25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de outubro de 2015 — Daniel Bowman/Pensionsversicherungsanstalt

(Processo C-539/15)

(2016/C 027/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Daniel Bowman

Recorrida: Pensionsversicherungsanstalt

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições conjugadas do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais e dos artigos 2.o, n.os 1 e 2, e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE (1) — tendo também em consideração o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais — ser interpretadas no sentido de que:

a)

um regime coletivo de trabalho que exige um período de progressão mais longo no início da carreira e que, por conseguinte, dificulta a progressão para o nível salarial seguinte, constitui uma discriminação indireta com base na idade,

b)

e, em caso de resposta afirmativa, no sentido de que esse regime é adequado e necessário, atendendo à reduzida experiência profissional no início da carreira?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).