8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/17


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas (Espanha) em 20 de novembro de 2015 — Ibercaja Banco S.A.U./José Cortés González

(Processo C-613/15)

(2016/C 048/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 5 de Alcobendas.

Partes no processo principal

Recorrente: Ibercaja Banco S.A.U.

Recorrido: José Cortés González.

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), de 5 de abril de 1993, opõem-se a uma norma nacional, como o artigo 114.o da Lei Hipotecária (Ley Hipotecaria), que só permite ao juiz nacional, para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula que fixa os juros de mora, comprovar se a taxa de juro convencionada supera três vezes a taxa de juro legal e não permite ter em conta outras circunstâncias?

2)

Os artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, opõem-se a uma norma nacional, como o artigo 693.o do Código de Processo Civil (LEC), que permite reclamar de forma antecipada a totalidade do crédito por incumprimento de três prestações mensais, sem ter em conta outros fatores como a duração ou o valor do crédito ou quaisquer outras causas concorrentes relevantes, e que, além disso, condiciona a possibilidade de evitar os efeitos do referido vencimento antecipado à vontade do credor, salvo nos casos de hipoteca que onere a habitação principal do devedor?

3)

A quarta disposição transitória da Lei n.o 1/2013 (Ley 1/2013) viola a jurisprudência Cofidis (2)?


(1)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(2)  Processo C-473/00, EU:C:2002:705.