DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (sétima secção)
17 de novembro de 2015 ( * )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino — Regulamentação nacional que prevê um montante máximo da prestação de desemprego — Regulamentação que utiliza, para o cálculo desse montante, a relação entre o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo parcial em causa e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro»
No processo C‑137/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Autónoma do País Basco, Espanha), por decisão de 24 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2015, no processo
María Pilar Plaza Bravo
contra
Servicio Público de Empleo Estatal Dirección Provincial de Álava,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Prechal (relator) e M. E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Reino de Espanha, por L. Banciella Rodríguez‑Miñón e A. Gavela Llopis, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por S. Pardo Quintillán e A. Szmytkowska, bem como por D. Martin, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe María Pilar Plaza Bravo ao Servicio Público de Empleo Estatal, Dirección Provincial de Álava (Serviço Público de Emprego Estatal, Direção Provincial de Álava, a seguir «SPEE») relativamente ao montante das prestações de desemprego que esta recebe. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 79/7, esta aplica‑se, nomeadamente, aos trabalhadores cuja atividade seja interrompida por desemprego involuntário. Além disso, em virtude do disposto no seu artigo 3.o, esta diretiva aplica‑se, nomeadamente, aos regimes legais que assegurem uma proteção contra o desemprego. |
4 |
O artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê que: «O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
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Direito espanhol
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O artigo 211.o da Lei Geral da Segurança Social (Ley General de la Seguridad Social), aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho de 1994 (BOE n.o 154, de 29 de junho de 1994, p. 20658, a seguir «LGSS»), na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal, dispõe o seguinte: «1. A base de cálculo da prestação de desemprego corresponderá à média da base das contribuições para a referida contingência durante os últimos 180 dias do período [de trabalho que tenha dado lugar a contribuições]. [...] 2. O montante da prestação será determinado mediante a aplicação das seguintes percentagens à base de cálculo: 70% durante os cento e oitenta primeiros dias e 50% a partir do dia cento e oitenta e um. 3. O montante máximo da prestação de desemprego será de 175% do indicador público de rendimentos de efeitos múltiplos [indicador público de rentas de efectos múltiples, a seguir «IPREM»], salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a cargo; em tal caso, o montante será, respetivamente, de 200% ou de 225% do [IPREM]. O montante mínimo da prestação de desemprego será de 107% ou de 80% do [IPREM], conforme o trabalhador tenha, ou não, filhos a cargo. Em caso de desemprego por perda de emprego a tempo parcial ou a tempo inteiro, os montantes máximos e mínimos da prestação, previstos nos parágrafos anteriores, serão determinadas tendo em conta o [IPREM] calculado em função do valor médio das horas de trabalho durante os últimos 180 dias, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, sendo tal valor médio ponderado com base nos dias ocupados em cada emprego a tempo parcial ou a tempo inteiro durante o referido período. Para efeitos do disposto no presente número, será considerado o [IPREM] em vigor no momento da aquisição do direito, acrescido de uma sexta parte. [...]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 |
Resulta da decisão de reenvio que a recorrente no processo principal trabalhava desde 30 de março de 1977 como camareira num hotel pertencente a uma cadeia hoteleira. Estava vinculada à empresa por um contrato de trabalho por tempo indeterminado a tempo parcial, cumprindo um horário equivalente a 60% do horário a tempo inteiro, pelo qual contribuía para o Regime Geral da Segurança Social. |
7 |
Em 9 de maio de 2013 deixou de trabalhar na empresa no âmbito de um processo de despedimento coletivo por motivos económicos, organizativos e produtivos que afetou vários estabelecimentos da cadeia, abrangendo um total de 359 trabalhadores, dos quais 317 eram mulheres e 42 homens. |
8 |
Após a rescisão do seu contrato de trabalho, a recorrente no processo principal requereu a prestação contributiva de desemprego, que lhe foi concedida em 15 de maio de 2013 pelo Servicio Público de Empleo Estatal, com efeitos a partir de 10 de maio de 2013 e por um período de 720 dias. O montante inicial desta prestação, de 21,74 euros diários, foi determinado através de um cálculo em duas fases. |
9 |
Numa primeira fase, a prestação diária de desemprego foi calculada multiplicando a base de cálculo diária pela percentagem de 70%, prevista no artigo 211.o, n.o 2, da LGSS. Essa base de cálculo foi obtida dividindo por 30 o valor médio da retribuição mensal auferida pela recorrente no processo principal durante os últimos 180 dias de trabalho, a saber, 1554,52 euros. Deste modo, a prestação diária ascendia a 36,27 euros. |
10 |
Numa segunda fase, o montante desta prestação diária foi sujeita a um limite máximo, estabelecido em conformidade com o artigo 211.o, n.o 3, da LGSS. Em primeiro lugar, dado que a recorrente no processo principal não tinha filhos a cargo, o montante máximo mensal da prestação de desemprego foi determinado multiplicando o IPREM mensal para o ano de 2013 (532,51 euros), acrescido de um sexto, por 175%. O montante obtido ascendia a 1087,20 euros. Em seguida, esse montante foi dividido por 30 para obter o montante máximo diário da prestação de desemprego. Por último, foi aplicado a esse montante máximo diário, de 36,24 euros, um coeficiente de 60%, correspondente ao tempo de trabalho a tempo parcial da recorrente no processo principal, que representava 60% do tempo de trabalho a tempo inteiro. Este cálculo resultou num montante de 21,74 euros, correspondente ao referido no n.o 8 do presente despacho. |
11 |
A recorrente no processo principal interpôs um recurso administrativo para que o referido coeficiente não lhe fosse aplicado. Essa reclamação foi indeferida por decisão do SPEE de 3 de julho de 2013. Por sentença de 30 de junho de 2014, o Juzgado de lo social no 3 de Vitoria‑Gasteiz (juiz do trabalho n.o 3 de Vitoria‑Gasteiz) confirmou essa decisão com base no artigo 211.o, n.o 3, da LGSS. |
12 |
O órgão jurisdicional de reenvio, no qual foi interposto recurso desta sentença, começa por explicar que, em Espanha, a maior parte dos empregos a tempo parcial são ocupados por mulheres. Esse facto notório é corroborado, nomeadamente, pelo Inquérito à População Ativa, conduzido pelo Instituto Nacional de Estatística (Instituto Nacional de Estadística) no mês de dezembro de 2014, que demonstra que o número de mulheres que trabalham a tempo parcial em Espanha corresponde a 25,3% do total de mulheres empregadas (uma em cada quatro), percentagem que no caso dos homens é de apenas 7,8% (menos de um em cada doze). |
13 |
Segundo o mesmo órgão jurisdicional, a aplicação do artigo 211.o, n.o 3, da LGSS resulta num tratamento desfavorável dos trabalhadores a tempo parcial em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, na medida em que esta disposição estabelece um montante máximo da prestação de desemprego determinada tendo em conta o IPREM, calculado em função do valor médio das horas trabalhadas durante os últimos 180 dias de trabalho. |
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Para ilustrar esta diferença de tratamento, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que um trabalhador a tempo parcial sem filhos a cargo, como a recorrente no processo principal, cujo tempo de trabalho nos 180 dias anteriores à rescisão do contrato de trabalho equivale a 60% do realizado por um trabalhador a tempo inteiro, com um salário médio de 1554,52 euros mensais, pelo qual contribui para a Segurança Social, e perde o seu único emprego no qual acumulou 36 anos de antiguidade, recebe, a título de prestação contributiva de desemprego, o montante de 652,20 euros mensais (21,74 euros x 30 dias), ao passo que um trabalhador a tempo inteiro numa situação familiar análoga cujo salário fosse idêntico e que contribuísse pelo mesmo montante para a Segurança Social receberia 1087,20 euros (36,24 euros x 30 dias). |
15 |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a regra controvertida no processo principal, prevista no artigo 211.o, n.o 3, da LGSS, não é justificada por circunstâncias objetivas e conduz a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão do sexo. Salienta, nomeadamente, que os trabalhadores a tempo inteiro e os trabalhadores a tempo parcial fornecem o mesmo esforço contributivo para efeitos de financiamento da proteção contra o risco de desemprego em função do salário que recebem e beneficiam de prestações de montante bastante distinto. Esta diferença de tratamento afeta principalmente as mulheres e aumenta proporcionalmente ao coeficiente de redução do tempo de trabalho. |
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Nestas circunstâncias, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: |
Quanto à questão prejudicial
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Por força do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando uma questão submetida a título prejudicial for idêntica a uma questão sobre a qual o Tribunal de Justiça já se tenha pronunciado, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado. |
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Há que aplicar esta disposição processual no presente processo. |
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Importa recordar que, embora seja pacífico que o direito da União respeita a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, na falta de harmonização a nível da União Europeia, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar os requisitos de concessão das prestações em matéria de segurança social, não deixa de ser verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União (acórdão Cachaldora Fernández, C‑527/13, EU:C:2015:215, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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Portanto, o direito da União não prejudica, em princípio, as opções do legislador espanhol de prever, através de uma disposição como o artigo 211.o, n.o 3, da LGSS, montantes máximos e mínimos da prestação de desemprego e de aplicar a esses montantes um coeficiente de redução relativo ao trabalho a tempo parcial. Todavia, importa verificar se, no processo principal, esta opção está em conformidade com a Diretiva 79/7 (v., por analogia, acórdão Cachaldora Fernández, C‑527/13, EU:C:2015:215, n.o 26). |
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Importa começar por assinalar que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal não comporta uma discriminação direta em razão do sexo, uma vez que se aplica indistintamente aos trabalhadores do sexo masculino e aos trabalhadores do sexo feminino. Cabe por isso examinar se constitui uma discriminação baseada indiretamente nesse critério. |
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No que diz respeito à questão de saber se uma regulamentação como a que está em causa no processo principal comporta, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, uma discriminação indireta, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que há discriminação indireta quando a aplicação de uma medida nacional, apesar da sua formulação neutra, prejudica, de facto, um número muito mais elevado de mulheres do que de homens (acórdão Cachaldora Fernández, C‑527/13, EU:C:2015:215, n.o 28 e jurisprudência referida). |
23 |
No presente processo, importa salientar que a apreciação do órgão jurisdicional de reenvio assenta na dupla premissa de que a disposição nacional em causa no processo principal, isto é, o artigo 211.o, n.o 3, da LGSS, visa o grupo dos trabalhadores a tempo parcial, que é maioritariamente constituído por trabalhadores do sexo feminino. |
24 |
A este respeito, importa constatar que, como resulta da decisão de reenvio e como salienta igualmente o Governo espanhol, a disposição nacional em causa no processo principal não se aplica a todos os trabalhadores a tempo parcial, mas unicamente àqueles a quem, tendo em conta o salário auferido nos últimos 180 dias de trabalho, sejam aplicáveis os montantes máximos e mínimos da prestação de desemprego. Portanto, os dados estatísticos gerais relativos ao grupo dos trabalhadores a tempo parcial, considerados na sua totalidade, não permitem demonstrar que esta disposição afeta um número muito mais elevado de mulheres do que de homens (v., por analogia, acórdão Cachaldora Fernández, C‑527/13, EU:C:2015:215, n.o 30). |
25 |
Do mesmo modo, não se depreende dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que existam dados estatísticos relativos ao grupo dos trabalhadores especificamente afetados pela disposição nacional controvertida no processo principal que permitam demonstrar que esta disposição afeta um número muito mais elevado de mulheres do que de homens. |
26 |
Além disso, importa referir que, como observaram o Governo espanhol e a Comissão, os montantes máximos da prestação de desemprego previstos no artigo 211.o, n.o 3, da LGSS, especificamente em causa no processo principal, poderão ser tão ou mais desvantajosos para os trabalhadores a tempo inteiro, uma vez que são determinados tendo em conta o IPREM, que é aplicável a todos os trabalhadores. |
27 |
Por outro lado, a circunstância de os referidos montantes máximos serem ajustados segundo o princípio pro rata temporis, a fim de ter em conta a duração reduzida do trabalho prestado por um trabalhador a tempo parcial em comparação com um trabalhador a tempo inteiro, não se pode considerar, em si mesma, contrária ao direito da União (v., neste sentido, acórdão Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑476/12, EU:C:2014:2332, n.o 23 e jurisprudência referida). |
28 |
De resto, como observa acertadamente a Comissão, o referido ajustamento pro rata temporis permite garantir a mesmo montante máximo de prestação por hora de trabalho e, como tal, favorece a igualdade de tratamento. |
29 |
Tendo em conta as considerações precedentes, não se pode considerar, com base nos elementos descritos na decisão de reenvio, que a disposição nacional em causa no processo principal prejudique de maneira preponderante uma categoria determinada de trabalhadores, neste caso os que trabalham a tempo parcial e, a fortiori, as mulheres. Esta disposição não pode, portanto, ser qualificada de indiretamente discriminatória na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7. |
30 |
Assim, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma regulamentação nacional nos termos da qual, para calcular o montante da prestação de desemprego completo resultante da perda de um único emprego a tempo parcial, à quantia máxima estabelecida com caráter geral é aplicado um coeficiente de redução que corresponde à percentagem que o trabalho a tempo parcial representa em relação ao que é realizado por um trabalhador a tempo inteiro comparável. |
Quanto às despesas
31 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma regulamentação nacional nos termos da qual, para calcular o montante da prestação de desemprego completo resultante da perda de um único emprego a tempo parcial, à quantia máxima estabelecida com caráter geral é aplicado um coeficiente de redução que corresponde à percentagem que o trabalho a tempo parcial representa em relação ao que é realizado por um trabalhador a tempo inteiro comparável. |
Assinaturas |
( * ) Língua do processo: espanhol.