15.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 59/8


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2015 pela Viasat Broadcasting UK Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11, TV2/Danmark/Comissão Europeia

(Processo C-657/15 P)

(2016/C 059/07)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Viasat Broadcasting UK Ltd (representantes: M. Honoré e S. Kalsmose-Hjelmborg, advokater)

Outras partes no processo: TV2/Danmark A/S, Comissão Europeia, Reino da Dinamarca

Pedidos da recorrente

Anulação do n.o 1 do dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11, TV2/Danmark/Comissão (primeiro pedido);

anulação da parte do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 24 de setembro de 2015 no processo T-674/11, TV2/Danmark/Comissão em que o Tribunal Geral julgou procedente a terceira parte do primeiro pedido da recorrente em primeira instância (segundo pedido);

pronúncia favorável à Comissão no recurso de anulação interposto pela TV2 e pelo Reino da Dinamarca; e

condenação da TV2/Danmark e do Reino da Dinamarca, recorrentes em primeira instância, a suportar as despesas efetuadas pela Viasat.

Fundamentos e principais argumentos

Relativamente ao primeiro pedido, a Viasat alega que o Tribunal Geral entendeu incorretamente que a Comissão cometeu um erro ao considerar que as receitas publicitárias pagas à TV2 Reklame A/S em 1995 e 1996 constituíam auxílios de Estado.

A Viasat alega ainda que as receitas publicitárias de 1995 e 1996 implicavam uma transferência de recursos estatais, na medida em que as receitas publicitárias transitavam através da sociedade TV2 Reklame A/S e do Fundo TV2, ambos sob controlo estatal. Além disso, a utilização efetiva dos recursos foi decidida pelo Ministro da Cultura (Kulturministeren) e pela Comissão de Finanças do Parlamento (Folketingets Finansudvalg). O Tribunal Geral também considerou incorretamente que a TV2 tinha direito aos recursos do Fundo TV2, ou parte deles.

Relativamente ao segundo pedido, a Viasat alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao acolher o argumento invocado pela recorrente em primeira instância de que a quarta condição Altmark se encontrava preenchida no caso em apreço (n.os 88 a 111). A Viasat observa que, no seu acórdão, o Tribunal Geral só teve em consideração a interpretação da decisão impugnada que a Comissão, na opinião do Tribunal Geral, apresentou nos seus articulados no Tribunal Geral, sem apreciar a fundamentação dessa decisão. Não decorre de qualquer elemento dos n.os 114 a 116 da decisão impugnada que a segunda condição Altmark implica um requisito de eficiência da parte do beneficiário da compensação.

O Tribunal Geral deveria, portanto, ter-se pronunciado quanto à legitimidade da Comissão para exigir, relativamente à segunda condição Altmark, não só a previsibilidade das futuras receitas publicitárias da TV2 (ou seja, rendimento), mas também das despesas relacionadas com o cálculo da compensação.

A Viasat alega que o requisito imposto pela Comissão relativo ao nível de transparência em relação às despesas é uma consequência lógica e necessária da ampla liberdade de que goza um prestador de um serviço público nos setores da rádio e da televisão (v., entre outros, acórdão BUPA/Comissão, T-289/03, EU:T:2008:29, n.o 214).

A necessidade de transparência quanto às despesas também tem relevância relativamente aos outros requisitos Altmark (v. acórdão do Tribunal Geral Viasat/Comissão, T-125/12, EU:T:2015:687, n.os 80 a 83).