23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 28 de agosto de 2015 — BASF SE/República Federal da Alemanha

(Processo C-456/15)

(2015/C 389/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: BASF SE

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1.

A Decisão 2013/448/UE (1) é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme de maneira que, ao calcular a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (limite imposto à indústria), as emissões de gases residuais utilizadas para efeitos de produção de eletricidade e as emissões resultantes da produção de instalações de cogeração não foram incluídas?

2.

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que cria um desequilíbrio ao excluir as emissões associadas à combustão de gases residuais e ao calor produzido pela cogeração da base de cálculo prevista no artigo 10.o-A, n.o 5, segundo parágrafo, alíneas a) e b), ao passo que para estas a emissão de licenças a título gratuito é feita nos termos do artigo 10.o-A, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/87/CE e nos termos da Decisão 2011/278/UE (2) para uma instalação não abrangida pelo artigo 10.o-A, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE?

3.

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme de maneira que, ao calcular a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (limite imposto à indústria), as emissões de instalações que apenas foram sujeitas ao sistema de comercialização de licenças de emissão no segundo período e de instalações que foram incluídas nesse sistema por opção («opt in») não foram consideradas?

4.

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os objetivos da Diretiva 2003/87/CE na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme de maneira que, ao calcular a quantidade máxima anual de licenças de emissão nos termos do artigo 10.o-A, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE (limite imposto à indústria), as emissões de instalações encerradas antes de 30 de junho de 2011 foram objeto de dedução, ao passo que as emissões de instalações que apenas começaram a operar no segundo período não foram incluídas?

5.

A Decisão 2013/448/UE é inválida e viola os princípios do Estado de direito da boa administração consagrados no artigo 298.o TFUE e no artigo 41.o da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia na medida em que fixa o fator de correção transetorial uniforme, porque o cálculo do fator de correção não foi comunicado?


(1)  2013/448/UE: Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 240, p. 27).

(2)  2011/278/UE: Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 2772)], JO L 130, p. 1.