30.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 3 de setembro de 2015 — Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH/Hauptzollamt Duisburg

(Processo C-465/15)

(2015/C 398/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Duisburg

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva (CE) 2003/96 do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), no que diz respeito ao processo de produção de ferro gusa em altos fornos, ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada no funcionamento dos ventiladores deve ser considerada eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química?


(1)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51).