1.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de novembro de 2015 — J. N., outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-601/15)
(2016/C 038/47)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: J. N.
Outra parte: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
O artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180), é válido à luz do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1):
1) |
numa situação em que um nacional de um país terceiro foi colocado em detenção por força do artigo 8.o, n.o 3, alínea e), desta diretiva e tem o direito de, ao abrigo do artigo 9.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180), permanecer num Estado-Membro até o seu pedido de asilo ser decidido em primeira instância, e |
2) |
atendendo à Anotação [à Carta] (JO 2007, C 303, p. 2), segundo a qual as restrições que possam ser legitimamente impostas aos direitos consagrados no artigo 6.o [da Carta] não poderão exceder as autorizadas pela CEDH nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), da CEDH, e à interpretação dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a esta última disposição, designadamente no seu acórdão de 22 de setembro de 2015, Nabil e o./Hungria, 62116/12, no sentido de que a detenção de um refugiado viola o referido artigo 5.o, n.o 1, alínea f), se essa detenção não tiver sido imposta para efeitos de afastamento? |