26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/22 |
Ação intentada em 6 de agosto de 2015 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-433/15)
(2015/C 354/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, D. Nardi, J. Guillem Carrau, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
A Comissão Europeia solicita ao Tribunal de Justiça que:
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Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu pedido, a Comissão alega que, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades italianas e os obtidos durante a fase pré-contenciosa, o montante da imposição suplementar ainda a recuperar corresponde a 1 343 milhões de euros. O montante total da imposição suplementar efetivamente recuperado corresponde a cerca de 282 milhões de euros de um total imputado, a título de imposição de aproximadamente 2 305 milhões de euros, durante o período da primeira campanha de comercialização em que foi introduzido formalmente o sistema de imposição suplementar em Itália (campanha 1995/1996) até à última campanha em que se registou um excesso de produção (campanha 2008/2009). Sem incluir os montantes correspondentes a planos de pagamento (469 milhões de euros) e os montantes declarados incobráveis (211 milhões de euros), a relação entre o montante da imposição efetivamente cobrada e o montante ainda não recuperado, excluídos os montantes objeto de planos de pagamento corresponde a 21 %. No essencial, os montantes efetivamente recuperados correspondem a menos de 1/4 dos ainda pendentes de recuperação na data fixada no parecer fundamentado.
A Comissão salienta que as percentagens alcançadas entre os montantes efetivamente recuperados e os imputados, por cada campanha de comercialização em causa, uma vez excluídos os planos de pagamento e os declarados incobráveis, demonstram a ineficácia do método de imposição suplementar, já que são, em geral, inferiores a 21 %, durante os períodos considerados, apesar de no momento do prazo fixado no parecer fundamentado terem decorrido já mais de cinco anos a contar da última campanha de comercialização em que se tinha registado um excesso de produção em Itália.
Quanto à justificação dada pela Itália segundo a qual a cobrança efetiva dos montantes devidos a título da imposição foi contrariada pela interposição pelos devedores de vários recursos ainda pendentes contra os pedidos de pagamento, a Comissão apresentou os dados relativos aos montantes efetivamente cobrados em relação aos ainda suscetíveis de recuperação cujos pagamentos não foram impugnados, correspondentes a cada campanha de comercialização em causa. Os dados demonstram que dos aproximadamente 1 068 milhões de euros exigíveis, apenas se recuperaram 241 milhões de euros, que equivalem a 23 % do montante exigível, sem que exista qualquer justificação para o facto.
Dado que a função da imposição suplementar é dissuadir a produção de leite em excesso relativamente à quantidade de referência nacional (QRN), a persistência de uma situação de não cobrança de montantes de tal importância, 20 anos após a introdução do regime de quotas de produção em Itália, seis anos após o último excesso registado das QRN italianas teve como consequência a perda do efeito útil desse sistema de imposição suplementar concebido pelo legislador, como também demonstram as constantes diminuições verificadas em cada uma das campanhas desde a campanha de 1995/1996 até à campanha de 2008/2009.
A Comissão considera que o facto de não se terem conseguido recuperar montantes tão importantes correspondentes à imposição suplementar é resultado de determinados comportamentos negligentes da República Italiana, que explicam a falta de eficácia da aplicação do regime de imposição suplementar em Itália, no período em causa.
Em primeiro lugar, a confusão legislativa que caracterizou a legislação italiana de aplicação da referida imposição implicou um atraso na efetiva aplicação do sistema da imposição em Itália e um acréscimo anómalo de litígios que deu origem à criação de obstáculos à cobrança, em razão da suspensão dos pagamentos concedida pelos tribunais nacionais a título cautelar.
Em segundo lugar, a Itália não utilizou de forma eficaz todos os mecanismos administrativos disponíveis para recuperar os montantes devidos a título da imposição suplementar, como a compensação. A possibilidade de compensar as imposições a cobrar e as ajudas instituídas no âmbito da política agrícola comum foi introduzida de modo ineficaz e tardio e continuam a existir ainda hoje leis italianas que criam obstáculos à sua aplicação.
Em terceiro lugar, os processos de cobrança foram bloqueados em grande medida desde a entrada em vigor da Lei 33/2009 e até hoje, devido à inexistência de disposições de aplicação ou de acordos entre as autoridades e as entidades afetadas, necessárias ao reinício desses processos.
Em quarto lugar, a Comissão considera que, em consequência da inadequação dos métodos aplicados pelas administrações competentes para procederem à recuperação, alguns dos montantes exigíveis foram considerados erradamente incobráveis, o que veio a ter posteriormente efeitos na eficácia da cobrança da imposição suplementar.
(1) Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho de 29 de setembro de 2003, que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 270, p. 123).
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1).
(4) Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão de 9 de março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12).
(5) Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 187, p. 19).
(6) Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 94, p. 22).