3.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 363/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de agosto de 2015 — GROFA GmbH/Hauptzollamt Hannover
(Processo C-435/15)
(2015/C 363/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: GROFA GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hannover
Questões prejudiciais
1) |
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2) |
Em caso de resposta negativa à alínea a) ou à alínea b) da primeira questão prejudicial:
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3) |
Em caso de resposta negativa à alínea a) ou à alínea b) da primeira questão: Devem as notas explicativas da Comissão sobre a subposição 8525 8030 e as subposições 8525 8091 e 8525 8099 da NC (3) (JO 2015, C 76, p. 1) ser interpretadas no sentido de que também existe uma gravação de «pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo», quando a sequência de vídeo é registada em ficheiros separados com uma duração inferior a 30 minutos cada um, se, durante a reprodução da gravação, o espetador não pode notar a mudança de um ficheiro para outro? |
4) |
Em caso de resposta negativa à alínea a) ou à alínea b) da primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão, alíneas a) e b), e à terceira questão: Opõe-se à classificação na subposição 8525 8099 da NC de câmaras de vídeo que podem gravar sinais de fontes externas o facto de estes sinais não poderem ser reproduzidos num televisor externo ou num monitor externo? |