3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 31 de julho de 2015 — Xabier Ormaetxea Garai e Bernardo Lorenzo Almendros/Administración del Estado

(Processo C-424/15)

(2015/C 363/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Xabier Ormaetxea Garai e Bernardo Lorenzo Almendros

Recorrida: Administración del Estado

Questões prejudiciais

1)

É a interpretação da Diretiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 (1), relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, compatível, sob o ponto de vista da proteção efetiva dos interesses gerais que competem ao órgão regulador nacional nesta matéria, com a criação, pelo legislador nacional, de um órgão regulador e supervisor que responde a um modelo institucional de caráter não especializado, que reúne num só organismo os órgãos de fiscalização até então existentes no domínio da energia, das telecomunicações e da concorrência, entre outros?

2)

Devem as condições de «independência» das autoridades reguladores nacionais em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a que se refere o artigo 3.o, n.os 2 e 3-A da Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE (2), ser análogas às exigidas para as autoridades nacionais de controlo em matéria de proteção de dados pessoais nos termos do artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE (3)?

3)

É a doutrina que consta do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de abril de 2014 (4) [Comissão/Hungria, C-288/12] aplicável a situações em que os responsáveis de uma autoridade reguladora nacional em matéria de telecomunicações são exonerados do respetivo cargo antes do termo do seu mandato por força de um novo quadro legal que cria um órgão supervisor que reúne várias autoridades reguladores nacionais para setores regulados? Pode a referida exoneração antecipada de funções, em razão da mera entrada em vigor de uma nova lei nacional, e não em razão da perda superveniente dos requisitos pessoais dos seus titulares exigidos anteriormente na legislação nacional, ser considerada compatível com o disposto no artigo 3.o, n.o 3-A, da Diretiva 2002/21/CE?


(1)  JO L 108, p. 33.

(2)  JO L 337, p. 37.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. JO L 281, p. 31.

(4)  C-288/12, EU:C:2014:237.