21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/20


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de outubro de 2015 no processo T-689/13, Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão

(Processo C-691/15)

(2016/C 106/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P.J. Loewenthal, K. Talabér-Ritz, agentes)

Outras partes no processo: Bilbaína de Alquitranes, SA, Deza, a.s., Industrial Química del Nalón, SA, Koppers Denmark A/S, Koppers UK Ltd, Koppers Netherlands BV, Rütgers basic aromatics GmbH, Rütgers Belgium NV, Rütgers Poland Sp. z o.o., Bawtry Carbon International Ltd, Grupo Ferroatlántica, SA, SGL Carbon GmbH, SGL Carbon GmbH, SGL Carbon, SGL Carbon, SA, SGL Carbon Polska S.A., ThyssenKrupp Steel Europe AG, Tokai erftcarbon GmbH, European Chemicals Agency (ECHA), GrafTech Iberica, SL

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 7 de outubro de 2015 no processo T-689/13 Bilbaína de Alquitranes e o./Comissão (EU:T:2015:767);

remeter os autos ao Tribunal Geral para nova decisão; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou parcialmente o Regulamento (UE) n.o 944/2013 (1) da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (a seguir «Regulamento CRE»).

A Comissão invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, nos termos dos artigos 36.o e 53.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral considera que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que, ao classificar a substância breu de alcatrão de hulha de alta temperatura (CTPHT) com base nos seus componentes para efeitos de classificação de perigo recorrendo ao método da soma, não cumpriu o seu dever de tomar em consideração todos os fatores e circunstâncias relevantes, a fim de tomar em devida conta a proporção em que esses componentes estão presentes no CTPHT e os seus efeitos químicos, em especial a baixa solvabilidade do CTPHT no seu conjunto. Contudo, não resulta claro do acórdão recorrido se o Tribunal Geral anulou parcialmente o regulamento em causa por esse motivo, porque a Comissão aplicou erradamente o método da soma para efeitos de classificação, quando devia ter aplicado outro método de classificação, ou porque a Comissão aplicou erradamente o método da soma.

Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral violou o Regulamento CRE ao concluir que aquela cometeu um erro manifesto de apreciação ao adotar a classificação controvertida sem considerar a solvabilidade da substância no seu conjunto. A primeira parte deste fundamento de recurso baseia-se no pressuposto de que o Tribunal Geral anulou parcialmente o regulamento em questão porque considerou que a Comissão aplicou erradamente o método da soma para classificar o CTPHT como substância perigosa para o ambiente aquático, caso em que o Tribunal Geral violou o Regulamento CRE, uma vez que os dados das avaliações disponíveis sobre o CTPHT foram considerados inapropriados para classificar diretamente esta substância nos termos do Regulamento CRE. Esta circunstância, acrescida do facto de que não se podiam aplicar princípios de extrapolação, determinaram a utilização, pela Comissão, do método da soma no presente caso. A segunda parte deste fundamento de recurso baseia-se no pressuposto de que o Tribunal Geral anulou parcialmente o regulamento em causa porque considerou que a Comissão aplicou erradamente o método da soma, caso em que o Tribunal Geral violou o Regulamento CRE, uma vez que este regulamento não exige que se considere a solvabilidade da substância no seu conjunto na aplicação desse método.

Em terceiro lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral violou o direito da União, ao exceder os limites dos seus poderes de fiscalização da legalidade do regulamento controvertido e ao desvirtuar os elementos com base nos quais este regulamento foi adotado.


(1)  JO L 261, p. 5.