14.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 414/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de setembro de 2015 — Agrodetalė UAB/Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija
(Processo C-513/15)
(2015/C 414/25)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Terceiro interessado: Agrodetalė UAB and Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija
Questões prejudiciais
1) |
As disposições da Diretiva 2003/37/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE, são aplicáveis à introdução no mercado da União Europeia e à matrícula de veículos usados ou em segunda mão fabricados fora da União, ou os Estados-Membros podem regular a matrícula desses veículos num Estado-Membro através de normas nacionais especiais e impor requisitos a essa matrícula (por exemplo, a obrigação de cumprir os requisitos da Diretiva 2003/37/CE)? |
2) |
Pode o artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, alínea q), ser interpretado no sentido de que prevê a aplicabilidade das disposições da diretiva às máquinas das categorias T1, T2 e T3 fabricadas depois de 1 de julho de 2009? |