25.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de setembro de 2015 — Euro-Team kft./Budapest Rendőrfőkapitánya
(Processo C-497/15)
(2016/C 027/04)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Euro-Team kft.
Recorrido: Budapest Rendőrfőkapitánya
Questões prejudiciais
1) |
Deve o requisito da proporcionalidade estabelecido no artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999 (1), relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (a seguir «diretiva euro-vinheta»), ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema sancionatório como o estabelecido no anexo 9 do Decreto n.o 410/2007, de 29 de dezembro, relativo à lista de infrações de trânsito punidas com coima, ao montante das coimas que podem ser aplicadas em caso de violação das disposições que regulam a matéria, ao regime de afetação das mesmas e às condições de participação no controlo [a közigazgatási bírsággal sújtandó közlekedési szabályszegések köréről, az e tevékenységekre vonatkozó rendelkezések megsértése esetén kiszabható bírságok összegéről, felhasználásának rendjéről és az ellenőrzésben történő közreműködés feltételeiről szóló 410/2007. (XII. 29.) Korm. rendelet] (a seguir «Regulamento relativo às sanções»), que prevê a aplicação de uma coima de montante fixo — independentemente da gravidade da infração — em caso de incumprimento das normas relativas à aquisição do bilhete? |
2) |
Deve considerar-se que a coima definida no anexo 9 do Regulamento relativo às sanções é compatível com a exigência imposta pelo artigo 9.o-A da diretiva euro-vinheta, segundo a qual as sanções estabelecidas pelo direito nacional devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas? |
3) |
Deve o requisito da proporcionalidade estabelecido no artigo 9.o-A da diretiva euro-vinheta ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a um regime sancionatório como o que está em causa no processo principal, que estabelece a responsabilidade objetiva dos autores de uma infração e, por outro, ao montante da sanção previsto no referido regime? |
(1) Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187, p. 42).