26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/27


Recurso interposto em 3 de setembro de 2015 por PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-26/12, PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia

(Processo C-468/15 P)

(2015/C 354/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (representante: D. Luff, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Sasol Olefins & Surfactants GmbH, Sasol Germany GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de junho de 2015 no processo PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia, T-26/12;

proferir acórdão definitivo, julgando procedentes os pedidos da PT Musim Mas no Tribunal Geral e, em conformidade, anular o direito anti-dumping exigido à recorrente ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 (1) do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2012 do Conselho (2), de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011;

condenar o Conselho e os intervenientes a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas da recorrente no decurso do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado com base nos quatro fundamentos de recurso adiante resumidos:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i) do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009 (a seguir «regulamento de base»), ao aplicar erradamente o conceito de entidade económica única (a seguir «EEU») e ao concluir que a recorrente e a ICOFS não formam uma EEU.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, ao decidir erradamente que o Conselho tinha feito prova bastante de que as funções desempenhadas pela ICOFS eram semelhantes às funções de um agente que trabalha em regime de comissão. O Tribunal Geral efetuou uma fundamentação insuficiente e discriminatória com base nos elementos de prova disponíveis.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ao decidir erradamente que o Conselho não afetou indevidamente a simetria entre o valor normal e o preço de exportação.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da boa administração ao aceitar erradamente que o Conselho utilizasse apenas os elementos de prova do Conselho, ignorando elementos de prova e informações relevantes perante si apresentados pela recorrente através do inquérito anti dumping.


(1)  JO 2011, L 293, p. 1.

(2)  JO 2012, L 352, p. 1.