14.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/20 |
Ação intentada em 18 de dezembro de 2015 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-684/15)
(2016/C 098/26)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Heller e K.-Ph. Wojcik, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos
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Declaração de que, não tendo adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou, em todo o caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 130.o, n.o 1, da referida diretiva; |
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condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de 6 700 euros por dia a contar da data de prolação do acórdão no presente processo, por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas necessárias para transpor a Diretiva 2014/59/UE; |
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condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da Diretiva 2014/59/UE expirou em 31 de dezembro de 2014.