26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Cantabria (Espanha) em 7 de agosto de 2015 — Liberbank, S.A./Rafael Piris del Campo

(Processo C-431/15)

(2015/C 354/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Cantabria

Partes no processo principal

Recorrente: Liberbank, S.A.

Recorrido: Rafael Piris del Campo

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o princípio da não vinculação e com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a limitação dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula de juro mínimo, considerada abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores?

2)

É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a manutenção dos efeitos produzidos por uma cláusula de juro mínimo declarada nula, por ser abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores?

3)

É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, estabelecer uma limitação dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula de juro mínimo, considerada abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores, com base numa apreciação do risco de perturbação grave da ordem pública económica e da boa-fé?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando seja intentada uma ação individual de nulidade de uma cláusula abusiva inserida num contrato celebrado com consumidores, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que se presuma o risco de perturbação grave da ordem pública económica, ou deve este ser apreciado e avaliado atendendo aos dados económicos concretos dos quais se deduzam as repercussões macroeconómicas do reconhecimento dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula abusiva?

5)

Por sua vez, quando seja intentada uma ação individual de nulidade de uma cláusula abusiva inserida num contrato celebrado com consumidores, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, [relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores], a avaliação do risco de perturbação grave da ordem pública económica atendendo aos efeitos económicos que teria a eventual propositura de uma ação individual por um grande número de consumidores? Ou, pelo contrário, deve o risco ser avaliado atendendo às repercussões económicas de uma ação individual concreta, intentada por um consumidor?

6)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a avaliação abstrata do comportamento de qualquer profissional para apreciar a boa-fé?

7)

Ou, pelo contrário, é necessário que a boa-fé referida seja apreciada e avaliada casuisticamente, atendendo ao comportamento concreto de cada profissional na celebração do contrato e inserção da cláusula abusiva no mesmo, no sentido do artigo 6.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores?


(1)  JO L 95, p. 29.