Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de outubro de 2015 — Kovozber
(Processo C‑120/15) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.o — Reembolso do excedente do IVA — Legislação nacional que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso do excedente do IVA a partir do termo do prazo de dez dias a contar do encerramento do processo de verificação fiscal»
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1. |
Questões prejudiciais — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo (Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o) (cf. n.os 16, 17) |
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2. |
Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Restituição do excedente — Regulamentação nacional que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado a partir do termo do prazo de dez dias após o encerramento de um procedimento de verificação fiscal — Inadmissibilidade (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 183.o, primeiro parágrafo) (cf. n.os 19‑29, 33 e disp.) |
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3. |
Direito da União Europeia — Efeito direto — Impostos nacionais incompatíveis com o direito da União — Restituição — Modalidades — Aplicação do direito nacional — Limites — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 183.o) (cf. n.os 30, 32) |
Dispositivo
O artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 novembro 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que apenas prevê o cálculo de juros de mora relativos ao reembolso de um excedente do imposto sobre o valor acrescentado a partir do termo do prazo de dez dias a contar do encerramento do processo de verificação fiscal.
( 1 ) JO C 213 de 29.6.2015.