficaz a justificação de tal restrição, incluindo, nomeadamente, a verificação da respetiva proporcionalidade, o Tribunal de Justiça não está em condições de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio. Nomeadamente, embora a proteção da concorrência e do pluralismo constituam, certamente, razões imperiosas de interesse geral que podem justificar restrições à livre prestação de serviços, apenas uma descrição suficientemente circunstanciada da forma como este objetivo é prosseguido pela referida decisão permite ao Tribunal de Justiça verificar se, e em que medida, esta é idónea e necessária para alcançar o objetivo de interesse geral que prossegue.

(v. n.os 25‑32 e disp.)