29.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno Sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 31 de dezembro de 2015 — LEK Farmacevtska Družba d.d./República da Eslovénia

(Processo C-700/15)

(2016/C 111/08)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno Sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: LEK Farmacevtska Družba d.d.

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

Podem as disposições do capítulo 30 da NC ser interpretadas no sentido de que obstam à classificação nesse capítulo de um produto cujo componente essencial é um princípio ativo (bactérias probióticas) contido nos complementos alimentares classificados na posição pautal 210 90 98 da NC?

2)

Para efeitos de classificação no capítulo 30 da NC, é suficiente que o produto, que contém um princípio ativo que tem efeitos benéficos na saúde em geral e que se encontra também nos complementos alimentares, seja apresentado pelo fabricante como medicamento e seja por este comercializado e vendido como tal?

3)

À luz da evolução do direito da União Europeia em matéria de regulamentação do mercado dos medicamentos, deve o conceito de «perfil terapêutico ou profilático claramente definido» — que segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia é um requisito para a classificação no capítulo 30 da NC — ser interpretado no sentido de que corresponde ao conceito de medicamento que resulta das normas da União Europeia em matéria de medicamentos para uso humano?