30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 3 de setembro de 2015 — Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH/Hauptzollamt Duisburg
(Processo C-465/15)
(2015/C 398/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Duisburg
Questão prejudicial
Deve o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva (CE) 2003/96 do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), no que diz respeito ao processo de produção de ferro gusa em altos fornos, ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada no funcionamento dos ventiladores deve ser considerada eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química?
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51).