29.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 14 de dezembro de 2015 — Umweltverband WWF Österreich/Österreich gegen Landeshauptmann von Tirol

(Processo C-663/15)

(2016/C 111/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshofs

Partes no processo principal

Recorrente: Umweltverband WWF Österreich

Recorrida: Österreich gegen Landeshauptmann von Tirol

Interveniente: Ötztaler Wasserkraft GmbH

Questões prejudiciais

1)

O artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água [a seguir: «Diretiva-quadro água»] ou esta Diretiva em si mesma, confere a uma organização de defesa do ambiente, num processo que não está sujeito à avaliação dos efeitos no ambiente, nos termos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (a seguir «Diretiva 2011/92/UE»), direitos para cuja defesa aquela pode intervir em processos administrativos ou judiciais ao abrigo do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (a seguir «Convenção de Aarhus»)?

No caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

De acordo com as disposições da Convenção de Aarhus, é necessário que estes direitos possam ser invocados desde logo nos processos que decorrem perante as autoridades administrativas ou é suficiente que haja a possibilidade de garantir a tutela jurisdicional contra a decisão da autoridade administrativa?

3)

É admissível que o direito processual nacional (§ 42 da Allgemeines Verwaltungsverfahrensgesetz — Lei geral do processo administrativo, a seguir «AVG») imponha à organização de defesa do ambiente — bem como às outras partes no processo — o dever de apresentarem as suas objeções, em tempo oportuno, não pela primeira vez em recurso para o tribunal administrativo, mas logo no processo que decorre perante as autoridades administrativas, sob pena de perderem o seu estatuto de parte e já não poderem interpor nenhum recurso para o tribunal administrativo?


(1)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1).